TRF1 - 1019593-41.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019593-41.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LUIZA SILVEIRA ARANTES BOIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA LUIZA SILVEIRA ARANTES BOIAGO , em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, e ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado por mês trabalhado no âmbito do SUS durante a pandemia de COVID-19.
Para tanto, aduz que: a) graduou-se no curso de medicina em instituição de ensino superior privada, com a ajuda do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES (contrato nº 27.0107.185.0003737-41); b) o aludido financiamento foi firmado por meio da Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro dos contratos FIES e o contrato está em fase de amortização da dívida; c) ao se formar, seguiu atendendo a população mais carente pelo SUS, tendo participado dos atendimentos na linha de frente durante a pandemia, motivo pelo qual preenche os requisitos legais para que haja a concessão do abatimento de 1% por mês trabalhado.
Inicial instruída com documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Por conseguinte, consigno que cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos administrativos concretamente praticados no âmbito de seus limites legais.
Compulsando os autos, verifico que, embora a CNES de Id. 2174966686 evidencie os locais e períodos de trabalho do impetrante, não foi demonstrado ter havido qualquer óbice para deduzir sua pretensão de abatimento na esfera administrativa.
Sobretudo porque o requerimento de abatimento foi formalizado perante o Ministério da Saúde em 04/11/2024.
Informa que o pedido tramita pelo Ministério da Saúde desde então.
De mais a mais, não compete a este juízo invadir a competência procedimental de alçada administrativa para determinar uma alteração na condução contratual sem que haja ilegalidade administrativa.
Nesse contexto, inexistindo conjunto probatório que evidencie a violação do direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade requerida, não vislumbro haver qualquer mácula a direito líquido e certo do impetrante como alegado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade dita coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 18 de março de 2025. -
05/03/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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