TRF1 - 1000467-72.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000467-72.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE TREVIZOLI FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 REU: 11 REGIÃO MILITAR, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por HENRIQUE TREVIZOLI FERRAZ em desfavor da UNIÃO FEDERAL. 2.
O autor, atirador desportivo registrado, alega possuir Certificado de Registro (CR) nº *00.***.*81-53, válido até 27/09/2032, bem como três Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), todos com vencimento em 2032. 3.
Alega que a Portaria nº 166 – COLOG/C Ex, de 2023, reduziu retroativamente a validade dos CR e CRAF para três anos, determinando que esses documentos, independentemente da data de concessão original, passariam a expirar em 21/07/2026.
O autor sustenta que tal medida fere o princípio da segurança jurídica e viola o ato jurídico perfeito, na medida em que impõe um novo prazo de validade a registros anteriormente concedidos com base na legislação anterior. 4.
A fundamentação jurídica do autor se baseia no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito, e no art. 6º, §1º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que define esse conceito.
Argumenta que os registros foram concedidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019 e da Portaria nº 150 COLOG/2019, que previam validade de 10 anos, não podendo ser reduzida por nova regulamentação. 5.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 6.
O pedido liminar foi deferido (evento nº 2177610510). 7.
Citada, a União apresentou contestação. 8.
Não houve requerimento pela produção de outras provas. 9. É o relato do necessário, passo a decidir. 10.
Verifica-se que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme se verá adiante. 11.
Não há requerimento de produção de outras provas pelas partes, tampouco se constata a necessidade de dilação probatória, uma vez que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, sendo suficiente o conjunto documental já constante dos autos para a formação do convencimento judicial. 12.
Passo a análise das preliminares suscitadas pela União Federal. 13.
De início, não merece acolhimento o pedido de suspensão do feito, uma vez que a liminar deferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 85 determinou a suspensão do julgamento apenas dos processos em curso que versem sobre a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, editado pelo Presidente da República.
No caso concreto, contudo, a matéria discutida não se subsume a essa determinação, pois o ato impugnado possui natureza diversa, não estando abrangido pelo comando suspensivo da decisão proferida na referida ADC. 14.
A União sustenta ausência de interesse de agir ao argumento de que a pretensão do autor seria preventiva e fundada em norma abstrata, sem demonstração de lesão concreta.
Não assiste razão. 15.
O autor é titular de Certificados de Registro (CR e CRAF) com validade de 10 anos, concedidos sob legislação anterior.
Com a superveniência do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166/COLOG/2023, foi estabelecido novo prazo de validade de três anos, com efeitos retroativos, o que configura risco jurídico concreto.
A presença de pretensão resistida e o potencial impacto jurídico nos registros do autor demonstram tanto a necessidade quanto a utilidade da tutela jurisdicional, o que satisfaz os requisitos do interesse de agir (CPC, art. 17). 16.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. 17.
Ausentes outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo a análise do mérito dos pedidos.
II- DO MÉRITO 18.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/2023, que reduziu o prazo de validade do Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), anteriormente fixados em 10 anos pelo Decreto nº 9.846/2019, para 3 anos, afetando documentos já emitidos sob a égide da norma anterior. 19.
Pois bem.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
No caso concreto, o Certificado de Registro do autor foi emitido com base no Decreto nº 9.846/2019, que previa validade de 10 anos, conforme se verifica dos documentos anexados junto a inicial. 20.
Ocorre que, no curso do prazo, sobreveio a publicação do Decreto nº 11.615/2023, que assim dispõe: Art. 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; 21.
A modificação desse prazo por norma posterior configura indevida aplicação retroativa de exigências mais gravosas ao administrado, gerando evidente violação ao ato jurídico perfeito. 22.
Isso porque, o Decreto nº 11.615/2023, ao prever que o prazo de validade dos CRAF’s será de três anos (art. 24, I), e ao estabelecer que tal prazo se aplica inclusive aos documentos anteriormente emitidos (Portaria COLOG nº 166/2023, art. 92, parágrafo único), projeta efeitos jurídicos novos sobre relações jurídicas já consolidadas.
