TRF1 - 1012637-53.2018.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Polo Ativo
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012637-53.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DE OLIVEIRA BRITO - DF44380 e PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO - CE16566 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 1355/2016 e a consequente declaração de nulidade da penalidade de multa dele decorrente.
Para tanto, aduz que: a) foi autuada pela ANS, tendo sido instaurado o processo administrativo nº. 25789.000154/2015-05.
Finalizada a tramitação, acabou sendo condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pela prática da infração prevista no art. 25 da Lei n. 9.656/1998, pela suposta negativa indevida de cobertura do procedimento de rizotomia percutânea, solicitado pela beneficiária Maria Nazareth dos Santos Moraes em agosto de 2014; b) a autuação é nula, pois teve como fundamento a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) nº 51.283/2014, que tratava de um procedimento diverso (artroscopia, e não rizotomia percutânea).
Conforme as próprias normativas da ANS, há uma vinculação direta entre a NIP e o auto de infração, de modo que eventual erro na origem do procedimento administrativo comprometeria a validade do ato sancionador; c) a negativa inicial da cobertura do procedimento decorreu da estrita observância à Diretriz de Utilização (DUT) 53 da RN 338/2013, norma da própria ANS que disciplinava a concessão do tratamento requerido.
E após o cumprimento dos critérios regulatórios exigidos, o procedimento foi autorizado e realizado, afastando qualquer alegação de negativa indevida.
Inicial instruída com documentos.
Requereu gratuidade de justiça.
O feito foi, inicialmente, distribuído ao juízo da 14ª Vara Federal da SJDF, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, restando facultada à parte autora a apresentação de comprovante de depósito no valor do integral do débito, devidamente corrigido, a fim de suspender a sua exigibilidade, nos termos do disposto no art. 151 do CTN c/c o § 1º do art. 300 do CPC.
Contestação acostada no Id 9875471.
A autora comprovou o depósito em garantia da multa em discussão (Id 12513067).
Custas judiciais pagas.
Réplica juntada no Id 19108961.
O processo foi remetido a este juízo por declino em razão da matéria, tendo em vista a especialização desde juízo, nos termos da Resolução Presi nº 12/2017.
Foi suscitado conflito de competência, com a suspensão do feito (Id 53828078).
Diante da decisão do TRF1 pela fixação da competência deste juízo, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento de mérito.
O presente caso trata de uma ação anulatória de auto de infração, na qual a autora pretende a anulação do Auto de Infração nº 1355/2016, lavrado pela ré, e a consequente declaração de inexigibilidade da multa aplicada.
De forma direta, tenho que a tese autoral merece parcial acolhimento.
Primeiro, porque, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, mas podem ser revistos pelo Judiciário quando demonstrada a sua ilegalidade manifesta.
Cabe, portanto, ao Poder Judiciário realizar o controle da legalidade dos atos administrativos, especialmente quando há indícios de que a penalidade imposta decorreu de erro procedimental ou violação ao princípio da motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/99).
Assim, não se trata de uma mera reavaliação do mérito administrativo, mas sim da verificação da adequação da sanção imposta aos critérios legais e normativos aplicáveis.
O Auto de Infração em discussão foi lavrado com base em uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) equivocada, já que restou inequívoco que a ANS utilizou a NIP nº 51283/2014, que trata de artroscopia, e não de rizotomia percutânea.
Ainda assim, mesmo que houvesse erro na NIP de origem, não há evidências de que isso tenha comprometido a validade do auto de infração, uma vez que a infração apurada (negativa de cobertura indevida) não decorre exclusivamente da referida NIP, mas sim da análise geral da conduta da operadora no caso concreto.
Desse modo, não se verifica a existência de vício insanável na origem do Auto de Infração nº 1355/2016, inexistindo elementos suficientes para declarar sua nulidade.
Segundo, porque,
por outro lado, verifica-se que a negativa do procedimento pela autora seguiu parâmetros normativos da ANS, o que afasta a alegação de infração administrativa por negativa indevida de cobertura.
No caso, a ANS fundamentou o Auto de Infração na alegação de que a Postal Saúde teria negado indevidamente a cobertura do procedimento de rizotomia percutânea à beneficiária Maria Nazareth dos Santos Moraes.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a Postal Saúde demonstrou que a negativa inicial foi fundamentada na Diretriz de Utilização (DUT) 53, prevista na RN nº 338/2013 da própria ANS, que exige critérios específicos para a autorização do procedimento.
Veja-se que, a beneficiária, à época do pedido, não havia cumprido os requisitos exigidos pela norma regulatória, pois não apresentava o teste de bloqueio (infiltração facetária) no laudo médico.
Isso motivou o indeferimento da cobertura.
Tanto é que, quando tal requisito foi atendido, o procedimento foi devidamente autorizado e realizado pela Postal Saúde.
Dessa forma, não há que se falar em negativa indevida, pois a conduta da Postal Saúde, de fato, foi amparada por norma regulatória da própria ANS.
Assim, forçoso reconhecer a legalidade da negativa inicial, afastando-se a irregularidade que fundamentou a autuação administrativa.
Assim sendo, não obstante o autor de infração não seja formalmente nulo, a fundamentação da multa aplicada deve ser afastada, haja vista que a conduta da autora foi amparada nas normas de regência, não configurando a infração prevista no art. 25 da Lei n. 9.656/1998.
Ao fim e ao cabo, afastado o fundamento legal da multa, essa penalidade é nula de plena direito e, por conseguinte, inexigível.
Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão aqui adotada. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação, para declarar a nulidade da penalidade de multa aplicada contra a autora no bojo do processo administrativo nº 25789.000154/2015-05, conforme o art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao compartilhamento das despesas e ao mútuo pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, pro rata, com fulcro nos arts. 85, §2º, e 86, ambos do CPC Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara Federal/SJDF -
26/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/06/2020 16:33
Juntada de Certidão
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24/10/2019 14:59
Expedição de Ofício.
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11/07/2019 20:54
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 10/07/2019 23:59:59.
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12/06/2019 12:20
Juntada de manifestação
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17/05/2019 08:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2019 08:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2019 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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14/05/2019 13:40
Suscitado Conflito de Competência
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12/04/2019 16:35
Conclusos para julgamento
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08/03/2019 18:04
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 06/03/2019 23:59:59.
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09/02/2019 09:20
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 08/02/2019 23:59:59.
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19/12/2018 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2018 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2018 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2018 18:44
Conclusos para decisão
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19/12/2018 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2018 15:57
Declarada incompetência
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04/12/2018 15:16
Conclusos para julgamento
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06/11/2018 15:37
Juntada de réplica
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31/10/2018 12:30
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 23/10/2018 23:59:59.
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21/10/2018 13:36
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 17/10/2018 23:59:59.
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16/10/2018 11:06
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2018 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2018 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2018 17:20
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2018 17:31
Juntada de contestação
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23/08/2018 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2018 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2018 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2018 15:59
Conclusos para decisão
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09/08/2018 16:00
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2018 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2018 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (AUTOR).
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02/07/2018 14:43
Conclusos para decisão
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02/07/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2018 13:17
Conclusos para decisão
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02/07/2018 08:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/07/2018 08:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/06/2018 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2018 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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