TRF1 - 1000046-82.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 17:49
Cancelada a conclusão
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30/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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26/04/2025 14:59
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:10
Decorrido prazo de VICTORIA MILLENA BARBOSA PARREIRA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de VICTORIA MILLENA BARBOSA PARREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de VICTORIA MILLENA BARBOSA PARREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:09
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000046-82.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTORIA MILLENA BARBOSA PARREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808 IMPETRADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por Victoria Millena Barbosa Parreira em face do Centro de Ensino Superior Morgana Potrich EIRELI (FAMP - Faculdade Morgana Potrich), objetivando a quebra de pré-requisito acadêmico para que possa cursar, de forma concomitante, a disciplina Clínica Médica IV e o internato do curso de Medicina (5º ano).
A impetrante alega que I) Foi reprovada na disciplina Clínica Médica IV, que é pré-requisito para o internato, no ano letivo de 2024; II) Solicitou administrativamente a quebra do pré-requisito e a matrícula concomitante, mas não recebeu resposta da instituição; III) Caso não seja autorizada a matrícula, terá que esperar um semestre inteiro para cursar apenas essa disciplina, o que atrasaria sua graduação; IV) Sustenta que há compatibilidade de horários entre a disciplina e o internato, e que a faculdade já concedeu essa flexibilização a outros alunos em situações semelhantes.
Diante disso, requer liminarmente que a faculdade seja compelida a permitir sua matrícula no internato e na disciplina Clínica Médica IV, com adequação dos horários ou acompanhamento especial.
No mérito, pleiteia a confirmação da ordem, tornando definitiva a quebra do pré-requisito.
Decisão de id 216 8172182 indeferiu a liminar.
A impetrante opôs agravo de instrumento nº 1002480-89.2025.4.01.0000, no qual houve o indeferimento da antecipação da tutela recursal (decisão de id 2172851233).
Na contestação (id 2174693599), a faculdade sustentou que i) Não há ilegalidade na exigência de pré-requisito, pois trata-se de critério acadêmico necessário para garantir a formação adequada dos alunos; ii) A impetrante não comprovou direito líquido e certo, uma vez que não está na fase final do curso e o internato exige conhecimento prévio das disciplinas teóricas; iii) A justiça gratuita concedida à impetrante deveria ser revogada, pois não há comprovação de insuficiência financeira; iv) A impetrante teria cometido erro no pedido, pois seu histórico acadêmico indicaria que já havia sido aprovada na disciplina Clínica Médica IV.
Com isso, a faculdade requer a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por fim, a instituição apresentou resposta formal ao pedido administrativo da impetrante, negando a matrícula concomitante, com base nos seguintes aspectos: i) Impossibilidade normativa, pois o internato exige aprovação em todas as disciplinas anteriores; ii) inviabilidade prática e administrativa, pois o internato já começou e a impetrante não participou da escolha de vagas, o que comprometeria a logística acadêmica e os convênios com hospitais; iii) Autonomia universitária, reconhecida pela decisão judicial, permitindo à faculdade definir seus próprios critérios acadêmicos; iv) a impetrante permanece impedida de cursar o internato e a disciplina Clínica Médica IV simultaneamente. (id 2174698232) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar – Extinção do Processo por Falta de Interesse Processual A Faculdade Morgana Potrich (FAMP) suscitou, em sede de contestação, a preliminar de falta de interesse processual da impetrante, sob a alegação de que a mesma já teria sido aprovada na disciplina Clínica Médica IV no semestre 2024/02, tornando o pedido judicial sem objeto.
O interesse processual, enquanto condição da ação, deve ser analisado sob dois prismas: necessidade e utilidade da intervenção jurisdicional.
Se o pedido formulado pela impetrante já se tornou inócuo por fato superveniente ou mesmo por erro material, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que não há comprovação documental nos autos que demonstre de forma incontroversa a aprovação da impetrante na disciplina Clínica Médica IV, bem como diante da ausência de manifestação da impetrante nesse sentido, afasta-se a preliminar suscitada pela instituição de ensino, prosseguindo-se com o exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO A impetrante busca, por meio do presente mandado de segurança, assegurar sua matrícula concomitante no internato do curso de Medicina e na disciplina Clínica Médica IV, sob o argumento de que tal flexibilização seria viável tanto sob o aspecto acadêmico quanto sob a ótica da razoabilidade e isonomia.
A Faculdade Morgana Potrich, por sua vez, sustenta que a exigência de aprovação prévia em Clínica Médica IV como condição para ingresso no internato decorre de regulamento interno da instituição, sendo vedada a flexibilização dos pré-requisitos acadêmicos.
