TRF1 - 1043504-53.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/05/2025 17:10
Juntada de Informação
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06/05/2025 16:04
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:48
Decorrido prazo de GABRIELA MENDONCA BORBA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:30
Juntada de apelação
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA MENDONCA BORBA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043504-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G.
M.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE SOUZA BRITO - DF26254 e FRANCISCO RIBEIRO FILHO - DF56184 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GABRIELA MENDONÇA BORBA, representada por seu genitor, em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL (PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE DO BANCO CENTRAL – PASBC), objetivando a disponibilização de internação domiciliar, na modalidade Home Care, com custeio de todo tratamento necessário ao suporte e manutenção da vida da autora, conforme prescrição médica.
Para tanto, aduz que: a) é portadora de doença rara decorrente de mutação no gene SCN3A, conhecida com Síndrome da Infância com Epilepsia Focal, que causa hipoxemia (queda da taxa de oxigênio sanguíneo para níveis abaixo do normal), hipotonia (diminuição ou perda do tônus muscular) e epilepsia. b) desde o seu nascimento, necessita de cuidados permanentes; em março de 2023 foi internada na UTI do Hospital Brasília com quadro de pneumonia e bronquiolite, tornando necessário o uso de equipamento mecânico de auxílio ao seu sistema respiratório para reexpansão pulmonar (Bipap); c) após 13 dias de internação, teve alta hospitalar, tendo a médica assistente do hospital indicado condições para alta, como suporte de home care, Bipap para uso contínuo durante à noite das 22h até às 8h, aspirador portátil, monitor de oximetria de pulso, bala de oxigênio para suplementação respiratória, e máscara de VNI Philips Respironics nasal infantil.
Alega que o pedido de internação domiciliar foi indeferido pelo Plano, tendo sido oferecido, de forma alternativa, a aquisição do Bipap na modalidade de adiantamento e do concentrador de oxigênio na modalidade auxílio; o aspirador portátil e o oxímetro de pulso somente seriam cobertos em regime de internação domiciliar.
O pedido de tutela de urgência foi postergado após a realização de perícia médica judicial (id .1601749860).
Contestação apresentada (id .1635590878).
Réplica (id . 1661476954).
Manifestação do BACEN acostada no Id. 1614949384.
O pedido de tutela de urgência foi deferido no âmbito Agravo de Instrumento (Id. 1734393559).
Laudo de Perícia Médica (id.1947059153).
Manifestação do Banco Central do Brasil acerca do laudo pericial (id.2144462599).
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial (id.2147121672).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De forma direta, o constituinte originário brasileiro, ao redigir o 1º artigo da nossa Carta Política, decidiu que: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;” (destaques acrescidos) Assim, tendo como norte a noção de que a proteção da dignidade da pessoa humana constitui fundamento da nossa República, incluiu, no rol de garantias fundamentais, a certeza de que todos os residentes no Brasil terão assegurados a inviolabilidade do direito à vida. É o que, expressamente, restou consignado no caput do art. 5º da Lei das Leis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).” (destaques acrescidos) Como decorrência lógica, o art. 6º fixou que: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (destaques acrescidos) Por sua vez, como forma de dar concretude material ao direito fundamental (de segunda geração) à inviolabilidade da vida por meio da promoção do direito social à saúde, a Lei Fundamental, no art. 196, assegurou que: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” In casu, a parte autora pleiteia a prestação do serviço de home care, por período integral de 24 horas, com custeio de todo tratamento necessário ao suporte e manutenção da vida da autora, conforme prescrição médica.
Diferentemente da assistência domiciliar prestada por cuidadores, esse serviço consiste no atendimento clínico especializado e contínuo, em caráter multidisciplinar, podendo compreender diferentes especialidades médicas (enfermagem, nutricional, fisioterapia, entre outros).
A substituição da internação hospitalar se dá com a finalidade de humanizar o atendimento, considerando a imprevisão na duração da assistência, permitindo ao paciente conviver com seus familiares, além do que visa a liberar o leito ocupado na rede hospitalar para outro paciente.
Conforme conceito trazido pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 11/2006 da ANVISA, Internação Domiciliar é o “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.”.
