TRF1 - 1055317-68.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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10/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JOVANI GOMES FERREIRA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055317-68.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOVANI GOMES FERREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA 1.
Ação objetivando a concessão de financiamento estudantil (Fies) para que a parte autora possa continuar seu estudos no curso de medicina ministrado pelo Centro Universitário Alfredo Nasser – UNIFAN, mantido pela Associação Aparecidense de Educação.
Alega, em síntese, a parte autora que as Portarias MEC n. 10/2010, 209/2018 e 38/2021 criaram restrições indevidas, não previstas em lei, ao exigir critérios baseados na nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para concessão e transferência de financiamentos estudantis, violando os princípios constitucionais da igualdade, do direito à educação e da legalidade.
Tutela provisória indeferida, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.
A União apresentou defesa em Id 2146085575, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
No mérito, argumenta que a nota de corte no ENEM é um critério essencial para a seleção dos beneficiários do FIES, conforme previsto na Lei nº 10.260/2001 e regulamentado pelo MEC por meio da Portaria nº 209/2018.
Sustenta que o programa possui recursos limitados e que a classificação deve ser feita de forma objetiva, considerando desempenho acadêmico e renda familiar.
O FNDE, em sede preliminar, impugnou o valor atribuído à causa e arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito argumentou que a seleção para o FIES segue critérios objetivos, definidos na Lei nº 10.260/2001 e na Portaria Normativa MEC nº 209/2018, cabendo exclusivamente ao MEC a definição das regras e a pré-seleção dos estudantes.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa.
Sustentou que a seleção e inscrição ao programa de financiamento são ações intrínsecas que antecedem o processo de contratação, não havendo participação da CEF, não podendo, portanto ser imputada qualquer responsabilidade à instituição financeira.
Intimadas a especificarem provas, a União requereu a improcedência do pedido ante o julgamento do IRDR n. 72, o FNDE requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR n. º 1032743-75.2023.4.01.0000.
A parte autora apresentou réplica em Id 2166432688.
Comunicação do TRF/1ª Região informando que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. É o relatório.
Decido. 2.
Viável o julgamento do feito diante do disposto no art. 1.040, III, do CPC, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do IRDR 72.
O valor da causa é de ser alterado.
Na espécie, a parte autora requer a concessão de financiamento estudantil.
Assim, consoante o disposto no art. 292, §2º, do CPC, deve ser considerado no cálculo o período de um ano.
Como o valor semestral máximo do curso de medicina corresponde a R$ 60.000,00, valor previsto no art. 1º, inciso I, da Resolução nº 54, de 12 de junho de 2023 do Comitê Gestor do FIES1, vigente a época da propositura da ação, altero o valor da causa para R$ 120.000,00.
De ofício, reconheço a ilegitimidade passiva da Associação Aparecidense de Educação, haja vista que não compete à mencionada instituição de ensino estabelecer os critérios para a concessão do financiamento estudantil.
O FNDE deve permanecer no polo passivo do feito, haja vista que a presente discussão versa sobre a validade das disposições presentes na Portaria MEC 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento com base na nota obtida no ENEM, o que impõe sua participação na demanda, conforme entendimento realçado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72 pelo TRF/1ª Região.
Infundada a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, uma vez que a empresa pública atua na operacionalização do financiamento postulado nos autos, nos termos da Lei n. 13.530/2017. 3.
Passo à análise do mérito.
Ao fazê-lo, reporto-me ao julgamento proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72, que estabeleceu precedente dotado de eficácia vinculante à 1ª Região, a ser aplicado nos processos que envolvem a discussão sobre a legalidade da utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para a obtenção e para a transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), além da legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo da causa.
Eis a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR n. 72: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Desse modo, não merece acolhimento a pretensão da parte autora.
O uso das médias das notas do ENEM como critério para a concessão de financiamento pelo FIES foi considerado legítimo, bem assim as Portarias MEC 38/2021e 535/2020 não contrariam o ordenamento constitucional referente ao direto à educação, nem infringem as normas que regulamentam o FIES. 4.
Ante o exposto, uma vez que a pretensão deduzida na inicial está em discrepância com precedente qualificado sob sistemática recursal repetitiva: a) julgo-a improcedente, nos termos dos arts. 487, I, e 927, do CPC. b) declaro extinto o feito sem julgamento do mérito em relação à Associação Aparecidense de Educação, com fulcro e no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e verba honorária, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa, em favor da União, FNDE e CEF, cuja satisfação resta suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
10/03/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 18:27
Juntada de Ofício enviando informações
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19/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:04
Juntada de réplica
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11/12/2024 23:18
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 20:41
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:35
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 10:52
Juntada de contestação
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02/09/2024 12:12
Juntada de contestação
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26/08/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 18:37
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:22
Juntada de manifestação
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06/11/2023 15:23
Juntada de manifestação
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27/10/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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25/10/2023 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2023 08:48
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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