TRF1 - 1069396-95.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069396-95.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DLR MINIMERCADOS E ALIMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DLR MINIMERCADOS E ALIMENTOS S.A. contra ato atribuído ao DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA – DF, objetivando “a concessão da segurança para reconhecer, em definitivo, o direito líquido e certo da Impetrante à adesão ao PERSE e redução da alíquota da Contribuição PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, como previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, rechaçando-se a exigência do art. 1º, § 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021, de que somente as pessoas jurídicas que desempenham as atividades de restaurante, bar, lanchonete ou similares com inscrição regular no CADASTUR até 4 de maio de 2021 poderiam aderir ao programa”.
Acompanham a inicial procuração e documentos.
Custas recolhidas (Id. 1366369795).
Indeferido o pedido liminar (Id. 1378306249).
A União Federal informou interesse na lide (Id. 1382946761).
Informações colacionadas no Id. 1401867768.
Parecer do Ministério Público da União (Id. 1448218857) O advogado da parte autora, por meio de petição (Id. 1519943352), informou renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, comprovando a notificação da Impetrante.
Posteriormente, houve três tentativas infrutíferas de intimação da Requerente para regularizar sua representação processual (Ids. 1961939667, 1999988153 e 2122821036). É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se” - original sem destaque O representante da Impetrante, Sr.
Lucas de Goes Passos Porto (Id. 1364921804), foi notificado pelo advogado Felipe Adjuto de Melo, no endereço indicado na procuração e no contrato social da empresa (Ids. 1364921805 e 2008338672, respectivamente), sobre a renúncia ao mandato que lhe fora conferido.
Após a comunicação da renúncia ao juízo, foram realizadas três tentativas, sem êxito, de intimação da Empresa Autora para regularizar sua representação, tanto no endereço da pessoa jurídica informado à Receita Federal (Id. 1963963691) quanto no endereço constante nos autos como pertencente ao seu representante (Id. 2008338672).
Diante da inércia da parte em cumprir o dever de atualizar seu endereço residencial ou profissional para o recebimento de intimações e da ausência de pressuposto processual — a representação por profissional com capacidade postulatória —, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, termos do art. 6º. § 5º da Lei nº 12.016/2009.
A Secretaria para desvincular o advogado Felipe Adjuto de Melo da representação processual da Impetrante, por força do despacho de Id. 1866783666.
Ao presente caso, aplica-se à Impetrante, por analogia, o art. 346 do Código de Processo Civil, considerando-se sua ciência deste ato por meio de publicação no Diário Oficial.
Custas pela Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF -
18/11/2022 20:50
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 08:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2022 14:03
Juntada de manifestação
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03/11/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 20:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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21/10/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/10/2022 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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