TRF1 - 1008659-76.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1008659-76.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JESSIKA LEAO RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCCIANO LUCAS MIRANDA FONSECA - PA35936 IMPETRADO: ARTHUR CHIORO, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES-EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AUTORIDADE COATORA: Nome: ARTHUR CHIORO, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES-EBSERH Endereço: Quadra SCS Quadra 9, Lote C, Edifício Parque da Cidade Cor, Bloco C, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Endereço: Avenida Borborema, 25, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-360 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jéssika Leão Ribeiro contra ato praticado pelo Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), alegando violação de seu direito líquido e certo no concurso público para o cargo de Cirurgião – Dentista, no Concurso Público 01/2023 – EBSERH/NACIONAL.
A Impetrante alega que foi aprovada em 8º lugar para o cargo, com cota para pessoa negra, e aguardava sua convocação para o Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (CHU-UFPA), uma vez que o concurso previa 10 vagas para cadastro de reserva, com validade de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano.
Entretanto, afirma que as vagas destinadas aos aprovados no concurso estariam ocupadas por servidores cedidos pela Secretaria de Saúde do Estado do Pará (SESPA), o que configura preterição dos aprovados.
A Impetrante aduz que as vagas para Cirurgião-Dentista/Odontólogo (cargo para o qual foi aprovada) estão sendo ocupadas de forma ilegal por servidores cedidos da SESPA, e a EBSERH tem se omitido na convocação dos aprovados, mesmo havendo alta demanda por profissionais.
A Impetrante buscou o Ministério Público Federal (MPF) para relatar a situação, e o MPF, em sua decisão de julho de 2024, concluiu que não haveria preterição, pois os servidores cedidos estariam exercendo funções de especialistas.
No entanto, a Impetrante argumenta que os servidores cedidos são apenas odontólogos, e não especialistas.
Argumenta que o prazo de validade do concurso está prestes a expirar (28/02/2025), o que pode acarretar na perda do direito da Impetrante de ser convocada, apesar da existência de vagas.
A Impetrante requer, em caráter liminar, a nomeação imediata ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até que o mérito do Mandado de Segurança seja julgado, com a fixação de multa diária caso não seja cumprida a liminar.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se a impetrante possui direito à sua imediata convocação no concurso público realizado pela EBSERH (Edital n. 03/2023), em razão de notícia de realização de novo concurso público prevendo cadastro de reserva para o mesmo cargo, bem como a suposta existência de vagas ocupadas indevidamente.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em edital têm direito líquido e certo à nomeação (RE 598.099/MS.
Rel.
Min.
Cezar Peluso.
DJ. 10/08/2011).
Outrossim, o Edital n.03/2023/EBSERH estabelece que (Id. 2173771311 - Pág. 24): 14.1.
Das regras gerais de convocação: 14.1.1.
O(A)s candidato(a)s serão convocado(a)s conforme a necessidade da Ebserh, dentro do prazo de validade deste Concurso, e obedecerão rigorosamente a ordem de classificação da homologação do resultado final.
Contudo, compulsando os autos e conforme afirma a demandante, observo que o edital em questão, que tornou público o Concurso para preenchimento de vagas da EBSERH, previu apenas cadastro de reserva para o cargo de CIRURGIÃO - DENTISTA (Id. 2173771311 - Pág. 36).
Deste modo, não há que se falar em direito subjetivo à convocação – mas tão somente expectativa de direito.
Outrossim, entendo razoável que a EBSERH utilize a estrutura de um concurso nacional de grande porte para atualização de seu cadastro de reserva, sem que isso configure, por si só, ilegalidade.
Quanto à cessão de servidores, não há elementos nos autos que indiquem preterição indevida em prejuízo aos candidatos classificados que figuram no cadastro de reserva.
O e.
STJ já manifestou entendimento no sentido de que "a cooperação entre entes públicos por meio da cessão de servidores não pode ser entendida como preterição" (AgInt no RMS n. 44.496/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe de 17/10/2017).
Caberia à demandante comprovar, inequivocamente, a ilegalidade mencionada - que não verifico neste momento processual.
Sendo assim, ao menos nesta análise sumária, entendo que não restou comprovada a realização de concurso público com preterição à convocação da impetrante, sendo o caso de indeferir a medida liminar.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida; c) intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; d) intime-se o MPF para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; e) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25022500035383800000012530415 01. rg jessika Documento de Identificação 25022500035403300000012530420 02.
Procuração_ Assinada Documento Comprobatório 25022500035412800000012530423 03. comprovante de residencia Documento de Identificação 25022500035423000000012530426 04.
Edital 03.2023 retificado EBSERH Documento Comprobatório 25022500035439800000012530431 05.
Homologação final concurso público Documento Comprobatório 25022500035469900000012530434 08. solicitacoes_pessoal_2024_editado Documento Comprobatório 25022500035483900000012530442 10.
Quadro de Pessoal do Complexo Hospitalar da UFPA.EBSERH - Março 2019 (3) Documento Comprobatório 25022500035496000000012530448 11.
Portal da Transparência - servidores SESPA Documento Comprobatório 25022500035514200000012530451 12.
Resultado final Documento Comprobatório 25022500035543100000012530452 13. processo MPF Documento Comprobatório 25022500035553500000012530454 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25022509233537500000012554404 Comprovante de recolhimento de custas Comprovante de recolhimento de custas 25022510222838400000012582287 ComprovanteBB - 2025-02-25-101837 Comprovante de recolhimento de custas 25022510222862100000012582375 Emenda à inicial Emenda à inicial 25022511071284600000012599722 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:04
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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