Tal prática constitui violação direta ao princípio do ato jurídico perfeito, pois subverte a regra do tempus regit actum, que exige a preservação das normas vigentes ao tempo da prática do ato administrativo. 23.
Não se trata, aqui, de revogação de um benefício discricionário, mas da alteração posterior de condições jurídicas de um ato emitido sob regime normativo anterior, com força vinculante para ambas as partes – Administração e administrado. 24.
Ainda nessa mesma linha de raciocínio, o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração Pública a observância do princípio da segurança jurídica, exigindo que seus atos promovam estabilidade das relações jurídicas.
Ao mesmo tempo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece a incidência do princípio da confiança legítima, o qual impede que mudanças normativas abruptas afetem situações jurídicas amparadas por regramento anterior. 25.
Na hipótese, a tentativa de aplicação retroativa do novo prazo legal afeta não apenas o autor, mas milhares de CACs que tiveram seus documentos expedidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019.
A uniformização do vencimento de tais registros em junho de 2026, conforme orientação administrativa, enseja evidente insegurança, dada a imprevisibilidade de cumprimento da exigência por parte da Administração, gerando risco de invalidade formal involuntária e, por conseguinte, imputações criminais indevidas.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE REGISTRO ( CR) DE ARMAS DE FOGO .
VALIDADE.
PRAZO DE 10 ANOS.
DECRETO Nº 9.845/2019 .
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 11.366/2023.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança no Mandado de Segurança nº 50096931120234047002, para suspender qualquer ato da autoridade impetrada que visasse ao confisco do acervo de armas do impetrante, bem como à imputação de prática de crime, considerando-se válido seu Certificado de Registro ( CR) emitido pelo Exército Brasileiro.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Validade do Certificado de Registro ( CR) por 10 anos conforme o Decreto nº 9 .845/2019; (ii) Não aplicação do Decreto nº 11.366/2023, que suspendeu novos registros, ao caso de renovação CR vigente; (iii) Alegação de sentença extrapetita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) O Decreto nº 9 .845/2019 estendeu o prazo de validade dos Certificados de Registro para 10 anos.
No caso em análise, o impetrante tinha um CR válido até 08/10/2021, obtido em 2018. É razoável o entendimento de que a norma incidiu automaticamente com relação ao seu registro, que passou a ter validade até 08/10/2028.; (ii) o Decreto nº 11 .366/2023 (objeto da ADC nº 85/2023), o qual suspendeu a concessão de novos registros, até ulterior regulamentação, a qual teria se dado via Decreto nº 11615/2023, não se aplica ao presente caso, uma vez que se tratava de CR vigente e não de novo documento; (iii) A sentença não foi extrapetita, eis que o exame quanto à validade do CR fez-se necessário para o deslinde do feito.
IV.
DISPOSITIVO Negado provimento à apelação interposta pela UNIÃO. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50096931120234047002 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2024) 26.
Desse modo, a imposição de novo prazo mais restritivo a documentos já válidos, como no caso dos autos, além de inconstitucional, extrapola os limites do poder regulamentar da Administração, configurando inovação normativa sem suporte legal, em prejuízo de direito individual já consolidado, de modo que a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 27.
Com esses fundamentos, resolvendo o mérito da demanda, confirmando a tutela concedida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) declarar a validade do Certificado de Registro nº *00.***.*81-53 até o prazo originalmente previsto de 27 de setembro de 2032, nos termos do Decreto nº 9.846/2019; b) reconhecer a validade de 10 (dez) anos para todos os CRAF’s emitidos ao autor antes da vigência do Decreto nº 11.615/2023, contados da data de suas respectivas emissões c) determinar que a União se abstenha de exigir renovação antecipada desses documentos ou adotar qualquer medida sancionatória por suposta expiração, até o decurso dos prazos originalmente fixados. 28.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível com a natureza da causa, o grau de zelo do patrono, a baixa complexidade da demanda e o fato de que o valor da causa foi meramente simbólico para efeitos fiscais. 29.
