TRF1 - 1006420-30.2019.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:26
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:22
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 09/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:15
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:07
Decorrido prazo de IOLANDA ROCHA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1006420-30.2019.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: IOLANDA ROCHA DOS SANTOS Réus: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E OUTRO SENTENÇA – Tipo “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum ajuizada por IOLANDA ROCHA DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO e do HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES (HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS), por meio da qual a parte autora pretende obter provimento judicial que condene os réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a cem salários mínimos cada um, em razão do falecimento de seu filho, Ronaldo Rocha dos Santos, ocorrido em 8/7/2016.
Narra a parte autora, em linhas gerais, que: (i) seu filho, de quinze anos de idade e era portador de hidrocefalia, foi internado no Hospital Municipal Djalma Marques (conhecido como Socorrão I) em 2/7/2016, apresentando sintomas graves; (ii) o hospital diagnosticou mau funcionamento da válvula de drenagem, mas não realizou a cirurgia necessária, sob alegação de falta de estrutura; (iii) o adolescente permaneceu internado no hospital municipal por cinco dias, em condições precárias, aguardando transferência para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão; e (iv) a transferência ocorreu em 7/7/2016, sendo o paciente encaminhado à UTI do HUUFMA, porém não houve realização imediata de exames e procedimentos cirúrgicos, vindo o jovem a falecer no dia seguinte, antes da realização da tomografia que havia sido solicitada.
A demandante fundamenta seu pleito na responsabilidade objetiva do Estado, em virtude de suposta falha na prestação do serviço de saúde, reportando-se a dispositivos da Constituição da República e do Código Civil.
A petição veio acompanhada de procuração e documentos.
No despacho inaugurador, este juízo concedeu à autora prazo para que ela juntasse procuração com cláusula específica conferindo a seu advogado poder para assinar declaração de hipossuficiência econômica ou juntasse declaração nesse sentido assinada pela própria parte.
No mesmo ato, foi facultada a emenda da inicial, com vistas à retificação do polo passivo.
Em resposta, a autora anexou aos autos declaração de pobreza e, além de reiterar o requerimento de gratuidade judiciária, indicou como réus a União e o Município de São Luís.
No despacho de id. 169480424, foi deferida a justiça gratuita.
Além disso, foi determinada a citação dos entes políticos indicados pela demandante.
Em sua contestação, a União suscita preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial.
No tocante ao mérito da lide, alega que não há nexo causal entre a atuação da União e os fatos narrados na petição inicial e argumenta que qualquer suposta falha na assistência médica deveria ser imputada à gestão do HUUFMA (EBSERH) ou ao Município de São Luís, que administrava o Hospital Socorrão.
Ademais, aduz que, em caso de eventual condenação, o valor da indenização deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
O Município de São Luís também foi citado e ofereceu contestação.
Na resposta, o ente público argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que cumpriu todos os protocolos no atendimento ao menor Ronaldo Rocha dos Santos e que não houve negligência médica de sua parte, pois solicitou a transferência para o Hospital Universitário, mas dependia de disponibilidade de leitos, o que não estava sob a competência do Município.
A título de prejudicial de mérito, diz que, considerando a data do óbito (8/7/2016) e a do ajuizamento da ação (19/8/2019), teria havido prescrição trienal para eventual indenização por responsabilidade extracontratual, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
No que diz respeito ao mérito propriamente dito, o Município reforça que o Hospital Djalma Marques (Socorrão I) prestou atendimento adequado, realizando exames e monitoramento contínuo e que a transferência para o Hospital Universitário era uma decisão de competência do HUUFMA, e não do Município.
Pede, ainda, que, na hipótese de indenização, o valor seja reduzido e que a responsabilidade seja limitada ao período em que o falecido esteve sob os cuidados do Hospital Socorrão.
Logo depois, a autora manifestou-se sobre as contestações.
Em seguida, na decisão de id. 312962881, este juízo afastou a preliminar de inépcia da petição inicial e acolheu as alegações de ilegitimidade passiva da União e do Município de São Luís, determinando sua exclusão do polo passivo.
