TRF1 - 1005316-31.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1005316-31.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARIA DO LIVRAMENTO CAMPINEIRO AMARAL AUTOR: C.
B.
R.
A.
Advogados do(a) AUTOR: JALES ULISSES BASTOS MACEDO - GO45851, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, por meio do qual pretende o exequente o pagamento das parcelas retroativas do benefício previdenciário concedido em sentença.
Foi apresentada planilha de cálculos elaborada pelo interessado, a qual não foi impugnada pelo executado.
Todavia, observa-se que os cálculos em tela padecem de excesso decorrente da inclusão de inclusão de parcela de décimo terceiro referente ao ano de implantação do benefício (2023), cujo pagamento é de praxe realizado na esfera administrativa.
Desta feita, a despeito da ausência de impugnação do INSS, considerando o manifesto excesso de execução e o consequente prejuízo a ser imposto à Fazenda Pública, deixo de homologar os cálculos apresentados pelo interessado.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 dias, planilha corrigida que observe estritamente os termos do título judicial exequendo.
Cumprida a determinação supra, expeça-se RPV.
Do contrário, arquivem-se provisoriamente os autos.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviço advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas.
Fica esclarecido ao profissional que representa a parte autora que esta Decisão e seus esclarecimentos possuem caráter pedagógigo e cooperativo e que os equívocos apontados deverão ser superados nas planilhas que vier a apresentar eventualmente em outras execuções. (documento assinado digitalmente) Juíza Federal -
30/05/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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