TRF1 - 1010560-52.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
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Polo Ativo
Partes
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Intimação - Contrarrazões aos embargos de declaração PROCESSO: 1010560-52.2024.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, MARIA SANTIAGO CORREA FINALIDADE: Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Manaus, 15/05/2025.
GUSTAVO BASTOS SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO Diretor da Setur AM/RR -
06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1010560-52.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010560-52.2024.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAIS PATROCINIO XAVIER - GO45374-A RELATOR(A):MARCELO PIRES SOARES PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 2a Turma Recursal 4.0, adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal 4.0, adjunta à Turma Recursal da SJAM e da SJRR RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N.: 1010560-52.2024.4.01.3500 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO PIRES SOARES VOTO-EMENTA CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
DESCONTO MENSAL NOS PROVENTOS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS POR FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recursos inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a: “a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e os réus referente à rubrica Contribuição CONAFER; b) condenar os réus, solidariamente: b.1) a suspender a cobrança das prestações vincendas referentes ao contrato especificado no item a, assinalando, para esse fim, o prazo de sessenta dias, a contar da ciência da sentença; b.2) a pagar à parte autora indenização por danos materiais, no valor da soma das prestações cobradas em decorrência dos valores indevidamente cobrados, nos termos do item a, a serem corrigidos pela SELIC desde a data dos pagamentos indevidos, respeitada a prescrição quinquenal; b.3) a pagar ao autor a indenização do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no valor equivalente à indenização do item b.2; b.4) a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos pela Selic desde a data desta sentença." 2.
O INSS suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, por não ter se beneficiado dos valores, a incompetência absoluta da Justiça Federal, tendo em vista que onde o INSS atua somente como operador e não concessor, cujo contrato foi firmado com instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado.
No mérito, afirma que em sendo o desconto devido ou indevido inexistiria a responsabilidade do INSS, uma vez que a consignação em pagamento na folha do segurado/pensionista decorre de relação jurídica subjacente à relação existente entre o autor e o instituto previdenciário.
Argumenta ainda que não seria possível responder pelos supostos prejuízos já que não está a oferecer no mercado nenhum bem ou serviço, nem auferiu lucro em razão da operação de crédito questionada.
Conclui inexistir demonstração de nexo causal entre a relação jurídica existente entre o autor e o alegado dano, pois agiu dentro da legalidade.
Questiona a comprovação do dano moral.
Pede a improcedência do pedido de restituição das parcelas descontadas em relação à Autarquia Previdenciária, pois o INSS não obteve nenhuma vantagem econômica sobre os valores descontados.
Ressalta, por fim, em caso de manutenção da condenação que a responsabilidade do INSS seria apenas subsidiária conforme entendimento da TNU (Tema 183). 3.
Inicialmente, rechaço a preliminar suscitada, pois apesar dos descontos terem sido realizados em favor da CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil), a mensalidade foi descontada diretamente dos proventos da parte autora, assim, a análise da regularidade do negócio jurídico envolve o órgão público, uma vez que o registro da negociação somente poderia ser feito após a adoção de determinados procedimentos legais, como por exemplo, a autorização formal do beneficiário a respeito da consignação, da forma como previsto no art. 3º, inciso III da IN INSS/PRES n. 28/2008 com alterações da IN 33 INSS/PRES, de 27 de agosto de 2008 (DOU 09/10/2008), que revogou a regulamentação anterior (IN n° 121/2005 INSS/DC acima citada) e da IN 39 INSS/PRES, de 18 de junho de 2009, e, portanto, se aplica às consignações contratadas após 19 de maio de 2008: “(...)CAPÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...)III - a autorização seja dada de forma expressa,por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável,não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...)”. 4.
Assim, necessário verificar se o INSS adotou todos os procedimentos necessários à concretização do desconto mensal e assim analisar sua responsabilidade na suposta fraude, no entanto, nenhum dos réus trouxe aos autos a autorização concedida pelo beneficiário, razão pela qual é possível concluir que o desconto nos proventos da parte autora foi feito sem o cumprimento na norma mencionada, o que aponta para a responsabilidade não só da instituição bancária, mas também para o INSS. 5.
Ademais, a TNU fixou tese no Tema 183 (PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE) em que possibilita a imputação da responsabilidade do INSS no caso de empréstimos concedidos por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento, raciocínio que pode ser aplicado mutatis mutandis : “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira” (grifei). 6.
Denote-se que a matéria encontra-se afetada no Tema 326 da TNU, cujo objeto é "definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade".
Porém, ainda não houve julgamento. 7.
Na sequência, firmo a competência da Justiça Federal, pois o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 8.
No mérito, após análise dos documentos apresentados, concluiu corretamente o juiz a quo, ao entender que não restou demonstrado nos autos haver a parte autora autorizado os descontos efetivamente realizados em seus proventos, gerando, de fato, o direito em ser indenizado.
Confira: “ A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva em relação aos “danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, §6º.
