TRF1 - 1024205-61.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024205-61.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BOSCO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) I - Relatório Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por João Bosco Teixeira em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente desde novembro de 2018, corrigidos pela Taxa SELIC.
O autor, servidor público aposentado do Comando da Marinha, alega ser portador de Paralisia Irreversível e Incapacitante (Monoparesia), conforme laudos médicos apresentados.
Defende que sua condição preenche os requisitos legais para a isenção do IRPF e que a jurisprudência do STJ dispensa laudo oficial, bastando a comprovação por outros meios de prova.
A União contestou o pedido (ID nº 612479349), argumentando que a isenção do IR depende da apresentação de laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estado ou Município, conforme art. 30 da Lei nº 9.250/95.
Alegou ainda que o autor não demonstrou de forma inequívoca a irreversibilidade da doença, sendo necessária a realização de perícia médica judicial.
O juízo indeferiu a tutela de urgência (ID nº 619863865), por entender que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a irreversibilidade da paralisia, determinando a produção de prova pericial.
Na fase instrutória, o laudo pericial judicial (ID nº 2157517147 - páginas 59 a 70) concluiu que o autor é portador de Monoparesia no membro inferior, condição irreversível e incapacitante; apresenta incapacidade permanente para o trabalho, mas não necessita de assistência permanente; possui diagnóstico de doença desde 2010 e aposentou-se em 2018; preenche os requisitos da Lei nº 7.713/88 para isenção do IRPF.
Diante do laudo favorável, o autor apresentou razões finais (ID nº 2161197836), reforçando sua tese e requerendo o julgamento antecipado da lide, com reconhecimento da isenção e restituição dos valores pagos indevidamente.
A União, por sua vez, apresentou apenas petição de ciência acerca do laudo (ID nº 2169144660). É o relatório.
II - Fundamentação A presente demanda versa sobre a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
A referida norma estabelece que estão isentos do imposto os rendimentos percebidos por aposentados acometidos por moléstias graves, incluindo a paralisia irreversível e incapacitante.
A controvérsia gira em torno da necessidade ou não de laudo oficial para a concessão da isenção e da confirmação da condição do autor por meio de prova pericial.
O autor argumenta que sua condição de saúde foi suficientemente demonstrada pelos laudos médicos anexados aos autos e que a exigência de laudo oficial não é obrigatória, conforme jurisprudência consolidada.
Por outro lado, a União sustenta que, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/95, a isenção do imposto de renda somente poderia ser concedida mediante comprovação por laudo emitido por serviço médico oficial, questionando a validade das provas apresentadas pelo autor.
O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 dispõe que: "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; " Ademais, a Lei 9.250/95, em seu artigo 30, estabelece que a isenção deve ser comprovada mediante laudo emitido por serviço médico oficial.
Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que tal exigência não é absoluta, conforme a Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula n. 598, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) No presente caso, o autor, servidor público aposentado do Comando da Marinha, demonstrou ser portador de Paralisia Irreversível e Incapacitante, conforme laudos médicos apresentados na petição inicial (ID nº 522128892).
Ademais, o laudo pericial judicial (ID nº 2157517147 - páginas 59 a 70), assinado por perita médica especializada, concluiu que o autor apresenta monoparesia em membro inferior devido a discopatia degenerativa, deformidade adquirida e hérnias discais.
A perita atestou que a condição do autor é irreversível e gera incapacidade permanente para o trabalho, conforme se vê adiante.
Considerando que a paralisia irreversível e incapacitante está expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e que foi demonstrada nos presentes autos, está demonstrado o direito do autor à isenção do IRPF.
Quanto à repetição do indébito, o STJ possui o entendimento de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes. 2.
No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TERMO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedente.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
I V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Pois bem, no presente caso, o autor alega ter se aposentado em novembro de 2018, mas não juntou documento comprobatório nos autos acerca do início da aposentadoria.
Neste contexto, pode o autor repetir o indébito do quinquênio anterior a 30/04/2021 (data do ajuizamento da ação) DESDE QUE JÁ APOSENTADO.
Em outras palavras, ainda que o laudo pericial mencione que a doença tenha iniciado em 2010, não é possível estender a isenção ao período anterior à inatividade do ex servidor.
Portanto, é repetível o valor descontado indevidamente após a aposentadoria do autor, desde que compreendido no quinquênio anterior a 30/04/2021 (data do ajuizamento da ação).
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e condenar a União a restituir os valores indevidamente recolhidos desde a aposentadoria do autor, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC (RE 870947/SE e EC nº 103/21), observado, em relação à repetição, o prazo prescricional no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Após a intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o cálculo dos valores que entender devido, nos termos do art. 523 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em seguida, vista à parte ré para manifestação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos; caso contrário, fica o cálculo homologado desde logo, devendo ser expedida a RPV ou o Precatório, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedro Lucas Leite Lôbo Siebra Juiz Federal Substituto -
15/12/2022 01:11
Decorrido prazo de WELDSON MUNIZ PEREIRA em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
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10/03/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 06:20
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 13:33
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 16:10
Juntada de manifestação
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04/11/2021 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:16
Juntada de réplica
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10/07/2021 21:47
Juntada de manifestação
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06/07/2021 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2021 09:30
Conclusos para decisão
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01/07/2021 18:57
Juntada de contestação
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08/06/2021 02:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO TEIXEIRA em 07/06/2021 23:59.
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02/05/2021 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/05/2021 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 16:27
Outras Decisões
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30/04/2021 09:53
Conclusos para decisão
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30/04/2021 09:52
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/04/2021 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 00:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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