TRF1 - 1007772-92.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007772-92.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGRIPINA KASAHARA OMI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO IVAN BORGES SILVA - PA010341 e MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO - PA25758 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1) Recebo a notícia de interposição de Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de retratação formulado pela parte recorrente na petição de ID 2184891180, uma vez que não apresentado fato novo que justifique a modificação da decisão de ID 2175625405 que deferiu o pedido de tutela de urgência. 2) Intimem-se, com prazo de 15 (quinze) dias: a) a União para comprovar o cumprimento da ordem judicial, tendo em vista que os documentos exigidos na petição de ID 2184828222 como condição para implantação da pensão foram juntados pela parte autora com a petição de ID 2185995274. b) a parte autora para os termos da alínea e e f da decisão de ID 2175625405 e a União para a determinação da alínea f dessa mesma decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1007772-92.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGRIPINA KASAHARA OMI Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO - PA25758, PAULO IVAN BORGES SILVA - PA010341 REU: UNIÃO FEDERAL CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por AGRIPINA KASAHARA OMI contra a UNIÃO, na qual requer: c) O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, determinando ao réu que implante imediatamente a Pensão por Morte, dada sua natureza alimentar, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento; Segundo aduz na inicial, a requerente, genitora do servidor falecido AUGUSTO TOSHIRO KASAHARA OMI, teria solicitado administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte.
Afirma que o pedido teria sido negado sob a alegação de ausência de dependência econômica entre a requerente e seu falecido filho.
Narra que a decisão administrativa baseou-se na análise de que a requerente já era beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que, segundo a Administração, indicaria falta de dependência econômica.
Argumenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, uma vez que o falecido era seu filho e dependia economicamente dele, ainda que não houvesse coabitação.
Assim, alegando ilegalidade no indeferimento, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se a autora possui ou não direito à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu filho.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
Passo à análise da probabilidade do direito.
A teor da Lei n. 8.112/90: Art. 217.
São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. [Grifo Aposto] No caso dos autos, ao menos nesta análise prévia, entendo por preenchido o critério de dependência econômica, porquanto a demandante comprova que: era indicada como dependente do de cujus para fins de declaração de imposto de renda (Id. 2172831260 - Pág. 21; 2172831260 - Pág. 23); o de cujus era responsável pelo pagamento do plano de saúde da requerente (2172831270 - Pág. 57); bem como era da propriedade deste o apartamento que a autora reside (Id. 2172831270 - Pág. 30), sendo, também, o filho responsável financeiro pelo pagamento do IPTU do imóvel (Id. 2172831277 - Pág. 4).
Não desconheço entendimento jurisprudencial de que a assistência financeira não é, por si só, suficiente para comprovar a dependência econômica (AC 1002597-90.2024.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1, T2, PJe 30/04/2024).
Nada obstante, as provas iniciais constantes nos autos indicam mais do que ajuda financeira, mas, sim, que o servidor falecido era responsável pelas principais despesas da autora de modo integral, notadamente: moradia e saúde.
Outrossim, a legislação que trata acerca da matéria não determina que a coabitação é requisito para a percepção do benefício, apenas consignando a dependência econômica - que, ao menos nesta análise sumária, resta demonstrada.
Ainda, entendo que eventual percepção indevida de BPC é matéria estranha aos presentes autos, deve ser apurada em via própria e não pode ser impeditivo para reconhecimento do direito à pensão por morte, desde que preenchidos os requisitos para a sua concessão.
Em relação ao perigo da demora, faz-se presente, ante a natureza alimentar do benefício e a avançada idade da autora (oitenta e sete anos).
Por derradeiro, ressalto que a medida liminar, pela sua natureza precária, pode ser revogada a qualquer tempo.
Vindo aos autos, quando da instrução do processo, qualquer fato impeditivo do direito da autora, cabível a revogação da medida.
Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino à UNIÃO que conceda à demandante o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de AUGUSTO TOSHIRO KASAHARA OMI. b) defiro o pedido de a gratuidade da Justiça; c) comunique-se acerca da presente decisão o INSS (via Procuradoria Federal/AGU) e a CEAB; d) cite-se a UNIÃO, intimando-a para imediato cumprimento da decisão, via Oficial de Justiça, e intime-se a autora; e) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; f) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; g) caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; h) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido .
FINALIDADE: CITAR O RÉU, dando ciência dos termos da ação.
FINALIDADE: INTIMAR O RÉU para imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação da multa coercitiva eventualmente cominada na decisão.
ADVERTÊNCIA: fica o réu ciente de que não sendo contestada a ação, será declarada a revelia (CPC, art. 344).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25021912281966100000011450399 2 - PROCURAÇÃO Procuração 25021912281983100000011450662 3 - COMPROVANTE BENEFICIO - JUSTIÇA GRATUITA Comprovante de Implantação de Benefício 25021912282005800000011450716 4 - PROTOCOLO PEDIDO DE CÓPIA Documento Comprobatório 25021912282027700000011450759 5 - RESPOSTA PEDIDO DE CÓPIA Documento Comprobatório 25021912282048600000011450761 6 - IDENTIDADE AUGUSTO OMI Documento de Identificação 25021912282066200000011450814 7 - IDENTIDADE AGRIPPINA OMI Documento de Identificação 25021912282084100000011450817 8 - CERTIDÃO DE ÓBITO AUGUSTO OMI Certidão de óbito 25021912282107300000011450887 9.1 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI_14022.116844_2023_22 Processo administrativo 25021912282141000000011452217 9.2 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI_14022.116844_2023_22 Processo administrativo 25021912282237100000011452228 9.3 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI_14022.116844_2023_22 Processo administrativo 25021912282335300000011452235 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25021916102558300000011468455 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
19/02/2025 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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