TRF1 - 1010865-85.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/05/2025 13:27
Juntada de Informação
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30/04/2025 14:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:56
Juntada de recurso inominado
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1010865-85.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RINDINALDO ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação O art. 320 e 321, do CPC, preleciona que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesse sentido, intimada a suprir os vícios e omissões expressamente enumerados no Despacho inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Registre-se que a mera petição de dilação de prazo, não tem o condão de modificar o rito processual do Juizado Especial Federal, cuja celeridade é inerente ao procedimento, consoante dispõe o artigo 2º, da Lei n. 9.099/95.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Sendo assim, eventual reajuizamento da demanda com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação será tempestivamente analisado, nos termos do que preconiza o artigo 4º, do CPC, " As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Portanto, deixando a parte autora de emendar a inicial, aplicáveis os artigos 485, I, e 321 do CPC, c/c art. 51, §1º da Lei 9099/95. 3.
Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 485, inciso I, e 321 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Frise-se que para a propositura de nova ação, em respeito ao princípio da cooperação estampado no art. 6º, do CPC, deverá a parte autora abrir tópico específico na petição inicial declarando as tratativas tomadas para sanar as irregularidades que ensejaram a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 486, §1º, do CPC, sob pena de incorrer no pagamento de custas decorrentes do trabalho dispensado na apreciação do preenchimento dos pressupostos processuais.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, ficará devidamente intimada.
Publique-se, registre-se, intime-se. -
19/03/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 19:34
Juntada de manifestação
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18/02/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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17/01/2025 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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