TRF1 - 1004289-18.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/06/2025 11:50
Juntada de Informação
-
06/05/2025 13:34
Decorrido prazo de EDUARDA GOMES LEAL em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:27
Decorrido prazo de REITOR DA UNIBRAS DE RIO VERDE em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 08:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 08:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 08:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004289-18.2024.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDA GOMES LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SINDYANE TEIXEIRA FERNANDES - GO63103, EVELYN AMANDA GUTH - GO64648 e JESSICA LIMA - GO40650 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de mandado de segurança cível interposto por EDUARDA GOMES LEAL em face da SECRETÁRIA ACADÊMICA DA UNIBRAS e COORDENADORA DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA UNIBRAS.
Narra a exordial, basicamente, que a impetrante é acadêmica do curso de odontologia no Centro Universitário UniBras de Rio Verde/GO, onde ingressou por transferência após completar três semestres na Universidade de Rio Verde (UniRV).
Aduz que foi orientada pelo então coordenador do curso, Prof.
Leonardo Oliveira, a ingressar diretamente no 5º período, considerando o aproveitamento integral das disciplinas e das cargas horárias cursadas anteriormente na UniRV.
Argumenta que durante o curso na UniBras, cumpriu todas as disciplinas e exigências curriculares sem reprovações, estando atualmente na iminência de concluir o 10º período.
Assevera que a autoridade responsável pela prática do ato coator é a Secretária Acadêmica da UniBras, Sra.
Paolla Basso, que comunicou a negativa da colação de grau, com base em exigência de período mínimo de integralização de cinco anos.
Juntou documentos.
Requereu a justiça gratuita.
Feito distribuído inicialmente na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde sob o nº 6059935-77.2024.8.09.0137.
Sobreveio decisão declinatória da competência para este Juízo no ID 2161325254 - Págs. 12/13.
Decisão de ID 2161476625 concedeu a liminar.
Notificadas, as autoridades coatoras mantiveram-se inertes.
A impetrante comprova o cumprimento da liminar e pugna pelo julgamento (ID 2167417234).
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança é ação constitucional cujo manejo condiciona-se à existência de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de sofrer violação por parte de autoridade, que aja ilegalmente ou com abuso de poder, independentemente da categoria e das funções que exerça (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Nessa modalidade de ação, a prova é pré-constituída, ou seja, indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Não admite, então, o mandado de segurança a dilação probatória.
Se, para o deslinde da controvérsia, for necessária a produção de provas, seja documental, oral ou outras, realmente o mandado de segurança não se presta a resolver o litígio.
Cumpre ao interessado adotar as vias ordinárias, em que a cognição é ampla.
Em sede de julgamento definitivo de mérito, não me convenço que deva alterar o entendimento esposado na decisão de ID 2161476625, por ocasião do deferimento da liminar, que transcrevo e adoto como razões de decidir: Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Já nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, cumulativamente a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
Assim, após análise dos autos, tenho que o pleito liminar merece ser acolhido.
Na hipótese, o direito à antecipação da colação de grau tem amparo no parágrafo 2º, da art. 47, da Lei nº 9.394/96, o qual autoriza estudantes com rendimento muito superior à média e que demonstrem, assim, a capacidade para antecipar a formatura sem a conclusão de todas as disciplinas.
Já a Constituição Federal confere às Universidades autonomia didático-científica, a qual é essencialmente ligada à liberdade de ensino.
Trata-se de competência para estabelecer seus programas de ensino e fixar parâmetros didáticos.
Tal autonomia, entretanto, não deve ser interpretada de forma absoluta, mas em cotejo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso dos autos, a impetrante comprova que cursava odontologia na UNIRV e que ao ser transferida para a UNIBRAS, no 1º Semestre de 2022, foi matriculada no 5º período do aludido curso superior (ID 2161325254 - Pág. 65).
Resta comprovado também que a impetrante cumpriu carga horária do curso de 4080 horas/aula, sendo 1260 horas/aula na UNIRV (ID 2161325254 - Pág. 45) e 2820 horas/aula na UNIBRAS (ID 2161325254 - Pág. 46).
A negativa para a impetrante colar grau no corrente semestre (2º/2024), está justificada no fato de que o curso deve ter período mínimo de 5 anos (ID 2161325254 - Pág. 57).
