TRF1 - 1002427-73.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002427-73.2024.4.01.3903 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EMBARGANTE: DORIEL GOMES PEREIRA, JOSIANE DE ALMEIDA SILVA POLO PASSIVO:EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) SENTENÇA
I-RELATÓRIO Doriel Gomes Pereira e Josiane de Almeida Silva propuseram Embargos de Terceiro c/c Reconhecimento de Domínio (Usucapião Extraordinária) com Pedido de Tutela Provisória em face do Ministério Público Federal, sustentando que são possuidores legítimos e ininterruptos do imóvel situado na cidade de Redenção/PA, na Avenida Robson Wencerlens Gurjão, Setor Bela Vista, há mais de 30 anos, e que foram surpreendidos com a constrição judicial do bem, realizada no bojo do processo nº 1000705-77.2019.4.01.3903.
Alegam que a penhora foi indevida, pois o imóvel não mais pertencia ao executado José Dias Pereira, sendo utilizado exclusivamente pelos embargantes como residência própria e de sua família.
Sustentam que o bem deve ser liberado da penhora, pois preenchem os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil, bem como por se tratar de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90.
Decisão de id. 2130544682 concedeu a liminar para suspender a constrição.
O MPF apresentou contestação id. 2148842956, alegando que: não impugnou a posse dos embargantes, mas ressaltou que não houve a formalização da transferência da propriedade e que a constrição judicial ocorreu antes do ajuizamento dos embargos.
Argumentou ainda que o reconhecimento da usucapião deve ser discutido em ação própria.
No entanto, ao final, manifestou-se pela procedência dos embargos, reconhecendo que os autores exercem posse legítima e anterior à constrição do imóvel.
Réplica dos embargantes em id. 2159734560. É o relatório.
Sentencio.
II-FUNDAMENTAÇÃO Diante da manifestação da Embargada, em que não requereu provas, entendo que o processo se encontra hígido para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão central a ser resolvida no caso dos autos é se os embargantes podem obter, por meio dos embargos de terceiro, tanto a desconstituição da penhora quanto o reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que não é parte no processo, mas sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito, pode opor embargos de terceiro.
O art. 678 do CPC prevê que, se houver prova suficiente do domínio ou da posse, a constrição deve ser afastada.
No presente caso, a documentação acostada aos autos demonstra que os embargantes exercem posse contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 30 anos, sendo este o único bem de residência familiar.
Além disso, há prova de que o imóvel já estava quitado desde 2016 em nome da embargante Josiane de Almeida Silva, evidenciando a boa-fé e o ânimo de dono (documentos ids.2131997568).
Como assentado na decisão liminar, o documento ID 2129525488, pág. 3, indica projeto arquitetônico do ano de 2017 em nome da embargante JOSIANE no endereço da Av.
Robson Werceslens Gurjão, setor Bela Vista.
Em ID 2129525488, pág. 4, consta notificação expedida pela Prefeitura Municipal de Redenção, datado de 24/11/2010, em nome do embargante DORIEL e fazendo expressa menção ao imóvel da rua Robson Gurjão, setor Bela Vista.
O boleto de IPTU gerado pelo sistema da Prefeitura de Redenção em 18/11/2011, também indica o logradouro do contribuinte DORIEL a Av.
Robson W.
Gurjão, setor Bela Vista.
Lado outro, a defesa do MPF baseia-se na ausência de formalização da transferência do bem, mas reconhece que os embargantes detêm a posse anterior à constrição judicial, o que é suficiente para justificar o acolhimento do pedido de levantamento da penhora.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que a posse consolidada e de boa-fé pode ser protegida em embargos de terceiro, afastando medidas constritivas indevidas.
Neste sentido, mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 84 de sua súmula de jurisprudência, com o seguinte teor: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”.
Por outro lado, a jurisprudência também ressalta que o reconhecimento da usucapião deve ocorrer em ação própria, pois exige um procedimento formal específico, com citação de terceiros interessados e análise detalhada da posse.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DA USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSE. - É admissível a alegação de usucapião como argumento de defesa (Súmula/STF 237), tratando-se de problema incidental em embargos de terceiro com vistas ao desfazimento da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel.
Nessas circunstâncias, o reconhecimento da usucapião não fará coisa julgada material (art. 504, I, do CPC), não servindo, por consequência, para transcrever o bem para o nome do embargante no Cartório de Registro de Imóveis. - Na qualidade de motivação de eventual sentença de procedência do pedido, o reconhecimento da posse advinda da usucapião não fará coisa julgada material, não servindo, por consequência, para mandar transcrever o bem para o nome do embargante. - Independentemente do preenchimento de todos os pressupostos legais necessários à aquisição originária da propriedade pela via da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), a parte embargante conseguiu provar a posse exercida sobre o imóvel objeto da constrição judicial, o que já se revela suficiente para o acolhimento destes embargos de terceiro. - Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045605-13.2009.4.03.6182-TRF.3ª.
Diante do exposto, concluo que os pedidos formulados nos embargos de terceiro devem ser julgados parcialmente procedentes, a fim de determinar a liberação do imóvel da penhora, uma vez que os embargantes possuem direito legítimo sobre o bem, sendo a constrição indevida.
No que tange ao reconhecimento da usucapião extraordinária, este deve ser postulado em ação própria, não sendo viável sua declaração no âmbito dos embargos de terceiro, dada a cognição limitada desse incidente processual.
Nesse sentido, alinha-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.703.707/RS, 3ª Turma, DJe 28/05/2021, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a liminar deferida, e com fundamento nos art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do embargante para: 1.
Determinar a desconstituição da penhora e de quaisquer restrições sobre o imóvel objeto da ação, localizado na Avenida Robson Wencerlens Gurjão, Setor Bela Vista, Redenção/PA, conforme matrícula imobiliária R-3-M-16837, Livro 2-Z; 2.
Determinar o levantamento imediato da indisponibilidade do imóvel no sistema CNIB e a comunicação ao juízo do processo nº 1000705-77.2019.4.01.3903 para cumprimento desta decisão.
Os honorários advocatícios subordinam-se ao princípio da causalidade e devem ser suportados por quem deu causa à indevida constrição, conforme disposto na Súmula 303 do STJ e Tema 872 do STJ.
No caso, considerando que a constrição ocorreu em razão da inércia do embargante em registrar a transferência do imóvel na forma do art. 1.245 do Código Civil de 2002, caberia a ele arcar com esse ônus.
Todavia, uma vez que o Ministério Público Federal figura como embargado, deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Traslade a Secretaria para os autos do processo principal (n.º 1000705-77.2019.4.01.3903) cópia da presente sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ALTAMIRA, data da assinatura digital. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
28/05/2024 01:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 01:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 01:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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