O processo de concessão e de revisão periódica dos critérios de prestação do Home Care seguem os parâmetros que compõem a Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar – NEAD e a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial, da ABEMID (Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar), entre outras, que são utilizados para avaliação de complexidade assistencial, apontando os cuidados técnicos necessários para cada paciente, divididos em grupos (suporte técnico, quimioterapia, suporte ventilatório, lesão vascular/cutânea, grau de atividade da vida diária relacionada a cuidados técnicos, dependência de reabilitação e terapia nutricional).
Pois bem, na espécie, ao analisar o laudo pericial médico sob id.1947059153, extrai-se que: a) Autora diagnosticada com a síndrome genético secundária a mutação do gene SCN3A aos 9 meses de vida (02/2020), apresentando episódios de infecção respiratória e epilepsia refratária; b) Autora utiliza cadeira de rodas com mobilidade limitada, hipotonia muscular difusa, hipotrofia muscular difusa, aceita alimentação por via oral, nenhum grau de comunicação, disfunção respiratória persistente e síndrome disabsortiva; c) Não é capaz de exercer as atividades funcionais normais, autora dependente de terceiros para toda e qualquer atividade; d) Autora apresentando episódios recorrentes de pneumonia e broncoespasmo.
Autora com indicação médica para utilização de equipamentos de suporte ventilatório, compatível com o seu quadro clínico.
Na avaliação das tabelas para planejamento de atenção domiciliar e de complexidade assistencial, autora apresenta perfil de internação domiciliar para até 12 horas/dia e um quadro de média complexidade e dependência parcial de cuidados.
Para realização do exame pericial, o expert utilizou várias tabelas de avaliação de quadro clínico: ABEMID, NEAD.
Assim, considerando o quadro clínico e o alto grau de dependência, conclui-se que a parte autora preenche critérios clínicos para receber serviço de internação domiciliar, no sistema home care, com presença de técnico de enfermagem em período de 12 horas/dia e com o custeio de todo o tratamento necessário ao suporte e manutenção da vida da autora.
Apesar da parte ré embasar a negativa em perícia presencial realizada por enfermeira (DOC ID 1635610860), está demonstrado, pelo relatório médico, laudo pericial e demais documentos juntados aos autos, o grave estado de saúde da requerente e sua extrema necessidade de acompanhamento por profissional habilitado, em sua residência, em tempo parcial (12 horas).
Note-se que o laudo pericial é digno de credibilidade, porque se baseia em dados constantes em exames e relatórios médicos, bem como em literatura médica especializada, e, juntamente com os demais documentos constantes dos autos, apresenta os elementos necessários ao deferimento parcial da tutela de urgência postulada.
Contudo, diante da patente relação de trato sucessivo, que não gera coisa julgada, fica a requerida autorizada a reavaliar o quadro de saúde do paciente, na periodicidade e nos moldes das normas que regem o plano de saúde, para, assim, ajustar a prestação do serviço de internação domiciliar às necessidades apresentadas pelo autor, assim como de acordo com a expressa indicação do médico assistente, que deverá emitir relatório médico detalhado sempre que solicitado.
E para ajustar a prestação do serviço de assistência domiciliar às necessidades apresentadas pelo autor, a reavaliação deve ter como parâmetro objetivo a classificação na Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar – NEAD e na Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial, da ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou parcialmente a tutela e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao fornecimento de internação domiciliar ao autor, no sistema Home Care, com serviços de técnico de enfermagem de 12 horas por dia com o custeio de todo o tratamento necessário (equipamentos e medicamentos) ao suporte e manutenção da vida da autora pelo Plano de Saúde de que é beneficiária (PASBC), conforme prescrição médica, incluindo o custeio do BIPAP para uso contínuo em domicílio durante à noite das 22h até às 8h,b) conforme prescrição médica.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A União é isenta do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
18/03/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:20
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 22:25
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2023 13:51
Conclusos para decisão
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05/12/2023 01:05
Juntada de laudo de perícia médica
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31/10/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA BRITO em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 18:39
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Chefe do Depto de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 19:42
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:00
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 17:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/08/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 15:02
Juntada de comunicações
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12/06/2023 16:49
Juntada de réplica
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03/06/2023 00:44
Decorrido prazo de GABRIELA MENDONCA BORBA em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 12:14
Juntada de contestação
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12/05/2023 20:05
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2023 16:05
Juntada de manifestação
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02/05/2023 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/05/2023 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2023 12:36
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2023 21:40
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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