TRF1 - 0000075-84.2013.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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25/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000075-84.2013.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000075-84.2013.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSVALDO JOSE FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - BA9757-A POLO PASSIVO:DISTRITO DE IRRIGACAO FORMOSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A e DANIEL SIMOES BARBOSA NEVES DE OLIVEIRA - BA20395-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000075-84.2013.4.01.3309 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por OSVALDO JOSÉ FERNANDES em desfavor do DISTRITO DE IRRIGAÇÃO FORMOSO, objetivando depositar valores que considera devidos a título de tarifa de água referente ao lote agrícola no Perímetro de Irrigação Formoso.
O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, por inadequação da via eleita, destacando que a ação de consignação em pagamento não comporta ampla discussão acerca de majorações ou composição de tarifas administrativas.
Em suas razões recursais, o apelante defende que a ação de consignação em pagamento é cabível para as discussões apresentadas, invocando os dispositivos do Código Tributário Nacional e da legislação específica sobre projetos públicos de irrigação (Lei nº 6.662/79 e Decreto nº 89.496/84).
Requer a reforma da sentença para admitir a via eleita como adequada, a confirmação dos depósitos judiciais realizados e a extinção da obrigação.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000075-84.2013.4.01.3309 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A questão controvertida consiste em verificar a adequação da ação de consignação em pagamento como via processual para discutir a composição e majoração das tarifas administrativas do projeto público de irrigação Formoso.
Com efeito, a ação de consignação em pagamento, regulada pelos arts. 890 a 900 do CPC aplicados à época, configura-se como meio indireto de pagamento destinado a liberar o devedor da obrigação.
Seu objetivo principal é prevenir inadimplemento ou elidir a mora, possibilitando ao devedor realizar o pagamento, mesmo em casos de recusa ou impossibilidade de quitação por parte do credor.
A jurisprudência pacífica reconhece que sua natureza declaratória limita o alcance da ação, restrita à análise da regularidade do depósito e da liberação do devedor.
Portanto, é inapta para veicular questões que extrapolem essa finalidade, como a discussão sobre a existência, validade ou composição da obrigação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO INSUFICIENTE.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A finalidade da ação consignatória é a liberação, do devedor, da obrigação assumida com o credor, mediante declaração de quitação do débito pelo depósito, que deve, em consequência, corresponder ao valor da dívida.
II - De acordo com a perícia contábil realizada no âmbito da ação revisional nº 200.35.00.003449-9 e utilizada como parâmetro nos autos da presente ação consignatória, constatou-se que os depósitos realizados não foram suficientes para quitar as prestações e que a CAIXA não as estava reajustando de acordo com o PES- CP.
III - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ação de consignação em pagamento, cujos contratos de financiamento sejam vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a insuficiência do depósito não significa a improcedência do pedido, mas que o efeito da extinção da obrigação deve ser parcial, até o montante da importância consignada, podendo haver a complementação na fase de liquidação de sentença.
Precedentes.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) a serem pagos pelos autores e R$ 1.000,00 (mil reais) a serem pagos pelos réus, pro rata.
Todavia, configurada a sucumbência recíproca e equivalente, os honorários advocatícios ficam compensados, nos termos do art. 21 do CPC de 1973, vigente na data da sentença.
V - Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada. (TRF-1 - AC: 00129618120004013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 05/08/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2020) – grifo nosso.
No caso dos autos, a parte autora pretende discutir, por meio da consignação, a composição das tarifas K1 (parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infraestrutura de irrigação de uso comum, com base no seu valor atualizado) e K2 (parcela correspondente ao valor das despesas anuais de administração, operação, conservação e manutenção das infraestruturas) referentes ao projeto público de irrigação Formoso, argumentando que a cobrança é excessiva e que há omissão quanto à inclusão de terceiros beneficiados no rateio das despesas.
Pretende ainda obter declaração de extinção da obrigação mediante aceitação dos valores depositados em juízo.
Contudo, conforme destacado na sentença recorrida, a consignação em pagamento não é o instrumento adequado para questionar a política tarifária de projetos públicos de irrigação ou a composição de despesas administrativas e de operação.
Tais matérias exigem instrução probatória ampla e exame aprofundado da legislação aplicável, o que não é compatível com a natureza célere e específica da consignatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, DO NCPC.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM PARCELAMENTO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
JURISPRUDÊNCIA STJ. (8) 1.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, existindo entre elas identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Não identificada a tríplice identidade, porque diferentes os pedidos, a litispendência não pode ser invocada como justa causa para extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Anulada a sentença e encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do disposto no art. 1013, § 3º, do CPC/2015. 3.
A ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por objetivo apenas liberar o devedor de sua obrigação com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial, quando o credor injustificadamente se recusa a fazê-lo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal Judicial firmou entendimento de que, "mostra-se inadequada para se obter o parcelamento de tributo a via da ação de consignação em pagamento". (AgRg no AREsp 470.987/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5.
Apelação provida, para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1013, § 3º, do CPC/2015, julgar, de ofício, extinto o processo, sem julgamento do mérito (art. 485, I, CPC/2015), pela inadequação da via eleita. (TRF-1 - AC: 0070388-59.2011.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 26/03/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 05/04/2019 PAG e-DJF1 05/04/2019 PAG) – grifo nosso.
Ademais, a tese do apelante quanto à inclusão de terceiros beneficiados no rateio das tarifas demanda comprovação fática e probatória, como a identificação de beneficiários, cálculo de consumo e impacto no rateio, inviáveis no rito especial da consignatória. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000075-84.2013.4.01.3309 Processo de origem: 0000075-84.2013.4.01.3309 APELANTE: OSVALDO JOSE FERNANDES APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF, DISTRITO DE IRRIGACAO FORMOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
COMPOSIÇÃO E MAJORAÇÃO DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
PROJETO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de consignação em pagamento ajuizada para discutir composição e majoração de tarifas de água vinculadas a lote agrícola em projeto público de irrigação. 2.
A ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por objetivo apenas liberar o devedor de sua obrigação com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial, quando o credor injustificadamente se recusa a fazê-lo 3.
No caso dos autos, as discussões acerca das tarifas administrativas (K1 e K2) e a suposta omissão de terceiros no rateio exigem instrução probatória incompatível com o rito especial da ação consignatória, estando correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita. 4.
Apelação desprovida. 5.
No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
29/11/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 23:27
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 23:27
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 15:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/10/2013 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/10/2013 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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16/10/2013 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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16/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2013
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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