TRF1 - 1022306-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022306-86.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSILENE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DO NASCIMENTO - GO59993 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSILENE DO NASCIMENTO contra ato atribuído ao ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL objetivando, em sede liminar, seja determinado “(...) a nulidade do ato administrativo, declarando liminarmente a nulidade do processo administrativo disciplinar nº 07.0000.2023.005031-5, por cerceamento de defesa".
Inicial instruída com documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos da exordial, tenho que no presente caso a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste Juízo.
Afinal, a autoridade demandada poderá trazer outras informações necessárias para a elucidação do caso, inclusive sobre eventuais motivos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte impetrante.
Outrossim, a oitiva prévia favorece a atuação colaborativa das partes para encontrar uma solução célere, mais justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Assim, a fim de garantir, a um só tempo, a eficácia da decisão e o princípio do contraditório, postergo a apreciação do pedido de liminar para depois das informações da autoridade impetrada.
Cientifique-se o Ente interessado (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009) para apresentar informações.
Após, intime-se o MPF.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
12/03/2025 23:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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