No decisum, a magistrada que presidia o feito reconheceu que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) assumiu a gestão do HUUFMA – por meio de contrato com a Universidade Federal do Maranhão, sendo a responsável pelos serviços hospitalares – e que o Hospital Municipal Djalma Marques possui personalidade jurídica própria, cabendo a ele, e não ao Município, responder pela demanda.
Nessa mesma decisão, foi determinada a citação da EBSERH – conforme requerido pela autora na parte final da réplica de id. 279102382 –, bem como do Hospital Municipal Djalma Marques, que já havia sido indicado como réu no corpo da petição inicial.
Regularmente citada, a EBSERH apresentou contestação na qual alega ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que atua apenas na gestão operacional do HUUFMA, cabendo à União a definição das políticas públicas de saúde.
No mérito, sustenta que não houve falha no atendimento médico, pois o paciente foi recebido e tratado conforme os protocolos disponíveis, além de argumentar que não há prova de que eventual demora no atendimento tenha sido decisiva para o óbito.
Em caso de condenação, pleiteou a redução do montante indenizatório, sob alegação de desproporcionalidade.
O Hospital Municipal Djalma Marques, por sua vez, apresentou contestação intempestivamente.
Na resposta, alega que prestou atendimento adequado e seguiu os protocolos médicos, sustentando que a demora na transferência ocorreu por falta de vagas no HUUFMA.
Defende, ainda, a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o prazo para pleitear indenização seria de três anos.
Em caso de condenação, também requereu redução do valor da indenização.
Intimada para se pronunciar sobre as contestações da EBSERH e do nosocômio municipal, assim como para especificar as provas que ainda pretendesse produzir, a autora deixou passar em branco o prazo assinado por este juízo, conforme registrado automaticamente pelo sistema PJe em 7/6/2022.
Os autos vieram, então, conclusos para julgamento.
Posteriormente, já fora do prazo estipulado, a demandante protocolizou sua réplica às contestações. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi proposta por Iolanda Rocha dos Santos, com pedido de indenização por danos morais, em razão do falecimento de seu filho, Ronaldo Rocha dos Santos, ocorrido em 8/7/2016.
Para tanto, a autora atribui responsabilidade ao Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, administrado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), e ao Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I), alegando falha na prestação do serviço de saúde em ambas as unidades hospitalares.
Ocorre que, embora os atendimentos prestados pelo Hospital Socorrão I e pelo HUUFMA tenham ocorrido no mesmo contexto fático – o agravamento do quadro clínico do filho da autora e seu posterior falecimento –, as causas de pedir que fundamentam os pedidos indenizatórios são distintas e autônomas.
Com efeito, a análise da petição inicial evidencia que a autora formulou dois pedidos indenizatórios diversos: (i) um contra o Hospital Municipal Djalma Marques, em razão da suposta precariedade das condições de internação e demora na efetivação da transferência de seu filho para o HUUFMA; e (ii) outro em desfavor da EBSERH, com fundamento na alegada omissão da equipe médica do hospital universitário, que não teria prestado atendimento tempestivo após o recebimento do paciente.
A cumulação dessas pretensões indenizatórias não pode ser admitida, pois as relações jurídicas subjacentes são independentes e derivam de fatos distintos, ainda que relacionados ao mesmo evento final (o óbito do adolescente).
Não se está diante de um caso em que há litisconsórcio necessário entre os réus, tampouco de uma hipótese em que a responsabilidade deles seria necessariamente solidária.
O que se verifica, em verdade, é a tentativa de cumulação de duas ações autônomas, contra entes distintos, com responsabilidades também distintas, que devem ser processadas e julgadas separadamente na esfera judicial competente.
Lembro que, por via de regra, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República, e sua fixação independe de eventual conexão entre os fatos narrados.
Assim, se um dos réus não integra a Administração Pública federal ou não possui vínculo com a União ou seus órgãos, o juízo federal não pode processar e julgar a demanda em relação a ele.
No caso, verifica-se que o Hospital Municipal Djalma Marques (conhecido como Socorrão I) é uma autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria.
Trata-se, portanto, de um ente público local, com autonomia administrativa e financeira, sujeito a regime jurídico próprio, o que impede que a ação contra ele seja processada perante esta Justiça Federal.
Ainda que se argumente que há um liame entre os fatos ocorridos no Socorrão I e no HUUFMA, isso não justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
O ordenamento jurídico não permite que a simples existência de conexão altere a competência absoluta, pois as regras de competência estabelecidas na Constituição devem prevalecer sobre qualquer conveniência processual da parte autora.
