TRF1 - 1000902-10.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:38
Decorrido prazo de SUELI DOS SANTOS SILVA SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:30
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
-
13/03/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000902-10.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUELI DOS SANTOS SILVA SOUZAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 SUELI DOS SANTOS SILVA SOUZA impetra mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de Auxílio por incapacidade temporária, protocolizado em 31/10/2024, sob o nº 870688020.
Entende que a demora na análise do seu requerimento se revela excessiva, violando, entre outros, os princípios da legalidade, da eficiência e da duração razoável do processo.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi remetida para após a juntada das informações.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2171350332).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
Manifestação do MPF no ID 2174953954. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico inicialmente, por meio de consulta ao sistema CNIS, que a parte autora anexou documentação solicitada pelo INSS, em 04/03/2025 e que, em 10/03/2025, o INSS solicitou novamente o cumprimento de exigência, esta última ainda pendente de cumprimento (id 2175964810).
Com efeito, diversamente do que ocorre em outros feitos submetidos a apreciação deste Juízo, observo que o requerimento da impetrante tem seguido tramitação regular, sendo que a Autarquia solicitou documentos e a parte autora anexou no processo administrativo, restando ainda pendente o cumprimentou de nova exigência.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Ressalto que o pleito administrativo tem observado impulso regular, inexistindo mora excessiva a justificar a intervenção judicial.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
11/03/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:41
Denegada a Segurança a SUELI DOS SANTOS SILVA SOUZA - CPF: *42.***.*61-15 (IMPETRANTE)
-
11/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 17:19
Juntada de parecer do mpf
-
28/02/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 15:48
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/02/2025 21:39
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 09:29
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
06/02/2025 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2025 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000186-83.2025.4.01.3906
Joaquim Enezio do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sebastiao Lopes Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 17:49
Processo nº 1002678-91.2024.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Josil Covre
Advogado: Thiago Salim Franco de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 16:56
Processo nº 1001364-09.2025.4.01.3311
Eliete de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Cardoso de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 10:52
Processo nº 1011722-12.2025.4.01.3900
Edmundo Leite Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 13:53
Processo nº 1054385-94.2020.4.01.3400
Izauro Bueno da Silva
Fazenda Nacional - Uniao Federal
Advogado: Humberto Falrene Miranda de Oliveira Jun...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2020 17:55