Nesse campo, o surgimento do dever de indenização afasta o elemento subjetivo “culpa”, sendo suficiente a presença conjunta de três requisitos: a) conduta imputável ao agente público; b) dano experimentado pela vítima; c) relação direta de causa e efeito entre a conduta e o dano.
No caso, os documentos apresentados pelo INSS noticiam que a Autarquia promoveu a rescisão de diversos convênios com entidades associativas em razão da constatação de prática de irregularidades.
Por outro lado, a parte ré não trouxe nenhum documento que contenha a autorização da parte autora para a validação dos descontos.
Essa situação demonstra que as cobranças efetuadas no benefício da parte autora, devidamente identificadas nos autos, são indevidas, razão pela qual devem ser canceladas.
Por sua vez, os danos morais ficaram demonstrados na limitação alimentar sofrida pelo autor, que teve seu benefício reduzido injustamente por meses em decorrência da falha na conduta das rés.
Assim, estes devem ser arbitrados em quantia suficiente para atenuar as consequências do evento danoso sem, contudo, provocar o enriquecimento injustificado da parte.” 9.
Em relação ao dano moral, configura-se sempre que alguém, injustamente, cause lesão a interesse não patrimonial relevante.
Apesar de sua subjetividade, não deve ser confundido com mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa.
Assim, para o seu reconhecimento, se faz necessária a comprovação de alegações razoáveis de que o ato apontado como lesivo tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento cotidiano. 10.
No caso dos autos, restou comprovado que foram realizados descontos mensais sem autorização, o que certamente causou abalo emocional na parte autora, mormente em razão do valor do benefício previdenciário recebido. 11.
Em matéria de indenização por danos morais, deve o julgador se valer do bom senso, prudência e razoabilidade atendendo às peculiaridades do caso, não podendo fixar quantia irrisória e tampouco um valor vultoso que configure enriquecimento sem causa da vítima.
No presente caso, atendendo-se a estes critérios, verifica-se que o quantum fixado a título de dano moral foi proporcional, devendo ser mantido. 12.
Ante o exposto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para reconhecer a natureza subsidiária da responsabilidade civil do INSS, tendo direito ao benefício da ordem, nos termos do item II do Tema 183 da TNU, mantidos os demais termos. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que vencedor o recorrente, em parte do pedido recursal, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 14.
Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a 2a Turma Recursal 4.0, adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima, nos termos do voto do Relator, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Manaus/AM, data do registro no sistema eletrônico.
MARCELO PIRES SOARES Juiz Federal, 1o Relator -
23/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Manaus, 22 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, MARIA SANTIAGO CORREA Advogado do(a) RECORRIDO: LAIS PATROCINIO XAVIER - GO45374-A O Processo nº 1010560-52.2024.4.01.3500, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARCELO PIRES SOARES, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento: Data: 30/04/2025 (quarta-feira) Horário: 10h (horário Manaus) OBS: 11h Brasília Local: TR AM/RR - Sessão Telepresencial, com suporte de vídeo via Teams.
O HORÁRIO DE REFERÊNCIA DA SESSÃO É ÀS 10H (HORÁRIO DE MANAUS), PORTANTO, ÀS 11H (HORÁRIO DE BRASÍLIA).
A sessão de julgamento será transmitida por meio do aplicativo Microsoft Teams.
O link para acesso é: https://events.teams.microsoft.com/event/d00e2364-e3aa-4898-a64e-5f2977545332@963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b Também pode ser consultado na seção de avisos do Portal da SJAM (https://portal.trf1.jus.br/sjam/pagina-inicial.htm).
Não é necessária a instalação do aplicativo, basta clicar no link e acessá-lo pelo navegador.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL TELEPRESENCIAL DEVEM SER FORMULADOS ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (Resolução PRESI nº 6/2023, art. 12, § 1º), POR MEIO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ONLINE DISPONÍVEL EM: https://forms.office.com/r/9nyiBXzw2U.
EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS ADIADOS EM SESSÕES ANTERIORES, É NECESSÁRIO, SE FOR DO INTERESSE, RENOVAR O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA FORMA ACIMA INDICADA, A CADA INTIMAÇÃO RECEBIDA.
Somente é cabível sustentação oral em recursos de sentenças, habeas corpus, mandados de segurança, revisões criminais e recursos de medida cautelar (Resolução Presi 33/2021, art. 58).
Os advogados e interessados em assistir à sessão para acompanhar o julgamento de um processo específico devem informar o nº do feito por WhatsApp, solicitar seu ingresso por meio do link acima mencionado e aguardar sua admissão, que ocorrerá tão logo sejam abertos os trabalhos pela Presidência da TR AM/RR / 2ª Turma 4.0.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0 e em casos de problemas técnicos ou de dificuldade no preenchimento do formulário de inscrição para sustentação oral, favor ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). -
18/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Manaus, 17 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, MARIA SANTIAGO CORREA Advogado do(a) RECORRIDO: LAIS PATROCINIO XAVIER - GO45374-A O Processo nº 1010560-52.2024.4.01.3500, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARCELO PIRES SOARES, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 25/03 A 01/04/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal – MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral pelo(a) advogado(a), na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). -
29/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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