TRF1 - 1000244-76.2017.4.01.3903
1ª instância - Altamira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000244-76.2017.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:PAULO JOSE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros em face de PAULO JOSE DA SILVA, objetivando a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente o meio ambiental, com elaboração de plano de recuperação, indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
O requerido PAULO JOSÉ citado apresentou contestação no evento 4713054, alegando em síntese que: i) carência de ação por ilegitimidade passiva, pois o laudo pericial do IBAMA não identifica a autoria, e o requerido nunca foi proprietário ou possuidor de qualquer imóvel rural no Estado do Pará; ii) ação estão sendo demandada contra todos os responsáveis; iii) está provado que o requerido é apenas fruto de fraude dos seus dados; iv) o CAR já aponta desvirtuado uso por alguns, inclusive com sobreposição de áreas cadastradas; v) impugnou a obrigação do reflorestamento.
Intimado o autor para réplica, o MPF manifestou-se no evento 5430570, no caso o MPF assentiu com a ilegitimidade passiva alegada pelo requerido, e teceu argumento pelo prosseguimento da ação considerando que o objetivo é responsabilizar a pessoa que venha a se apresentar como responsável pela área, seja proprietário ou possuidor, com fundamento na obrigação propter rem.
Ao final requereu a exclusão da lide do requerido indicado na inicial e citação por meio de edital de réus desconhecidos e incertos, na forma do art. 256, I, do CPC.
Sentença proferida id.9463531, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Consta Acórdão do TRF da 1ª Região id.2136045032, dando provimento ao recurso do IBAMA para anular a sentença prolatada e o prosseguimento da ação.
Com o trânsito em julgado, intimado o MPF para manifestação, este pugnou pela intimação do IBAMA e que não tinha provas a produzir (id.2161061623).
Intimado, o IBAMA apresentou manifestação id.2161485100, aduzindo em síntese, não há interesse em produzir provas acerca da autoria do ilícito ambiental e que pugna pela improcedência da ação. É o relatório.
SENTENCIO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o requerido Paulo José já foi excluído da lide, por conseguinte nada a prover quanto ao pedido de id.2147373844, porquanto o Acórdão não alterou o entendimento exarado na sentença que acolheu a ilegitimidade.
Dito isto, estando em ordem o feito e presente os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e constitucionalmente, de uso comum do povo, e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta [1].
Quanto à responsabilização pelo dano ao meio ambiente, a própria Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e textualmente resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial representativo da controvérsia (recurso repetitivo), que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude, precedente REsp 1374284/MG, DJe 05/09/2014, julgado no rito do art. 543-C.
Logo, para a responsabilização ambiental, basta a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade entre a posse do requerido e o dano causado.
Por sua vez, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos” (STJ, Resp. 880.160/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 25-5-2010).
Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.
Vale ressaltar que o Código Florestal (Lei n.° 12.651/2012), no art. 2º, § 2º, trouxe previsão expressa que “as obrigações nele previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel”.
Na hipótese dos autos, em relação ao dano ambiental restou comprovado nos autos pelos documentos colacionados id.3863126, o qual aponta que houve o desmatamento 159,02 ha de floresta do bioma amazônico.
Entretanto, em relação à autoria incerta, passo a analisar.
De antemão, cabe pontuar que tanto o MPF quanto o IBAMA não promoveram diligências complementares para identificação de possível autor do dano ambiental.
Nesta linha, observo que apesar de a questão envolver prova material, concernente ao vínculo jurídico com a terra, não há nos autos qualquer indicação da autoria do dano.
Assim, apesar da existência do dano ambiental, e demanda deve ser julgada improcedente por absoluta falta de prova acerca da autoria.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios os autores, em razão do art. 18, da LAP.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso ou retornando da instância superior, e transitada em julgado, dê-se ciência as partes, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos.
Altamira/PA, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Juiz Federal -
22/02/2019 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA para Tribunal
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12/02/2019 12:06
Juntada de Certidão
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04/02/2019 10:32
Juntada de contrarrazões
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06/12/2018 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2018 10:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2018 10:54
Ato ordinatório praticado
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23/10/2018 09:34
Juntada de apelação
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10/10/2018 15:21
Juntada de Petição intercorrente
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03/10/2018 07:29
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA SILVA em 01/10/2018 23:59:59.
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28/08/2018 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2018 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2018 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2018 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/08/2018 19:45
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2018 16:31
Conclusos para julgamento
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31/07/2018 16:31
Juntada de Certidão
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31/07/2018 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 19/07/2018 23:59:59.
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22/05/2018 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 16:20
Conclusos para despacho
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18/05/2018 16:18
Restituídos os autos à Secretaria
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18/05/2018 16:15
Conclusos para julgamento
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18/05/2018 16:14
Restituídos os autos à Secretaria
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23/04/2018 16:15
Conclusos para decisão
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02/03/2018 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2018 16:40
Ato ordinatório praticado
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01/03/2018 21:37
Juntada de contestação
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06/02/2018 18:35
Mandado devolvido cumprido
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24/01/2018 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/01/2018 13:40
Expedição de Mandado.
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23/01/2018 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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23/01/2018 13:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/12/2017 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2017 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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