TRF1 - 1025279-14.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MASTER RADIOCOMUNICACAO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:56
Cancelada a Distribuição
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21/06/2025 16:58
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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21/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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21/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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17/06/2025 21:20
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 18:53
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 09:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:29
Decorrido prazo de MASTER RADIOCOMUNICACAO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025279-14.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MASTER RADIOCOMUNICACAO LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2178092520), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024 c/c o art. 290 do CPC/2015.
Tendo em vista que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da requerente, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/03/2025 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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