TRF1 - 1002678-91.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA Subseção Judiciária de Altamira-PA PROCESSO: 1002678-91.2024.4.01.3903 AUTOR:Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOSIL COVRE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (Procuradoria) em face de JOSIL COVRE, objetivando a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente o meio ambiental, com elaboração de plano de recuperação, indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Alega o MPF que, no dia 12/04/2024, durante fiscalização nas propriedades situadas no entorno da Terra Indígena Ituna Itatá, constatou-se desmatamento de 59,4 hectares na Fazenda Arara Azul, localizada no município de Senador José Porfírio-PA.
O dano teria sido identificado por meio de sobrevoos na região e da análise de imagens de satélite, as quais teriam vinculado a área ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) do requerido.
Citado o réu apresentou contestação id.2144213127, alegando em síntese: Incompetência da Justiça Federal, sob a alegação de que a infração ocorreu em área de atribuição estadual, inexistindo interesse da União; Inépcia da petição inicial, pois não haveria demonstração clara do momento, meio e exata localização do dano ambiental, baseando-se a acusação apenas em imagens de satélite; Ausência de interesse processual, sob o argumento de que a mera autuação administrativa não justificaria a propositura da ação; Ilegitimidade passiva, afirmando que não é proprietário da área e que a imputação de responsabilidade decorre de informações desatualizadas do CAR; Chamamento de litisconsortes, requerendo a inclusão da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará (SEMAS) e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Altamira (SEMMA), sob a justificativa de que possuem responsabilidade na fiscalização e controle ambiental.
No mérito, o réu pleiteia a improcedência da ação, argumentando: Inversão indevida do ônus da prova, pois caberia ao MPF comprovar que ele é responsável pelo desmatamento; Ausência de nexo causal, pois o Auto de Infração não demonstraria de forma inequívoca sua participação na degradação ambiental; Impossibilidade de responsabilização objetiva sem prova do vínculo direto com a área desmatada.
O MPF apresentou réplica id.2170433803. É o relatório.
SENTENCIO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminares II.1.1.
Competência da Justiça Federal O réu alegou a incompetência da Justiça Federal, sustentando que o suposto dano ambiental seria de interesse exclusivamente local, devendo, portanto, ser processado e julgado pela Justiça Estadual.
No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a tutela do meio ambiente possui caráter difuso e transindividual, especialmente quando há impacto sobre áreas protegidas e interesses federais.
O caso concreto envolve a região amazônica e a proximidade da Terra Indígena Ituna Itatá, o que demonstra um evidente interesse da União, conforme preceituado no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Por fim, o MPF ente federal está no polo ativo da lide, o que é suficiente para atrair a competência da justiça federal.
Neste sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1373302, j. 11/06/2013.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
II.1.2.
Inépcia da Petição Inicial O réu sustentou que a petição inicial não demonstra de forma clara e objetiva o momento e a autoria do dano ambiental, violando os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Contudo, a petição inicial apresentada pelo Ministério Público Federal está devidamente instruída com laudos técnicos, imagens de satélite e o Auto de Infração lavrado pelo IBAMA, o que evidencia, de maneira suficiente, os elementos necessários para a identificação do dano e a vinculação ao réu.
Assim, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial.
II.1.3.
Ausência de Interesse Processual O réu argumenta que o MPF não demonstrou a necessidade da ação, uma vez que o dano já foi objeto de sanção administrativa pelo IBAMA.
No entanto, a atuação administrativa não impede a responsabilização civil, pois a tutela ambiental possui caráter amplo e reparatório integral, conforme disposto no artigo 225 da Constituição Federal e na Lei 7.347/1985.
Portanto, o interesse processual está presente, motivo pelo qual rejeita-se essa preliminar.
II.1.4.
Ilegitimidade Passiva O réu sustenta que não é proprietário da área desmatada e que a vinculação do imóvel ao seu nome decorre de erro cadastral no CAR.