DÊ-SE ciência acerca da sentença prolatada nos autos ao Desembargador Federal Pablo Zuniga (Gab. 34), eminente relator do Agravo de Instrumento interposto pela requerida sob o nº 1011649-03.2025.4.01.3507. 30.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 31.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000467-72.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE TREVIZOLI FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 REU: 11 REGIÃO MILITAR, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Em foco petição inserida pelo autor apontando a existência de erro material, sob o argumento de que a decisão de ID 2177610510 fez referência equivocada ao Decreto nº 11.366/2023, quando, na realidade, a norma impugnada na exordial e analisada na decisão judicial foi o Decreto nº 11.615/2023. 2.
No caso dos autos, de fato, embora a fundamentação da decisão tenha tratado corretamente dos efeitos do Decreto nº 11.615/2023, inclusive ao discorrer sobre a retroatividade das novas regras administrativas, ao final do julgado, especialmente no item 20 do dispositivo, consta: “DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão da aplicação do Decreto nº 11.366/2023 ao Certificado de Registro (CR) do impetrante [...]” 3.
Tal referência configura erro material, pois o Decreto nº 11.366/2023 trata de matéria diversa, sendo a norma questionada na exordial e objeto da análise judicial o Decreto nº 11.615/2023.
A correção, portanto, não implica rediscussão do mérito, mas tão somente o saneamento formal da decisão. 4.
Nos termos do art. 494, I, do CPC, é possível a correção de erro material de ofício ou a requerimento da parte, antes do trânsito em julgado da decisão. 5.
Assim, acolho a manifestação do autor como embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material constante da decisão de ID 2177610510, para retificar o item 20 da decisão de ID 2177610510, onde se lê "Decreto nº 11.366/2023", devendo constar, em verdade, "Decreto nº 11.615/2023". 6.
Intimem-se.
Cumpra-se. 7.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000467-72.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE TREVIZOLI FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 REU: 11 REGIÃO MILITAR, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pela União no evento de nº 2180170634, na qual informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço da requerida em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que a requerida não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo em razão da ausência de tutela recursal. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se, conforme determinado no evento nº 2177610510. 7.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000467-72.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE TREVIZOLI FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 REU: 11 REGIÃO MILITAR, UNIÃO FEDERAL DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por FABIO HENRIQUE TREVIZOLI FERRAZ em desfavor da UNIÃO FEDERAL. 2.
O autor, atirador desportivo registrado, alega possuir Certificado de Registro (CR) nº *00.***.*81-53, válido até 27/09/2032, bem como três Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), todos com vencimento em 2032. 3.
Alega que a Portaria nº 166 – COLOG/C Ex, de 2023, reduziu retroativamente a validade dos CR e CRAF para três anos, determinando que esses documentos, independentemente da data de concessão original, passariam a expirar em 21/07/2026.
O autor sustenta que tal medida fere o princípio da segurança jurídica e viola o ato jurídico perfeito, na medida em que impõe um novo prazo de validade a registros anteriormente concedidos com base na legislação anterior. 4.
A fundamentação jurídica do autor se baseia no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito, e no art. 6º, §1º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que define esse conceito.
Argumenta que os registros foram concedidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019 e da Portaria nº 150 COLOG/2019, que previam validade de 10 anos, não podendo ser reduzida por nova regulamentação. 5.
Requer, liminarmente, a declaração da validade dos seus registros conforme os prazos originalmente concedidos e, ao final, a confirmação da tutela para afastar os efeitos da nova regulamentação sobre os seus documentos. 6.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 7.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2177261937). 8. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Inicialmente, cumpre esclarece que, a concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 10.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
A controvérsia reside na possibilidade de redução retroativa do prazo de validade de registros administrativos previamente concedidos, à luz dos princípios do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da confiança legítima. 13.
