TRF1 - 1005263-39.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005263-39.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA NEGRI PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLAS NEGRI PEREIRA - SP345125 POLO PASSIVO:PRESIDENTE EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO A parte impetrante reitera notícia de descumprimento da medida liminar deferida em 28/01/2025.
Verifico que as impetradas foram intimadas para o cumprimento da medida liminar deferida .
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS- FGV informou que a liminar deferida foi cumprida dentro do limite de sua competência, esgotando, assim, na integralidade dos pedidos formulados no presente Mandado de Segurança (id.2174450029).
Com efeito, verifico que a FGV reavaliou os documentos referentes às alíneas 2, 3, 5, 6 e 7 da Tabela I do item 14.10 do Edital, juntado pela parte impetrante no sistema do ENARE , atribuindo à pontuação respectiva, recalculando sua nota e reclassificando-a no certame: Alínea 2 - 8,0 pontos (pontuação máxima) Alínea 6 - 0,3 pontos Alínea 3: Candidata faz jus à majoração de 1,0 pontos, totalizando o valor de 1,5 pontos na alínea; Alínea 5: Candidata faz jus à majoração de 12 pontos, totalizando o valor de 12 pontos (pontuação máxima) na alínea; Alínea 7: Candidata faz jus à majoração de 1,0 pontos, totalizando o valor de 1,5 pontos na alínea.
De toda sorte, a liminar deferida por este juízo em 28/01/2025 foi cumprida pela autoridade impetrada, conforme determinado na decisão de id. 2168574339.
Nessa linha, não cabe ao Poder Judiciário, neste caso concreto, reclassificar a impetrante na lista da residência em dermatologia, em verdadeira substituição ao Administrador, sob pena de ferir os princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Ciência ao MPF.
Após, conclusos para sentença.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF -
24/01/2025 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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