Todavia, esta questão se confunde com o mérito.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.1.5.
Chamamento ao Processo O réu requereu a inclusão da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará (SEMAS) e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Altamira (SEMMA) no polo passivo.
Entretanto, a obrigação de fiscalização do poder público não exclui a responsabilidade direta do infrator pelo dano ambiental.
Além disso, não há previsão legal do referido chamamento.
Assim, afasta-se o pedido de chamamento ao processo.
II.2.
Mérito Nos termos do art. 355, I e II, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível, pois, não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, suficientes para formar o convencimento do juízo.
A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que, em casos de infração ambiental, o dano ambiental é presumido in re ipsa, dispensando a necessidade de produção de prova técnica adicional para comprovação de lesividade (STJ, REsp nº 1.539.783 - SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 01/12/2015, DJe 22/11/2019, p. 13).
No mais, assentou que reparação integral inclui tanto os danos permanentes quanto os intercorrentes (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.940.030/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.
A análise dos fatos apresentados e a documentação constante dos autos comprovam, de forma inequívoca, que o réu praticou o desmatamento ilegal de 59,4 hectares de floresta nativa, sem a devida licença ambiental, na Fazenda Arara Azul, localizada no município de Senador José Porfírio-PA, em terra de domínio federal.
Esse ato configura uma violação grave do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o artigo 225 da Constituição Federal.
No regime de responsabilidade civil objetiva, a reparação dos danos ambientais independe de prova de culpa, bastando a comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo causal entre ambos.
Os elementos que configuram a responsabilidade civil objetiva do réu estão presentes no caso: Dano: O desmatamento de 59,4 hectares de vegetação nativa, conforme o auto de infração e Relatório de Fiscalização id.2132137495, constitui um dano ambiental descrito na inicial, afetando diretamente a área de preservação no bioma Amazônico.
O referido relatório de fiscalização e as imagens de satélite anexadas no ID xxxxx demonstram o dano e extensão da degradação ambiental.
Nexo de causalidade: Está comprovado que a conduta do réu foi a causa direta do dano.
Conforme a documentação e a ausência de contestação por parte do réu, a responsabilidade do proprietário atual pela degradação ambiental é presumida.
A ação do réu — o desmatamento — está diretamente vinculada ao dano ambiental identificado.
No âmbito da responsabilidade objetiva, a demonstração de que o ato de desmatamento causou o prejuízo ambiental é suficiente para impor a obrigação de reparar o dano, dispensando-se a análise de dolo ou culpa.
Conduta do agente: A responsabilidade do réu decorre de sua ação direta de desmatamento, conforme id.2132137495, sendo essa uma atividade que, por sua natureza, impõe risco ao meio ambiente, gerando a obrigação de reparação com base na teoria do risco integral.
Essa teoria, consagrada nos artigos 225, § 3º, da CF, Art. 14, § 1º, da Lei 6938/81 c/c 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe a responsabilização do agente que desenvolve atividade com potencial lesivo, independentemente de dolo ou culpa.
Conforme a jurisprudência consolidada, o dano ambiental em casos de desmatamento ilegal é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se o prejuízo ambiental sem a necessidade de prova técnica adicional (STJ, REsp nº 1.539.783 - SC).
A conduta lesiva ao meio ambiente, por sua própria natureza, impõe ao agente a responsabilidade de restaurar a área degradada e reparar os danos morais coletivos decorrentes da degradação ambiental.
O réu sustenta que cabe ao Ministério Público Federal comprovar sua responsabilidade pelo desmatamento.
Todavia, no caso concreto, aplica-se o regime da responsabilidade civil objetiva, no qual basta a comprovação do dano e do nexo causal para a responsabilização do infrator, independentemente da existência de culpa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência ambiental.
Nesse sentido, a documentação anexada aos autos demonstra que o desmatamento ocorreu em área vinculada ao réu, sendo sua responsabilidade presumida.
