TRF1 - 1023087-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023087-11.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELLA MARILIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DE ALMEIDA GODOY - PE60976 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DANIELLA MARILIA DA SILVA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA e União ,objetivando provimento jurisdicional no sentido de que seja realizada transferência, bem como a matrícula no curso de Medicina, no Campus da cidade de Caruaru/PE, independentemente da existência de vagas.
A autora informou que : a) sofre com ideações suicidas e já tentou retirar a própria vida através de acesso venoso na data de 13/04/2024, ocasião na qual perdeu 600ml de sangue e foi atendida no Hospital Unimed na cidade de Caruaru/PE; b) Foram acostados 2 laudos de médica psiquiatra e 1 laudo de médica generalista que acompanhou a requerente durante meses, bem como as prescrições médicas que comprovam as medicações regularmente ingeridas pela requerente; c) Foi acostado 1 laudo de psicólogo que acompanha regularmente a requerente; d) Há congeneridade entre as instituições de ensino superior, por serem ambas universidades públicas federais.
Inicial instruída com documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência torna-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, do CPC.
Com base nisso, podemos dizer que a medida emergencial postulada, sem oitiva da parte contrária, constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo.
E, de forma direta, na hipótese dos autos, não há, neste momento processual, conjunto probatório que evidencie a existência de violação ao direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da ré.
Ademais, essa triangulação processual poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise.
Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
14/03/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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