Assim, há manifesta incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido indenizatório formulado contra o Hospital Djalma Marques, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, no tocante a essa autarquia municipal, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Dito de outra forma, há, aqui, uma cumulação de ações – fora da previsão do art. 327 do Código de Processo Civil – que devem ser processadas e decididas por juízos com competências distintas em razão da pessoa, sendo certo que apenas a pretensão deduzida em face da EBSERH é de competência desta Justiça Federal, a teor do que prevê o art. 109, I, da CRFB; o processamento da demanda remanescente, proposta contra pessoa jurídica de direito público municipal (Hospital Djalma Marques), compete à Justiça Estadual.
Exatamente no sentido que venho expondo, confira-se o seguinte aresto: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
DANOS MORAIS.
HOSPITAL CONVENIADO AO SUS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O Código de Processo Civil não admite a formação de litisconsórcio passivo facultativo por meio da cumulação de pedidos contra réus diferentes, se não for competente para conhecer deles o mesmo juízo (art. 327, §2º, do CPC).
Ainda que os fatos tenham ocorrido em sequência, a parte autora formulou pedidos distintos e independentes contra cada um dos réus, não se vislumbrando conexão que imponha o processamento conjunto das ações. 2.
O fato de a União participar do Sistema Único de Saúde não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar pedido contra hospital caracterizado como entidade de direito privado conveniada com o SUS. 3.
A matéria em questão - incompetência absoluta - deve ser declarada de ofício, sendo de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 2º, do CPC). 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5038314-72.2023.4.04.0000, 3ª Turma , Relator C NDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 15/10/2024) Em outro plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa pública federal.
A EBSERH sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua apenas na gestão hospitalar do HUUFMA, cabendo à União a formulação e a implementação das políticas públicas de saúde.
Além disso, defende que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde no hospital universitário não lhe caberia diretamente, uma vez que o atendimento segue as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Sem razão a demandada.
A EBSERH é uma empresa pública federal criada pela Lei 12.550/2011, com a finalidade de administrar os hospitais universitários federais, garantindo sua operacionalidade e eficiência.
Seu escopo de atuação não se restringe a meros atos administrativos, mas envolve diretamente a contratação e gestão de pessoal próprio, incluindo médicos, enfermeiros e técnicos de saúde, assim como a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS (art.4º da Lei 12.550/2011).
In casu, a autora imputa falha na prestação do serviço hospitalar a profissionais que atuavam no HUUFMA, hospital administrado pela EBSERH.
Assim, eventual condenação não atingiria a União, mas a própria empresa pública federal, que possui autonomia gerencial e orçamentária para responder por sua atuação.
Além disso, a EBSERH não se equipara a uma mera entidade de suporte operacional, pois exerce diretamente atividades essenciais no funcionamento dos hospitais universitários federais, sendo responsável pelos serviços prestados dentro dessas unidades.
A exclusão da empresa do polo passivo levaria à inviabilidade da demanda, pois não haveria outro ente responsável pela conduta médica discutida nos autos.
A responsabilidade da EBSERH, portanto, decorre do fato de que essa empresa pública federal: 1) gerencia o HUUFMA e responde pela atuação de sua equipe médica e hospitalar; 2)tem quadro próprio de funcionários (inclusive médicos e profissionais de enfermagem), contratados diretamente pela empresa pública, sendo responsável pela sua supervisão e fiscalização; 3) exerce atividades operacionais e estratégicas dentro do hospital universitário, o que a torna diretamente envolvida na prestação do serviço médico.
Diante dessas razões, é de se reconhecer a legitimidade passiva da EBSERH, que deve permanecer no polo passivo da demanda e, em tese, responder pelos fatos articulados na petição inicial.
Passo a examinar o mérito da pretensão indenizatória formulada contra a empresa pública.
Segundo os artigos 186 e 927, caput (responsabilidade civil extracontratual, extranegocial ou em sentido estrito), e 389 (responsabilidade civil contratual ou negocial) do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, razão pela qual deve responder por perdas e danos.