Com efeito, a IES alega que ela não pode se formar porque não teria atendido requisito atinente ao tempo mínimo de integralização do curso, previsto na Resolução MEC nº 2, de 18.06.2007 - 5 (cinco) anos.
No entanto, dos autos emerge que tal instituição permitiu que a estudante cumprisse a carga horária prevista para o curso antes dos 5 (cinco) anos exigidos, inclusive com a total aprovação carga horária desempenhada na IES anterior (UNIRV).
Portanto, é de se supor que a referida IES, baseada em critérios pedagógicos, entendeu que a Impetrante possuía a aptidão para avançar nos estudos, o que atende, por via reflexa, aos fins visados no § 2º, da art. 47, da Lei nº 9.394/96, não havendo, pois, qualquer incompatibilidade entre a formatura precoce da universitária e o referido regramento.
Logo, não é razoável agora negar a Formatura à estudante que integralizou todos os seus créditos, antes do tempo e com o consentimento da instituição de ensino, apenas para o cumprimento da exigência prevista na Resolução MEC nº 2 de 18.06.2007.
O e.
TRF1 firmou orientação no sentido de ser viável a antecipação da colação de grau e a expedição do respectivo diploma de conclusão do curso em caso de cumprimento de todas as disciplinas e atividades exigidas pela instituição de ensino superior para a conclusão do curso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DA GRADE CURRICULAR EM TEMPO INFERIOR À DURAÇÃO DO CURSO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada que promova a colação de grau do impetrante, bem como emita os respectivos Certificado de Conclusão de Curso e Diploma, no prazo máximo de 10 (dez) dias, desde que não haja outro óbice para sua emissão diverso daquele tratado nos autos. 2.
Estando a parte impetrante na iminência de obter emprego na sua área de formação, conforme documento juntado aos autos, e constando a comprovação do cumprimento de todos os componentes curriculares, como bem consignado na sentença, e sendo a razoabilidade um dos princípios norteadores do direito, é plausível concluir pelo deferimento do pedido de antecipação da colação de grau e expedição do diploma, uma vez que a perda da chance de obter a vaga de emprego seria muito danosa para que prevaleça o prazo administrativo para expedição do diploma. 3.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 4.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 5.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002456-60.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/01/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEGRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As Instituições de Ensino Superior não podem negar aos discentes participação em colação de grau antecipada e a imediata expedição de diploma de conclusão do curso superior, na hipótese em que haja conclusão de todos os créditos da matriz curricular obrigatória do curso superior. (REOMS 0002898-12.2015.4.01.4101, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 20/04/2017). 2.
Hipótese em que as impetrantes demonstraram, por meio de seu histórico escolar, que já foram aprovadas em todas as disciplinas, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a colação de grau, com o fornecimento da declaração devida. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1001824-03.2020.4.01.3818, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.) PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS E PEDAGÓGICOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I Assente nesta Corte o entendimento de que é permitida a antecipação da colação de grau quando cumpridas as matérias componentes da grade curricular, a fim de permitir que o interessado possa fazer prova de sua graduação junto a futuro empregador, não prejudicando sua vida profissional.
II Hipótese dos autos em que a negativa da antecipação da colação de grau restou amparada, segundo a IES, no fato de que o impetrante não teria observado o prazo mínimo de duração do internato 24 meses.
Nada obstante, o cumprimento da carga horária mínima possibilita a antecipação da colação de grau, sob pena de impor ao estudante prejuízo desproporcional.
III O pedido de fixação de honorários sucumbenciais recursais encontra óbice no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
IV Recurso de Apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (AMS 1000029-10.2016.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/05/2018 PAG.) ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DA GRADE CURRICULAR EM TEMPO INFERIOR À DURAÇÃO DO CURSO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Remessa necessária de sentença na qual a segurança foi deferida para que a autoridade coatora proceda à colação de grau do impetrante, entregando-lhe o certificado de conclusão do curso de Psicologia, caso único obstáculo seja o limite mínimo de 5 anos. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a documentação aponta que o impetrante teria cumprido toda a carga horária prevista no curso de Psicologia em 4 anos e meio, consoante demonstrado no respectivo histórico escolar de fls. 26/29 (Num. 71681625) e integração de carga horária através de atividades complementares; b) a uma primeira vista, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não revela fato obstativo ao perseguido direito à diplomação, pois no caso deve prevalecer o direito à educação como meio de qualificação para o trabalho e ao livre exercício de atividade profissional, na forma assegurada, respectivamente, nos arts. 205 e 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal; c) não se revela razoável privar o impetrante da colação de grau do curso para o qual logrou aprovação em período inferior ao mínimo previsto em norma infralegal, privilegiando tal formalidade em detrimento do seu direito à educação e profissionalização, pelo que reputo demonstrada a plausibilidade do direito invocado. 3.