Além disso, o réu argumenta que não é o responsável pela área desmatada, alegando erro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
No entanto, essa alegação não se sustenta, pois, além dos registros no CAR (id.2132141197), há outras evidências de sua posse e uso da terra, incluindo dados cadastrais e imagens de satélite, que comprovam sua vinculação com a propriedade.
Dessa forma, não há fundamento para excluir sua responsabilidade, uma vez que os elementos probatórios confirmam a ocorrência do dano ambiental na área sob sua posse, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva.
Nessa esteira, a imprescritibilidade dos danos ambientais, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 654833/AC), assegura que, mesmo transcorridos vários anos desde o ato ilícito, a reparação do dano permanece exigível, garantindo a perpetuidade da obrigação de reparar o meio ambiente.
Por fim, a legislação ambiental e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem a obrigação propter rem do réu, vinculada ao imóvel e à área desmatada.
Independentemente de eventuais mudanças de titularidade da área, a obrigação de restaurar o meio ambiente e reparar os danos causados é de responsabilidade do proprietário ou possuidor atual.
Diante do exposto, resta claro que o réu deve ser condenado a reparar integralmente o dano ambiental causado, em estrita conformidade com a legislação aplicável e os precedentes jurisprudenciais, como a Súmula 629 do STJ, que prevê a cumulatividade das obrigações de fazer (restaurar o meio ambiente) e de não fazer (abster-se de novos desmatamentos).
IV - Liquidação das Indenizações de Dano Material e Moral Coletivo Quanto aos danos materiais, convém frisar que não configura bis in idem cumular a obrigação de recuperar a área degradada com a obrigação de pagar, porque esta última se direciona a indenizar, além do dano moral coletivo, os danos ambientais que ocorrem até a recuperação da área (dano interino), aqueles que se persistirão apesar da recuperação da área (dano residual ou permanente), bem como o proveito econômico indevido que se teve com o empreendimento degradador (mais-valia ecológica).
Sobre a quantificação, a inicial utilizou como critério a Nota Técnica Nº 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (ID 2132139206) No ponto, entendo que a parte autora trouxe parâmetros que, embora não quantifiquem exatamente o dano material no caso concreto, norteiam e servem de ponto de partida para a quantificação do dano material. É dizer, a autora apontou a extensão da área degradada e metodologia que visa apurar o valor do custo de recuperação de área degradada.
Mas considerando que não há informação nos autos de que a degradação tenha cessado (regeneração da área), o quantum dos danos materiais deverá ser apurado em fase de liquidação por procedimento comum (art. 509, II, do CPC).
Em apoio a essa conclusão, colaciono o seguinte precedente do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA.
IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VEDAÇÃO LEGAL (LEI Nº 7.345/85, ART. 18).
I - Na espécie, o promovido foi autuado, em 01/07/2009, por destruir 2.164,606 hectares de floresta Amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente, restando os prejuízos ambientais plenamente comprovados por meio de Auto de Infração e Termo de Embargo, que desfrutam de presunção de legitimidade e de legalidade, assim como pelos documentos que acompanharam a petição inicial, sabendo-se, portanto, a extensão do desmatamento, além do impacto ambiental causado e demais consequências em função, principalmente, de ter ocorrido na região amazônica.
II - Há de se destacar que a responsabilidade ambiental, na espécie, não se esgota na reparação in natura, devendo-se sopesar, para fins de reparação integral dos prejuízos causados, tanto o dano aparente como o dano material interino ou intermediário - consistente no prejuízo ecológico que medeia temporalmente o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota e o dano material residual ou permanente, entendido como a lesão ambiental que persiste, a despeito dos esforços de restauração.
III - Assim, a impossibilidade momentânea de definição do quantum debeatur não impede a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista que está egrégia Corte Federal tem admitido, em casos que tais, o cabimento de liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 523, §§ 1º, 2º, 3º, do CPC/2015.
