TRF1 - 1000013-92.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:10
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE BARREIRAS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE BARREIRAS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:28
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000013-92.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANITA ROSA DE JESUS Advogado do(a) IMPETRANTE: EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS - MG207097 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS DE BARREIRAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANITA ROSA DE JESUS contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS EM BARREIRAS/BA, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 31/05/2024, fez requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural; (ii) no entanto, está aguardando há mais de 200 (duzentos) dias por uma decisão sobre seu requerimento; (iii) essa omissão por parte do impetrado não condiz com o que foi estabelecido na Lei nº 9.784/99, a qual prevê o prazo de 30 (trinta) dias para concluir a instrução, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante justificação; (iv) sendo assim, não vê outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido.
Determinou-se, na ocasião, a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal. 5.
Regularmente intimada, a autoridade coatora apresentou o cumprimento da medida liminar. 6.
Juntada de parecer do MPF pelo prosseguimento do feito, deixando de se manifestar quanto ao mérito da demanda. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à conclusão da análise do processo administrativo de aposentadoria rural. 10.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: " Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários, em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise das aposentadorias (excesso por invalidez) em um prazo de 90 dias, quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS).
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 31/05/2024 (Id 2165525963).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 200 (duzentos) dias, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido." 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo relativo à aposentadoria por idade rural da impetrante (protocolo nº 375974942 – Id 2165525963). 13.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 14.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 16.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se. 18.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/03/2025 01:19
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:07
Concedida a Segurança a ANITA ROSA DE JESUS - CPF: *60.***.*75-90 (IMPETRANTE)
-
11/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE BARREIRAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE BARREIRAS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:50
Juntada de manifestação
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05/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 09:41
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2025 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 17:40
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:48
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 07:57
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:20
Juntada de manifestação
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09/01/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/01/2025 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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