TRF1 - 0002120-07.2017.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0002120-07.2017.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO DATIVO: JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA REU: JONATAS ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA “Tipo D”
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JONATAS ALVES DE ALMEIDA, pela prática do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67.
Os fatos denunciados ocorreram em 2008 e 2009.
A denúncia foi recebida em 12/05/2017 (fls. 136/138 - autos físicos).
Instado pelo Juízo, o MPF, em derradeira manifestação (ID nº 2177913698), diante das peculiaridades do caso, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir.
Suficientemente relatado, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, verifica-se que os réus são acusados da prática do crime tipificado no art. art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67.
A pena do delito imputado ao réu (crime de responsabilidade – inciso VII) tem pena mínima de 3 (três) meses e a máxima de 3 (três) anos.
Diante das circunstâncias do delito em tese praticado, verifica-se que eventual sentença condenatória fixaria a pena definitiva em patamar muito menor que a máxima prevista, sequer alcançando mais de 2 (dois) anos, de modo que a prescrição ocorreria em 4 anos (art. 109, V do CP).
Conforme já dito, os fatos ocorreram em 2008 e 2009 e a denúncia foi recebida em 12/05/2017.
Desse modo, entre em um marco e outro, deu-se o intervalo temporal de quase 08 anos.
Por fim, consigno que o próprio MPF, titular da ação penal, destaca a inevitável consumação da prescrição.
Vejamos: Logo, uma vez que entre a época da data dos fatos e o recebimento da denúncia, e entre este último marco e a presente data, houve o transcurso de mais de sete anos, no que concerne a cada período específico, o caso, na hipótese de condenação, será fatalmente fulminado pela prescrição retroativa com base na pena concretamente aplicada.
O Ministério Público Federal entende ausente, portanto, o interesse processual necessário para o prosseguimento deste feito.
Isso porque, mesmo que o processo resulte em condenação, inevitavelmente ocasionará a consumação da prescrição, no que a sua manutenção resultará em um dispêndio desnecessário de tempo, trabalho e recursos públicos.
Desta feita, a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, é medida que se impõe, visto que já que é possível prever a futura extinção da punibilidade pela prescrição, seria inútil e dispendioso movimentar toda a máquina judiciária no sentido de processar alguém que certamente, se condenado, não será punido.
III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, defiro o pedido do MPF e declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, do réu JONATAS ALVES DE ALMEIDA.
Sem custas.
Considerando a diligência e o grau de zelo profissional, arbitro os honorários do defensor dativo Dr.
JOSÉ ARIMATEIA TORRES SILVA em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante autoriza a Resolução N.CJF-RES- 2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal e atos normativos conexos, devendo-se expedir a requisição do pagamento, como de praxe.
Exauridos os prazos para interposição de recursos sem manifestação das partes nesse sentido, arquive-se, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0002120-07.2017.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO DATIVO: JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA REU: JONATAS ALVES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JONATAS ALVES DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 201/67.
Aduz a denúncia que o réu, ex-prefeito do Município de São Francisco do Maranhão/MA, deixou deprestar contas ao FNDE dos recursos financeiros a ele confiados pela autarquia por meio do convênio Siafi n. 639367, no valor de R$ 170.973,00 (cento e setenta mil, novecentos e setenta e três reais), destinados à aquisição de ônibus para o transporte escolar da rede municipal de ensino.
Verifica-se que os fatos denunciados ocorreram em 2008 e 2009.
A denúncia foi recebida em 12/05/2017 (fls. 136/138 - autos físicos).
Em que pese o tempo decorrido desde a conclusão dos autos para sentença, verifica-se que já decorreram quase 8 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia e quase 8 anos do recebimento da denúncia até a presente data.
Ante o exposto, dê-se vista ao MPF para se manifestar sobre eventual perda do interesse de agir tendo em vista a pena concreta aplicável em caso de condenação.
Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
13/10/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:49
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 12:58
Juntada de diligência
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11/05/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 22:09
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 16:09
Juntada de alegações/razões finais
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26/04/2022 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 19:44
Juntada de Certidão
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12/04/2022 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 01:28
Decorrido prazo de JONATAS ALVES DE ALMEIDA em 20/10/2021 23:59.
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13/09/2021 13:03
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/09/2021 11:22
Juntada de arquivo de vídeo
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08/09/2021 10:52
Juntada de volume
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08/09/2021 10:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/09/2021 10:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
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18/05/2021 11:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
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04/05/2021 10:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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04/05/2021 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MANIFESTAÇÃO
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29/04/2021 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO N.672/ 2020
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28/04/2021 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/03/2020 10:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
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13/03/2020 14:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
12/09/2019 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2019 14:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/04/2019 10:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 15:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/03/2019 15:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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12/03/2019 15:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/03/2019 15:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/03/2019 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2019 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2019 08:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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12/02/2019 12:02
INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL - (2ª) SOLICITADO DEVOLUÇÃO DA CP19/2019 À COMARCA DE AMARANTE/ PI.
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12/02/2019 11:54
INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL - SOLICITADO DEVOLUÇÃO DA CP 15/2019 À COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO MA
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12/02/2019 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2019 11:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/02/2019 11:33
Conclusos para decisão
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07/02/2019 11:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 19/2019 À COMARCA DE AMARANTE PI PARA REALIZAÇÃO DE OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO
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07/02/2019 11:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 15/2019 EXPEDIDA À COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO MA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
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27/09/2018 11:06
CARTA ROGATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/09/2018 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2018 11:05
Conclusos para despacho
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25/09/2018 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
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25/09/2018 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2018 12:15
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/09/2018 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/09/2018 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/08/2018 11:50
Conclusos para despacho
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24/05/2018 15:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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24/05/2018 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - vindo do mm juiz federal
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22/05/2018 17:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/01/2018 13:51
Conclusos para decisão
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13/12/2017 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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18/10/2017 14:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA N° 227/2017- EXPEDIÇÃO DIA 17/10/2017
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17/10/2017 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENVIO DE PRECATÓRIA N° 227/2017 POR MALOTE
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22/05/2017 11:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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22/05/2017 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA SEPJU
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17/05/2017 14:28
INICIAL AUTUADA
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16/05/2017 14:31
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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