Pois bem.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
No caso concreto, o Certificado de Registro do autor foi emitido com base no Decreto nº 9.846/2019, que previa validade de 10 anos, conforme se verifica dos documentos anexados junto a inicial. 14.
Ocorre que, no curso do prazo, sobreveio a publicação do Decreto nº 11.615/2023, que assim dispõe: Art. 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; 15.
A modificação desse prazo por norma posterior configura indevida aplicação retroativa de exigências mais gravosas ao administrado, gerando evidente violação ao ato jurídico perfeito. 16.
O princípio da segurança jurídica, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, assegura estabilidade às relações jurídicas e impõe à Administração Pública o dever de respeitar os efeitos legítimos dos atos praticados sob normas anteriores.
A redução do prazo de validade do CR, ao atingir registros já concedidos, compromete essa previsibilidade e impõe ao autor obrigação não prevista no momento da concessão do documento.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE REGISTRO ( CR) DE ARMAS DE FOGO .
VALIDADE.
PRAZO DE 10 ANOS.
DECRETO Nº 9.845/2019 .
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 11.366/2023.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança no Mandado de Segurança nº 50096931120234047002, para suspender qualquer ato da autoridade impetrada que visasse ao confisco do acervo de armas do impetrante, bem como à imputação de prática de crime, considerando-se válido seu Certificado de Registro ( CR) emitido pelo Exército Brasileiro.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Validade do Certificado de Registro ( CR) por 10 anos conforme o Decreto nº 9 .845/2019; (ii) Não aplicação do Decreto nº 11.366/2023, que suspendeu novos registros, ao caso de renovação CR vigente; (iii) Alegação de sentença extrapetita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) O Decreto nº 9 .845/2019 estendeu o prazo de validade dos Certificados de Registro para 10 anos.
No caso em análise, o impetrante tinha um CR válido até 08/10/2021, obtido em 2018. É razoável o entendimento de que a norma incidiu automaticamente com relação ao seu registro, que passou a ter validade até 08/10/2028.; (ii) o Decreto nº 11 .366/2023 (objeto da ADC nº 85/2023), o qual suspendeu a concessão de novos registros, até ulterior regulamentação, a qual teria se dado via Decreto nº 11615/2023, não se aplica ao presente caso, uma vez que se tratava de CR vigente e não de novo documento; (iii) A sentença não foi extrapetita, eis que o exame quanto à validade do CR fez-se necessário para o deslinde do feito.
IV.
DISPOSITIVO Negado provimento à apelação interposta pela UNIÃO. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50096931120234047002 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2024) 17.
Além disso, o princípio da confiança legítima, amplamente reconhecido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, protege os administrados contra mudanças normativas abruptas que frustrem expectativas juridicamente amparadas.
No presente caso, o autor obteve seu CR com a legítima expectativa de que a validade de 10 anos seria respeitada, não podendo ser surpreendido com a exigência de renovação antecipada. 18.
A Administração Pública, ainda que detenha poder regulamentar, deve exercê-lo dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade.
O Decreto nº 11.366/2023, ao impor a redução do prazo de validade de registros já expedidos, extrapola os limites da normatização infralegal, pois inova no ordenamento jurídico em prejuízo dos administrados, sem previsão legal expressa que autorize tal retroatividade, de modo que presente a probabilidade do direito. 19.
De igual modo, o perigo da demora também está evidenciado, já que o CRAF foi emitido em 2022 e com a aplicação imediata das determinações o prazo de validade está em vias de se esgotar.
III - DISPOSITIVO 20.
Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão da aplicação do Decreto nº 11.366/2023 ao Certificado de Registro (CR) do autor, mantendo sua validade original de 10 anos e assegurar que a requerida se abstenha de exigir renovação antecipada do CR, sob pena de multa em caso de descumprimento da ordem judicial. 21.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
Intimem-se as partes, o autor com prazo de 05 dias e a ré no mesmo prazo da contestação, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 23.
Intime-se e Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 24.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. 25.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos. 26.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/03/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ajuizamento: 20/01/2025 14:55