TRF1 - 1008246-85.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/05/2025 19:51
Juntada de Informação
-
27/05/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 20:32
Juntada de recurso inominado
-
26/03/2025 10:19
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1008246-85.2024.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: NAZARE BARATA DA SILVA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado falecido da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, a requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
No caso dos autos, a morte do pretenso instituidor MANOEL DOS SANTOS FERREIRA, está provada pela juntada da certidão de id 2125361788, com óbito ocorrido em 15/08/2023.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus não há controvérsias, já que ele figurava como titular de benefício de aposentadoria por idade (NB 137.026.424-8), cessado por ocasião do passamento.
No que concerne à qualidade de dependente da parte autora, para demonstração da constituição de união estável declarada e da existência de dependência econômica, o art. 16, §6º-A, do Decreto 3048/99 apregoa que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”.
Por sua vez, o art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99, elenca uma série de documentos que podem ser apresentados como forma de comprovar a dependência econômica, sendo necessário no mínimo 2 (dois) para provar os fatos alegados.
No caso concreto, verifica-se que não há elementos de prova contundentes que evidenciam a manutenção da relação de união estável declarada até o evento morte.
Com efeito, os documentos apresentados que fazem menção à constituição de relação de união declarada à exordial foram produzidos essencialmente em momento extemporâneo ao período de prova (posterior ao óbito ou muito remotamente).
Declaração de terceiros tomadas a termo não é prova documental, mas simples prova documentada, sendo meio apto a provar apenas a existência da declaração e não os fatos declarados.
Especificamente quanto à certidão de óbito a autora não figura como declarante do evento morte, não há qualquer indicação de manutenção de relação de união estável, não se podendo meramente presumi-la.
Por sua vez, os registros fotográficos são inservíveis a comprovar os fatos alegados, seja porque não traduzem, por si só, relação duradoura e estável entre os participantes, seja em razão da falta de precisão do marco temporal dos acontecimentos.
Desse modo, em que pese não haver contradições entre os depoimentos apresentados, a partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, de forma indubitável, a manutenção da relação de união estável discriminada na peça inaugural até o passamento, o que afasta a presunção de existência de dependência econômica, razão pela qual resta incabível a concessão de pensão por morte vindicada, sendo dispensável a apreciação dos demais requisitos legais por serem considerados cumulativos entre si. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 21 de março de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
24/03/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a NAZARE BARATA DA SILVA - CPF: *87.***.*80-00 (AUTOR)
-
24/03/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 18:52
Juntada de réplica
-
19/02/2025 21:58
Juntada de contestação
-
06/12/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:42
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
-
20/09/2024 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/09/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002675-82.2023.4.01.3900
Thyago Victor Farias da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2023 14:11
Processo nº 1024467-16.2018.4.01.3400
Katia Aparecida Santi Ferri
Uniao Federal
Advogado: Bianca Araujo de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2019 15:37
Processo nº 1005626-03.2024.4.01.3904
Anny Vitoria Lima Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Euclides dos Santos Paz Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 18:20
Processo nº 1005626-03.2024.4.01.3904
Anny Vitoria Lima Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Euclides dos Santos Paz Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 15:34
Processo nº 1011985-03.2023.4.01.3904
Janaina Pinto de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina Calderaro Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2023 21:17