TRF1 - 1020741-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020741-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERICA FERREIRA DE MIRANDA QUIRINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA OLIVEIRA DUARTE - DF78976 POLO PASSIVO:IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ERICA FERREIRA DE MIRANDA QUIRINO, VITÓRIA WÉLITA ALVES DA SILVA e CAROLINE NUNES DA SILVA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA - IDEA, objetivando, em sede de tutela de urgência, compelir a parte ré a emitir os seus diplomas do curso de Bacharelado em Enfermagem.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 300 do CPC, para a concessão da medida emergencial pleiteada, é necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, não há como acolher, em juízo de cognição sumária, o pleito de tutela de urgência, principalmente porque não constam nos autos quaisquer requerimentos de expedição de seus diploma.
Em suma, inexiste prova pré-constituída da suposta negativa administrativa e, por consequência, de pretensão resistida.
Assim sendo, por ora, mostra-se imperioso oportunizar o contraditório à parte demandada, acerca da narrativa fático-probatória levantada na inicial, de modo a confrontar os argumentos de ambas as partes para melhor avaliar a pertinência das acusações recíprocas das partes envolvidas e, por consequência, a aferição pormenorizada da validade da pretensão deduzida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença.
Defiro às autoras o benefício da assistência judiciária gratuita.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Comunicações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
07/03/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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