TRF1 - 1011507-28.2018.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1011507-28.2018.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJE AUTOR: HOSPITAL PANAMERICANO LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - DF26180, WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - PE16324 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "PROCESSO: 1011507-28.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HOSPITAL PANAMERICANO LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Do exame do pedido, é evidente a inaplicabilidade dos embargos de declaração à espécie.
Ao contrário do que quer fazer crer a embargante, o Juízo analisou suficientemente os elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos e estes refletem o real estado da causa.
De toda sorte, a matéria ora manejada ataca o próprio mérito da decisão.
Cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Nos termos em que foram formulados os embargos ora em análise, não vejo como possa enquadrá-los nas hipóteses positivadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no decisum, mas mera pretensão de rediscutir a matéria.
O inconformismo da parte deve ser veiculado por meio de recurso próprio, tendo em vista que a matéria em discussão foi explicitamente tratada na decisão embargada.
Embora o art. 494, inciso II, do CPC permita que o Juiz modifique sua decisão em caso de embargos de declaração, esta possibilidade está limitada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do mesmo diploma legislativo, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Não se pode desvirtuar a sua finalidade, buscando atribuir efeitos infringentes.
A modificação do julgado pelo mesmo juiz prolator da decisão ocorre, apenas, em casos de nulidade manifesta ou matérias de ordem pública conhecíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A tutela jurisdicional deve responder às razões das pretensões, sem necessariamente prender-se à argumentação das partes, sem que isso implique em omissão do julgador.
Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF" -
08/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:29
Juntada de manifestação
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26/01/2023 16:57
Juntada de manifestação
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27/12/2022 20:11
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 02:12
Decorrido prazo de HOSPITAL PANAMERICANO LTDA em 21/11/2022 23:59.
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24/10/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2022 17:20
Juntada de manifestação
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07/06/2022 15:07
Juntada de manifestação
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06/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF.
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05/05/2022 16:08
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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16/02/2022 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/02/2022 16:29
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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11/02/2022 08:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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01/02/2022 08:38
Juntada de petição intercorrente
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27/12/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
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27/12/2021 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/12/2021 15:10
Outras Decisões
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12/11/2021 16:35
Conclusos para decisão
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:54
Juntada de documentos diversos
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05/11/2021 08:51
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2021 10:40
Juntada de resposta
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19/08/2021 14:44
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2021 18:57
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2021 17:18
Juntada de manifestação
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12/07/2021 15:57
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2021 10:58
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 09:42
Juntada de emenda à inicial
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19/05/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 18:03
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 13:09
Outras Decisões
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14/05/2021 18:13
Conclusos para decisão
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06/04/2021 15:20
Juntada de cumprimento de sentença
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16/03/2021 14:39
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:39
Juntada de informação de prevenção negativa
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04/06/2019 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 21ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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04/06/2019 12:28
Juntada de Certidão
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17/04/2019 18:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/04/2019 23:59:59.
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21/03/2019 21:39
Decorrido prazo de HOSPITAL PANAMERICANO LTDA em 18/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 10:30
Juntada de contrarrazões
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25/02/2019 16:43
Juntada de apelação
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20/02/2019 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2019 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2018 19:03
Julgado procedente o pedido
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17/09/2018 16:27
Juntada de manifestação
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13/09/2018 16:53
Conclusos para julgamento
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11/09/2018 14:37
Juntada de réplica
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09/08/2018 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2018 15:21
Juntada de contestação
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02/07/2018 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2018 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 15:39
Conclusos para decisão
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14/06/2018 15:38
Juntada de Certidão
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14/06/2018 15:38
Juntada de Certidão
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14/06/2018 12:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/06/2018 12:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/06/2018 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2018 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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