Conforme entendimento deste Tribunal, a conclusão da grade curricular em tempo inferior ao previsto para a duração do curso não constitui óbice à expedição do diploma ou certificado de conclusão de curso e participação na cerimônia de colação de grau (TRF1, REOMS 1000257-14.2018.4.01.4300/TO, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 12/11/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0014077-59.2014.4.01.4300/TO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 DATA 30/05/2017. 4.
A liminar foi deferida em 28/07/2019, confirmada pela sentença.
A IES informou que o impetrante colou grau em 20/08/2019 e que o certificado de colação de grau do aluno fora devidamente emitido.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa oficial. (REOMS 1008352-89.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/06/2020 PAG.) No caso dos autos, a despeito de a Resolução MEC nº 2/2007 fixar o prazo mínimo de conclusão de curso em 5 (cinco) anos, revela-se desarrazoado e desproporcional que a impetrante permaneça matriculada por mais um semestre apenas para implementar tal prazo, notadamente diante da existência de proposta de emprego na área de formação, consoante documento de ID 2161325254 - Págs. 59/60, e da comprovação do cumprimento da carga horária mínima exigida e de todos os componentes curriculares, com aprovação em todas as disciplinas, conforme documentação acostada aos autos.
Patente, pois, a verossimilhança das alegações da impetrante.
Já o perigo da demora, por seu turno, está suficientemente demonstrado diante das circunstâncias fáticas, tendo em vista que a impetrante pode estar sendo privada de obter seu diploma e até alcançar o mercado de trabalho, puramente em razão do preciosismo de sua IES.
Retifico de ofício polo passivo deste writ para incluir o reitor da UniBras de Rio Verde/GO dentre as autoridade coatoras, eis que competirá o cumprimento da segurança pretendida nos presentes autos.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender a decisão administrativa da UNIBRAS que impede a colação de grau da Impetrante EDUARDA GOMES LEAL no presente semestre letivo (2º/2024), devendo as autoridades absterem-se de impedir a participação da impetrante na colação de grau e obtenção do diploma de graduação.
Destarte, a ratificação da liminar e concessão parcial da segurança à Impetrante é medida que se impõe, notadamente diante da ausência de defesa de mérito do ato impugnado pela impetrada.
Inviável a apreciação do pedido de reparação por danos morais nos autos do presente writ.
Isso porque é incompatível com o rito do mandado de segurança a condenação da autoridade coatora ao pagamento de danos morais, cujo procedimento mandamental se restringe a proteger eventual violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, devendo a parte se entender cabível, pleitear a reparação civil na via adequada.
Nessas razões, não conheço dessa parte do writ constitucional.
III.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para afastar a decisão administrativa da UNIBRAS que impede a colação de grau da Impetrante EDUARDA GOMES LEAL no semestre letivo (2º/2024), devendo as autoridades absterem-se de impedir a participação da impetrante na colação de grau e obtenção do diploma de graduação.
Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrada.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Oficiem-se às autoridades coatoras SECRETÁRIA ACADÊMICA DA UNIBRAS; COORDENADORA DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA UNIBRAS e REITOR DA UNIBRAS DE RIO VERDE, podendo ser localizadas na sede da IES localizada na Rua Doze de Outubro, nº 40, Jardim Adriana, Rio Verde/GO, CEP 75906-577, transmitindo-lhe o inteiro teor desta sentença, consoante determinação inserta no artigo 13 da Lei 12.016/2009.
Uma via desta sentença servirá como ofício.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
24/03/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2025 15:14
Concedida a Segurança a EDUARDA GOMES LEAL - CPF: *53.***.*03-30 (IMPETRANTE)
-
10/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 10:54
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIA ACADÊMICA UNIBRÁS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de REITOR DA UNIBRAS DE RIO VERDE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de COORDENADORA DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA UNIBRAS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 18:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 18:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 18:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 18:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDA GOMES LEAL - CPF: *53.***.*03-30 (IMPETRANTE)
-
03/12/2024 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
02/12/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/12/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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