TRF1 - 1002621-48.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1002621-48.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] AUTOR: VANEZA BRAGA VALENTE Advogado do(a) AUTOR: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário como segurada especial, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS.
Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Após análise sumária dos autos não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
Apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual, prova inequívoca do direito alegado, diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados, mormente a própria qualidade de segurada especial da parte autora, prevalecendo, nesse momento processual a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo indeferitório.
Ademais, é descabida a antecipação da tutela no caso de salário-maternidade, na medida em que se discutem apenas parcelas vencidas, as quais somente podem ser pagas à parte autora por meio de expedição de RPV, após o trânsito em julgado.
De tal modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1 - Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; seção de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
BELÉM,(datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/01/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026854-73.2024.4.01.3600
Nathalia Franciellen Ortega Nery
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 18:48
Processo nº 1095680-72.2024.4.01.3400
Americanas S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Paulo de Castro Emsenhuber
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 23:41
Processo nº 1092807-02.2024.4.01.3400
Eder Caldeira de Lira
Uniao Federal
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 10:47
Processo nº 1002210-05.2025.4.01.3900
Maria Raimunda Malaquias de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Almeida da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 00:25
Processo nº 1058108-37.2024.4.01.3900
Joele Alves Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Oliveira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2024 19:08