TRF1 - 1005669-62.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1005669-62.2023.4.01.4101
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14/04/2025 17:20
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 23:56
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 08:04
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cívil e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1005669-62.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEIA LEMOS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios na construção de unidade habitacional do programa “Minha Casa, Minha Vida”.
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1041440-85.2023.4.01.0000, para dirimir as seguintes controvérsias: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Determinada a suspensão dos processos pendentes, que tramitam em toda a 1ª Região e que tratem da matéria, na forma do art. 982, I, do CPC.
Desta forma, SUSPENDA-SE a marcha processual do presente feito até julgamento final da matéria objeto do IRDR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
24/03/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 19:40
Juntada de manifestação
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10/02/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:23
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 12:46
Juntada de resposta
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25/09/2024 18:31
Juntada de substabelecimento
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23/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:15
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:04
Juntada de manifestação
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02/07/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 17:25
Juntada de réplica
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15/01/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 16:50
Juntada de contestação
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15/12/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2023 18:09
Conclusos para despacho
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03/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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30/10/2023 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/09/2023 08:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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