TRF1 - 1010396-66.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 15:18
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:23
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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25/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1010396-66.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE MIRANDA NASCIMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: JONAS SCHEFLER FERREIRA - MG93336 IMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança interposto por FELIPE MIRANDA NASCIMENTO em face de SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e UNIÃO FEDERAL, objetivando, em suma, a concessão de liminar, e posterior confirmação, para sua alocação em vaga destinada a PCD (Pessoa com Deficiência) no Programa Mais Médicos do Governo Federal, Edital nº 4/2024.
Narra o impetrante que: a) é perfil 2, enquadra-se no §1, inciso II, da Lei 12871/2013, pois é brasileiro formado no exterior, e portador de incapacidade física, conforme atestado por laudo que segue acostado; b) de acordo com edital, 9% das vagas são destinadas a PCD, conforme item 3.1 e 3.1.1, do edital público Edital nº 4/2024, do Programa Mais Médicos do Governo Federal; c) porém, não foi o que se deu no caso concreto do impetrante, ensejando a interposição de recurso, conforme faz prova o mesmo acostado ao presente; d) trata-se de locação Inadequada, pois, como candidato PCD, Felipe Miranda Nascimento, ora impetrante, inscrição 844715, Perfil 2, escolheu São Paulo como primeira opção e Rio de Janeiro como segunda opção, foi classificado em primeiro classificado na categoria, e não teve sua alocação sido priorizada; e) em São Paulo, as vagas destinadas apenas para candidatos PCD foram ocupadas por candidatos do perfil 1 da ampla concorrência, cujas inscrições são: 842669, 845825 e 835782; f) São Paulo teve quatro vagas destinadas para PCD, o impetrante ficou na quarta posição.
No entanto, candidatos que não fazem parte do perfil de PCD acabaram ocupando essas vagas, o que é ilegal conforme o edital, a constituição e também as leis ordinárias que regem a matéria, afinal como candidato PCD, a candidatura deveria ter sido priorizada; g) além disso, outros candidatos de perfil 2 também estão cotados para as 4 vagas e elas não foram assumidas por falta de cumprimento da integração exigida; h) vale destacar que, em nenhum momento o Edital condiciona o preenchimento das vagas reservadas à existência de número mínimo de candidatos cotistas aprovados, de modo que a não alocação do impetrante na vaga destinada a PcD configura flagrante violação às normas do certame, aliás, nem poderia, vagas reservadas são vagas reservadas.
Instado a juntar comprovante de endereço em nome próprio, assim o fez o impetrante (ID 2147333897).
Em decisão, o pedido liminar foi indeferido (id. 2151566340).
A parte autora foi intimada (id. 2152196899).
Retificação dos autos para excluir parte cadastrada erroneamente (id. 2152210353).
Foram notificados/intimados o SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e a UNIÃO FEDERAL, que não se manifestaram nos autos (id. 2152923827, id. 2152923829, id. 2153373068).
A AGU requereu o ingresso no feito (id. 2154216272).
Autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2151566340), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança requer prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, além do perigo da demora, conforme o art. 300 do CPC.
No caso em análise, alega o impetrante que, inscrito no Programa Mais Médicos do Governo Federal, Edital nº 4/2024, no Perfil 2, concorrendo para vaga de PCD, teve sua alocação preterida para candidatos da ampla concorrência do Perfil 1, uma vez que todas as 4 vagas de São Paulo destinadas a PCD foram preenchidas por candidatos desse último perfil.
O impetrante interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, sob a justificativa: "Recurso indeferido com base no subitem 7.2 alínea “b” do Edital nº 4 de 01 de julho de 2024.
Recurso indeferido com base no item 4 inciso I e 5.1 do Edital nº 4 de 01 de julho de 2024" (ID 2146801044).
Como uma de suas teses argumentativas, o autor questiona a constitucionalidade do item 6.7 do Edital, pelo fato de que prevê a alocação de candidatos de ampla concorrência nas vagas destinadas a PCD, que assim dispõe: "Na apuração dos resultados, de forma a dar cumprimento à sequência de prioridade prevista no § 1º do art.13 da Lei nº 12.871, de 2013, a disposição dos nomes dos candidatos com êxito para ocupação das vagas obedecerá a seguinte ordem: II - Das vagas destinadas às cotas: 1.
Médico cotista perfil profissional 1 (registro no CRM); 2.
Médico ampla concorrência perfil profissional 1 (registro no CRM); 3.
Médico cotista perfil profissional 2 (médico intercambista brasileiro); 4.
Médico ampla concorrência perfil profissional 2 (médico intercambista brasileiro); 5.
Médico cotista perfil profissional 3 (médico intercambista estrangeiro); 6.
Médico ampla concorrência perfil profissional 3 (médico intercambista estrangeiro)."
Por outro lado, em consulta ao Quadro 6 - candidatos às vagas reservadas para cotas de pessoas com deficiência (ID 2146800970 - Pág. 14), aponta que o impetrante - inscrição 844715, escolheu São Paulo como primeira opção, ficando em quarto lugar no Município, mas obteve pontuação 0 (zero).
Não restou evidenciado, neste momento processual, a probabilidade do direito.
Primeiro, porque no edital existe a previsão de alocação de candidato de ampla concorrência para ocupar vaga destinada a PCD; segundo, diante da atribuição de pontuação zero ao impetrante, não é possível concluir como se chegou a essa nota e o que isso significa, na prática.
Além disso, o impetrante questiona a validade de norma presente no edital, sendo prudente ouvir a parte contrária para prestar as informações, a fim de auxiliar em uma cognição segura por este juízo.
Dessa forma, ausente o primeiro requisito (probabilidade do direito), desnecessária a discussão acerca do perigo da demora.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2151566340), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Custas pelo impetrante, verbas cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Incabíveis honorários na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
P.R.I.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
19/03/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 11:38
Denegada a Segurança a FELIPE MIRANDA NASCIMENTO - CPF: *41.***.*21-90 (IMPETRANTE)
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26/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:46
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2024 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE MIRANDA NASCIMENTO - CPF: *41.***.*21-90 (IMPETRANTE)
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09/10/2024 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:33
Juntada de aditamento à inicial
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06/09/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:20
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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05/09/2024 16:40
Juntada de emenda à inicial
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05/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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05/09/2024 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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