Precedentes.
IV - No que tange aos honorários de sucumbência, não merece prosperar a pretensão recursal do IBAMA, uma vez que não há condenação em verba honorária em sede de ação civil pública, exceto em caso de má-fé do autor, o que não se verifica na espécie, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
V - Apelações do MPF provida e Apelação do IBAMA parcialmente provida, condenar o réu à indenização dos danos materiais causados, devendo o quantum indenizatório ser definido por arbitramento em liquidação de sentença, e cobrado de acordo com a disciplina do art. 523, §§ 1º, 2º, 3º, do CPC. (AC 0024975-12.2010.4.01.3900, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 18/12/2020).
Portanto, o requerido deve ser condenado ao pagamento de danos materiais, cujo valor será liquidado pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC.
Já o dano moral coletivo decorre da violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que consistiu, na espécie, em degradação de 396 hectares de floresta nativa.
O STJ tem sólido posicionamento a esse respeito: “XX - Por fim, confirma-se a existência do "dano moral coletivo" em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só.” (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019) Em relação ao quantum, apesar de o valor referente à indenização poder ser fixado por estimativa, é “recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado” (Tema 707 do STJ).
Prudente, razoável e proporcional, pois, adotar o método bifásico para arbitramento dos danos morais (REsp 1152541).
Em caso análogo (AC n 0025906-15.2010.4.01.3900) cuja área desmatada foi de 2.686,27 hectares, o TRF-1 quantificou os danos morais em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Considerando que na presente ação a área degradada de 59,4 hectares corresponde aproximadamente 2,21% da área avaliada no precedente em questão, e como não há indicação de peculiaridades que denotem excepcional gravidade do evento (isto é, algo para além da gravidade que é inerente a um desmatamento), é razoável e proporcional estabelecer a quantia de R$ 22.112,45(vinte e dois mil cento e doze reais e quarena e cinco centavos) a título de indenização por danos morais.
Por fim, a legislação ambiental e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem a obrigação propter rem do réu, vinculada ao imóvel e à área degradada.
Isso significa que, independentemente de eventuais mudanças de titularidade da área, a obrigação de restaurar o meio ambiente e reparar os danos causados é de responsabilidade do proprietário ou possuidor atual.
Diante de todo o exposto, resta claro que o réu deve ser condenado a reparar integralmente o dano ambiental causado, em estrita conformidade com a legislação aplicável e os precedentes jurisprudenciais, como o disposto na Súmula 629 do STJ, que prevê a cumulatividade das obrigações de fazer (restaurar o meio ambiente) e de não fazer (abster-se de novos desmatamentos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, e assim o faço com base no art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar o réu à obrigação de fazer, consistente em recuperar a área degradada, apresentando Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no prazo de 90 (noventa) dias perante o IBAMA, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. 2.
Condenar o réu à obrigação de não fazer, para que se abstenha de realizar novas infrações ambientais na área sob sua posse, com imposição de multa diária de igual valor (R$ 50.000,00) em caso de desobediência. 3.
Condenar em danos materiais, cujo valor será objeto de liquidação por meio de por procedimento comum (art. 509, II, do CPC).
O valor apurado será revertido ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7347/85, incluído nesse valor o denominado dano residual. 4.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 22.112,45(vinte e dois mil cento e doze reais e quarena e cinco centavos). 5.
Decretar a perda de benefícios fiscais e a suspensão do acesso a linhas de crédito públicas por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. 6.
Abster-se de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade econômica agropecuária ou florestal sobre as áreas irregularmente desmatadas, sem a devida reparação e autorização dos entes ambientais, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectares explorado irregularmente; Condeno a requerida em custas processuais.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, em face do MPF, na forma do art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitado em julgado.
Certifique-se.
Intime-se as partes.
Promova-se cobrança das custas, e, oportunamente, arquive-se.
Altamira, data da assinatura (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
13/06/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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