A rigor, a responsabilidade civil é subjetiva, seja ela contratual ou extracontratual, sendo elementos da responsabilização o ato ilícito, o dolo ou a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado lesivo.
Ausentes quaisquer desses elementos, fica afastado o dever de indenizar, porque descaracterizada a responsabilidade civil.
A par da responsabilidade civil subjetiva, regra no direito brasileiro, o ordenamento jurídico pátrio prevê também hipóteses nas quais a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do dano implica risco de lesão ao direito de outrem (teoria do risco da atividade).
Nesses casos, incide a responsabilidade civil objetiva, na qual o requisito da culpa é desnecessário para caracterizar o dever de indenizar. É o que se observa no art. 37, § 6º, da Constituição da República, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Portanto, para que se configure a responsabilidade civil extracontratual objetiva do Estado, são suficientes três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, consubstanciado em qualquer conduta atribuída ao Poder Público, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva.
O segundo é o dano, sendo indenizáveis o dano material e o moral.
O terceiro pressuposto consiste no nexo causal entre o fato administrativo e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre dolo ou culpa.
Desse modo, se o dano decorre de fato que não pode ser imputado à Administração, inexiste responsabilidade civil de sua parte.
Também não existe responsabilidade civil do Estado na ausência de fato administrativo, razão pela qual incabível a responsabilização do Poder Público por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou da ação da própria vítima.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça não diverge desse entendimento, tendo já afirmado que “A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima” (REsp 602.102/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004).
Note-se que esse também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Em se tratando de ente público, vê-se que o tipo de responsabilidade civil aplicável é a objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, de maneira que, comprovado o dano e o nexo de causalidade com a atividade do Estado, imputável ao Poder Público será o dever de indenizar, prescindível, destarte, o elemento culpa” (AC 0002421-16.2011.4.01.3814/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/05/2017).
Assim, o poder público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, quando, agindo na qualidade oficial, ainda que a conduta seja lícita, geram dano indenizável em razão desse comportamento, fazem surgir o dever de indenizar o lesado, independentemente da existência de culpa, desde que inexistam causas excludentes da relação de causalidade entre o dano e a conduta estatal.
Cuida-se de requisitos cumulativos, razão pela qual, ausente qualquer dos requisitos (conduta, dano e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar do Estado ou dos prestadores de serviço público, com fundamento no art. 37, § 6º, da CRFB.
Saliento, ainda, que a obrigação de indenizar não decorre automaticamente do envolvimento de um agente público em determinada situação.
Além da comprovação do dano, é necessário demonstrar que a conduta estatal ultrapassou os limites da legalidade e da razoabilidade, resultando em prejuízo anormal e desproporcional ao particular.
Ademais, é certo que cabe à parte autora provar os fatos alegados na petição inicial, demonstrando o direito subjetivo objeto do litígio judicial.
Não se desincumbindo o polo ativo desse ônus probatório, deve o pedido ser julgado improcedente.
Incumbe à parte ré, por sua vez, provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora. É o que determina o art. 373 do CPC.
No que concerne especificamente ao caso dos autos, tenho que não merece guarida o pedido de condenação da EBSERH ao pagamento de verba indenizatória.
A demandante sustenta que o óbito de seu filho decorreu da demora na prestação de assistência médica no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (HUUFMA), administrado pela EBSERH.
Relata que o paciente foi internado na UTI da unidade, mas não recebeu atendimento tempestivo, tendo falecido antes da realização dos exames e do procedimento cirúrgico necessário.
A tese da autora, contudo, não encontra respaldo nas provas dos autos.
O relatório da Chefia da Divisão Médica do HUUFMA aponta que o menor foi atendido por médico neurocirurgião logo após sua admissão, recebendo tratamento intensivo na UTI geral da unidade, em virtude de paradas cardiorrespiratórias apresentadas na enfermaria (id. 776621966).
O documento registra que a equipe médica adotou as condutas cabíveis para estabilização do quadro clínico do paciente, prestando suporte adequado conforme os protocolos médicos disponíveis.
O polo ativo, por sua vez, não produziu prova técnica idônea que infirmasse as conclusões do relatório.
Como se sabe, documentos oficiais emitidos por órgãos da Administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus da parte interessada demonstrar eventuais equívocos ou inconsistências.
