TRF1 - 1008598-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de SHIROKO GUIOTOKO FUDO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:18
Publicado Sentença Tipo C em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008598-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHIROKO GUIOTOKO FUDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO SERGIO CHRISTINO - SP77192, LINCOMONBERT SALES DE FREITAS - SP270230 e JULIA THERESA DE SOUZA NASCIMENTO - GO61658 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra SR.
PRESIDENTE DA 5a.
JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL com pedido de processamento urgente do recurso administrativo.
De acordo com o documento 2126022291, o recurso administrativo foi julgado pela 1ª Composição Adjunta da 5a.
Junta de Recursos e o processo administrativo foi enviado, no dia 17/05/2023, para o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos (SRSEII) – código 21150521.
Sendo assim, o Presidente da 5ª.
Junta de Recursos da Previdência Social não é parte legitimada para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança.
Deve figurar como autoridade impetrada o Gerente executivo do SRSEII.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante, ficando suspensa a exigibilidade (artigo 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
24/03/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 15:53
Juntada de substabelecimento
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29/11/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 21:07
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:00
Juntada de manifestação
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29/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2024 15:33
Juntada de Informações prestadas
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30/04/2024 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:08
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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15/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/02/2024 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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