TRF1 - 1083481-23.2021.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1083481-23.2021.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: MANOEL DAVID MATOS DA SILVA, LUIS UBIRAJARA PECKER, ANTONIO FERNANDO FRANCO COLUMNA, NELSON GONCALVES FERNANDES RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Antonio Fernando Franco Columna, Luis Ubirajara Pecker, Manoel David Matos da Silva e Nelson Goncalves Fernandes em face da União Federal, objetivando, em síntese: (...) b) que seja restituído o adicional de tempo de serviço aos autores, conforme a particularidade de cada um, desde 01 de janeiro de 2020, data que o adicional foi cancelado nos seus respectivos contracheques; c) que os valores restituídos do adicional de tempo de serviço sejam corrigidos com juros e correção monetária; d) que seja mantido o pagamento integral do adicional de compensação por disponibilidade militar aos autores, de acordo com os seus respectivos postos ou graduações, conforme preceitua o § 5º, do art. 8º, da Lei Federal nº 13.954/2019; Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Determinada a emenda à petição inicial (id. 1529353363), o comando foi devidamente cumprido (ids. 1571837856 e 1571837858).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora consiste, a partir da revisão do entendimento adotado por meio da Lei nº 13.954/2019, que dispôs sobre a reestruturação da carreira dos militares bem como sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, em buscar o reconhecimento do direito à percepção cumulativa do Adicional de Tempo de Serviço (já percebido) com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (criado pela nova legislação).
Destaca ainda, que o referido adicional foi criado pela lei ora questionada, é aplicado para todos os militares e vedada a sua concessão cumulativa com o adicional de tempo de serviço, já extinto e percebido por quem tinha direito adquirido a tal parcela remuneratória, sendo o caso dos militares ora litigantes, uma vez que já haviam sido transferidos para a reserva remunerada e recebiam até então o adicional de tempo de serviço, passando a perceber, após a reforma legislativa, outro percentual, a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, em razão da impossibilidade de acumulação.
Por certo, “se toda e qualquer resposta da administração for considerada, literalmente, o ato administrativo a que se refere o inciso III do § 1° do art. 3° da Lei n. 10.259/2001, muitas questões de baixa complexidade continuarão sendo remetidas à justiça comum federal, o que não foi querido pelo legislador” (cf.
CC 131.970/PA, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 19/02/2014).
Isso na perspectiva de que "a norma inserta no art. 3.º, § 1.º, inc.
III, da Lei nº 10.259/01, deve ser interpretada em consonância com os preceitos inscritos na Constituição Federal", sendo que "negar interpretação nesse sentido corresponderia à aplicação contraditória da lei, ou, quiçá, a sua não-efetividade, uma vez que a edição da Lei nº 10.259/01 objetivou uma maior proximidade entre a Justiça Federal e os jurisdicionados, como meio de ampliar e concretizar a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário de forma célere, barata e eficaz, nos moldes previstos no art. 5.º, incs.
XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal" (cf.
AgRg no CC 104.332/RJ, julg. cit.).
De se ver que a lide, nos termos em que deduzida, viabiliza, em princípio, a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda.
De fato, considerada a controvérsia sob o ângulo administrativo, não há de se falar em anulação ou o afastamento do ato administrativo que concedeu ou reajustou o benefício percebido, uma vez que tal alteração decorreu de alteração legislativa, e mesmo se viesse a ocorrer, decorreria da procedência do pedido autoral, isto é, ocorreria apenas de maneira reflexa.
Isso porque, visando a ação à declaração judicial da existência de um direito, com as consequências daí decorrentes, a ilegitimidade do ato administrativo impugnado constitui apenas fundamento do pedido, não o seu objeto.
Logo, pretende a parte demandante apenas o reconhecimento de um direito, que consiste na percepção de adicional remuneratório extinto por nova legislação, o que importa, estritamente, na hipotética certificação de um direito, tratando-se, no caso, não da busca de uma tutela constitutiva negativa (anulação de ato administrativo), mas sim, de uma tutela declaratória (reconhecimento de um direito).
Nessa perspectiva, em que objeto da lide compreende a declaração judicial da existência de um direito, com as consequências daí decorrentes, a parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 49.080,96 (quarenta e nove mil e oitenta reais e noventa e seis centavos) e considerando que a vantagem econômica perseguida, na data do ajuizamento da demanda, em 25/11/2021, é inferior ao limite de valor de competência dos Juizados Especiais Federais e não se verificando nenhuma das hipóteses exceptivas de tal competência, cabendo àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da lide, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/01/2022 16:42
Conclusos para despacho
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18/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/11/2021 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2021 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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