TRF1 - 1000878-79.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:39
Decorrido prazo de NATALINO DIAS DOS ANJOS em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000878-79.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATALINO DIAS DOS ANJOSIMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 NATALINO DIAS DOS ANJOS impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora decidisse no seu processo administrativo relativo ao benefício de Auxilio por Incapacidade Temporária - Análise Documental, fixando- se penalidade de multa para o caso de descumprimento da obrigação.
Intimada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O INSS requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7, II da lei 12.016/09 (id 2174483896).
O MPF informou que não intervirá no mérito da presente demanda (id 2175014645).
No id 2175957925, foi juntada declaração emitida no sistema do INSS em que consta a informação de que o benefício pleiteado foi analisado e deferido. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve a análise do benefício requerido.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
11/03/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:46
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:47
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:14
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 09:28
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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05/02/2025 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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