Portanto, a alegação de omissão e negligência no atendimento prestado pela unidade hospitalar administrada pela EBSERH não encontra amparo em elementos objetivos nos autos.
Outro ponto fundamental para a análise do pedido indenizatório é a inexistência de nexo causal entre a atuação do HUUFMA e o falecimento do menor.
Primeiramente, a suposta demora na transferência do paciente do Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I) para o HUUFMA não pode ser imputada à EBSERH.
O sistema de regulação de leitos é gerenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelo Município de São Luís, sendo a ocupação da UTI do HUUFMA uma consequência da demanda hospitalar, e não de ato ilícito da ré.
Demais disso, os registros hospitalares demonstram que o paciente foi imediatamente admitido na UTI do HUUFMA assim que houve disponibilidade de leito.
A equipe médica adotou todas as providências cabíveis para garantir o atendimento adequado, tendo prestado suporte avançado de vida ao paciente, com assistência, inclusive, de especialista em neurocirurgia.
Importante ressaltar que, mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva, o Estado não responde por eventos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
No caso, colhe-se do relatório médico supracitado que o paciente sofreu duas paradas cardiorrespiratórias na enfermaria, no dia da admissão no HUUFMA, e, na manhã do dia seguinte, apresentou mais duas paradas cardiorrespiratórias de aproximadamente dez minutos, assistidas e revertidas, do que se conclui que a evolução do quadro clínico do menor foi grave e acelerada, sendo impossível afirmar, com segurança, que o desfecho fatal teria sido evitado caso a cirurgia fosse realizada em outro momento.
Ainda que se reconheça a trágica fatalidade do caso, não se pode ignorar que a condição de saúde do paciente já se encontrava gravemente comprometida desde sua entrada no Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I), onde permaneceu por vários dias antes da transferência.
A evolução da doença e a falência do organismo, em situações como essa, podem ocorrer mesmo quando há atendimento adequado e tempestivo.
Para que a responsabilidade da EBSERH fosse reconhecida, seria necessário demonstrar que houve omissão específica, erro grosseiro ou conduta negligente por parte da equipe médica do HUUFMA, o que não se verifica nos autos.
Em outras palavras, não há prova cabal de que a atuação do HUUFMA tenha contribuído decisivamente para o óbito do paciente.
Sem a demonstração de nexo causal direto e inequívoco, não há como imputar responsabilidade civil à EBSERH. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido o seguinte: (i) extingo o processo sem resolução de mérito no tocante ao Hospital Municipal Djalma Marques (art. 485, IV, do CPC); e (ii) rejeito o pedido formulado contra a EBSERH (art. 487, I, do CPC).
Em virtude dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos réus (EBSERH e Hospital Municipal Djalma Marques), ficando a verba fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, ante a gratuidade judiciária deferida nestes autos, a exigibilidade dos honorários fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem custas a ressarcir.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
A secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
20/03/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 16:33
Juntada de réplica
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17/06/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 04:32
Decorrido prazo de IOLANDA ROCHA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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03/05/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 13:15
Juntada de e-mail
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07/12/2021 16:41
Juntada de contestação
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19/11/2021 02:28
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 18/11/2021 23:59.
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26/10/2021 03:50
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 25/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
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15/10/2021 23:07
Juntada de contestação
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05/10/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 10:59
Juntada de diligência
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27/09/2021 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 08:15
Juntada de Certidão
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26/09/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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26/09/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
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30/08/2021 18:26
Desentranhado o documento
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30/08/2021 18:25
Desentranhado o documento
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30/08/2021 18:25
Desentranhado o documento
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30/08/2021 18:25
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2021 19:31
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/08/2020 14:44
Conclusos para decisão
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15/07/2020 15:41
Juntada de réplica
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04/05/2020 13:11
Juntada de contestação
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13/03/2020 18:19
Juntada de contestação
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05/03/2020 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2020 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2020 09:53
Juntada de Certidão
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07/02/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 15:40
Conclusos para despacho
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25/10/2019 04:16
Decorrido prazo de CELSO AYRES ANCHIETA FILHO em 24/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 16:52
Juntada de emenda à inicial
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23/09/2019 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 17:59
Conclusos para despacho
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23/08/2019 13:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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23/08/2019 13:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/08/2019 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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