Fundamenta-se na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, bem como no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96 - LDB), além das normativas internas do curso de Medicina.
Dessa forma, verifico que as questões controversas a serem analisadas residem na: (i) validade e razoabilidade da exigência de pré-requisitos acadêmicos para ingresso no internato; (ii) existência de direito líquido e certo da impetrante à quebra desse requisito; (iii) possibilidade prática e administrativa de compatibilização entre as atividades do internato e a disciplina Clínica Médica IV. 2.1.
Da Autonomia Universitária e Validade da Regra Acadêmica O art. 207 da Constituição Federal estabelece que as universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Essa autonomia abrange a definição dos currículos, das disciplinas e da progressão acadêmica dos alunos.
No mesmo sentido, o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) assegura às instituições de ensino superior a prerrogativa de fixar seus regulamentos internos, bem como os requisitos para a aprovação e matrícula em disciplinas subsequentes.
No presente caso, a faculdade demonstrou que seu Regulamento Interno do Internato (ECORI) e o Projeto Pedagógico do Curso de Medicina (PPC) preveem expressamente que o aluno só pode ingressar no internato após a aprovação em todas as disciplinas do 1º ao 8º período, sendo esta uma diretriz pedagógica essencial e não uma mera formalidade administrativa.
Além disso, a Resolução CNE/CES nº 3/2014, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Medicina, reforça a necessidade de cumprimento integral da carga horária antes do internato, por se tratar de uma fase de treinamento prático que exige dedicação exclusiva.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na exigência imposta pela instituição de ensino, uma vez que decorre de regulamento interno compatível com a legislação educacional vigente. 2.2.
Inexistência de Direito Líquido e Certo O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, o qual deve estar demonstrado de forma inequívoca, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, a impetrante não comprovou a existência de norma interna que lhe assegurasse a matrícula concomitante no internato e em Clínica Médica IV.
Ademais, a jurisprudência citada pela impetrante refere-se a casos de alunos concluintes, que estavam prestes a colar grau e necessitavam da flexibilização do pré-requisito para evitar a perda de um semestre ou ano letivo.
No presente caso, a impetrante ainda possui dois anos de curso pela frente, não se encontrando na mesma situação dos precedentes apresentados.
Logo, não há direito subjetivo da impetrante à quebra do pré-requisito acadêmico, mas sim uma faculdade da instituição de ensino, no exercício legítimo de sua autonomia universitária. 2.3.
Incompatibilidade de Horários e Organização Acadêmica Ainda que se argumente a possibilidade teórica de compatibilização entre Clínica Médica IV e o internato, verifica-se que a estrutura acadêmica da instituição inviabiliza essa conciliação.
A Faculdade Morgana Potrich demonstrou que o internato exige dedicação integral, com rodízios médicos realizados em diferentes cidades, tais como Mineiros-GO, Campo Grande-MS, Goiânia-GO e Chapadão do Céu-GO.
A disciplina Clínica Médica IV ocorre presencialmente na sede da faculdade, sendo incompatível com as atividades práticas do internato.
A impetrante não participou da seleção de vagas do internato, pois ainda possuía dependência na época da escolha, comprometendo a alocação de alunos nos hospitais conveniados.
Dessa forma, fica demonstrado que a exigência do pré-requisito acadêmico não é meramente burocrática, mas decorre de necessidade organizacional e pedagógica, reforçando a inexistência de ilegalidade na conduta da instituição de ensino. 2.4.
Ausência de “Periculum in Mora” A impetrante fundamenta o pedido liminar na suposta urgência da situação, sob o argumento de que a não concessão da matrícula concomitante acarretaria atraso na sua graduação.
Contudo, conforme exposto, a impetrante não está em fase de colação de grau e poderá cursar a disciplina pendente e, posteriormente, ingressar no internato, sem prejuízo definitivo à sua formação.
Assim, não há risco iminente de dano irreparável que justifique a intervenção judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impetrante, denegando a segurança pleiteada, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não houve comprovação da hipossuficiência pela impetrante.
Custas “ex lege”.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/09.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º, CPC.
Dê-se vista ao MPF.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/03/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:07
Denegada a Segurança a VICTORIA MILLENA BARBOSA PARREIRA - CPF: *26.***.*08-20 (IMPETRANTE)
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28/02/2025 17:42
Juntada de comprovante (outros)
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28/02/2025 17:27
Juntada de contestação
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19/02/2025 13:32
Juntada de Ofício enviando informações
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07/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:07
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI em 05/02/2025 16:57.
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03/02/2025 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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10/01/2025 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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