TRF1 - 1011441-78.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:22
Juntada de manifestação
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21/03/2025 16:15
Publicado Sentença Tipo C em 21/03/2025.
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21/03/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1011441-78.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANDRELINA LIBORIO SANDRES Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - PA33494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação O art. 320 e 321, do CPC, preleciona que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesse sentido, intimada a suprir os vícios e omissões expressamente enumerados no Despacho inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Registre-se que a mera petição de dilação de prazo, não tem o condão de modificar o rito processual do Juizado Especial Federal, cuja celeridade é inerente ao procedimento, consoante dispõe o artigo 2º, da Lei n. 9.099/95.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Sendo assim, eventual reajuizamento da demanda com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação será tempestivamente analisado, nos termos do que preconiza o artigo 4º, do CPC, " As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Portanto, deixando a parte autora de emendar a inicial, aplicáveis os artigos 485, I, e 321 do CPC, c/c art. 51, §1º da Lei 9099/95. 3.
Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 485, inciso I, e 321 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Frise-se que para a propositura de nova ação, em respeito ao princípio da cooperação estampado no art. 6º, do CPC, deverá a parte autora abrir tópico específico na petição inicial declarando as tratativas tomadas para sanar as irregularidades que ensejaram a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 486, §1º, do CPC, sob pena de incorrer no pagamento de custas decorrentes do trabalho dispensado na apreciação do preenchimento dos pressupostos processuais.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, ficará devidamente intimada.
Publique-se, registre-se, intime-se. -
19/03/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:01
Juntada de manifestação
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12/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:33
Juntada de manifestação
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20/01/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2025 00:33
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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10/01/2025 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2024 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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