TRF1 - 1005115-87.2024.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005115-87.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005115-87.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JACI LIMA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILENE EVANGELISTA DA SILVA - RR2116-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005115-87.2024.4.01.4200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em ação de procedimento comum, na qual foi extinto o processo pelo reconhecimento da procedência do pedido, com reconhecimento do direito à isenção o imposto de renda dos proventos de aposentadoria, com determinação de restituição do indébito acrescidos de correção monetária pela taxa Selic e de juros moratórios de 1% (um por cento) no mês.
Em suas razões, a União (PFN) requer que seja reformada a sentença para que seja aplicada exclusivamente a taxa Selic, desde o pagamento indevido.
Nas contrarrazões, o Autor pugna pela manutenção da sentença.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005115-87.2024.4.01.4200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O recurso versa apenas sobre a atualização do valor dos créditos.
O valor dos créditos deve ser atualizado com aplicação da taxa Selic, excluindo-se qualquer outro índice de correção ou de juros de mora, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 145).
O acórdão recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC.
ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2.
Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3.
Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.
Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ (REsp n. 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009.) Em assim sendo, tem razão a União ao pleitear a reforma parcial da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela União (PFN) para reformar em parte a sentença e excluir a condenação no pagamento de juros moratórios na restituição de indébito. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005115-87.2024.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JACI LIMA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MILENE EVANGELISTA DA SILVA - RR2116-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.
JUROS DE MORA INDEVIDOS.
TEMA 145 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi extinto o processo pelo reconhecimento da procedência do pedido, consistente no direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, em razão de doença grave, com condenação na restituição do indébito, acrescidos de correção pela taxa Selic e juros de 1% (um por cento) ao mês. 2.
A União (PFN) pleiteia a reforma da sentença para que a atualização do valor a restituir seja realizada exclusivamente pela Taxa Selic, desde a data do pagamento indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se a atualização dos valores a restituir deve ocorrer apenas pela taxa Selic ou se é cabível a incidência cumulativa de juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não são devidos juros moratórios na restituição do indébito tributário, devendo a atualização ser realizada exclusivamente pela aplicação da Taxa Selic (Tema 145, STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação interposta pela União (PFN) provida para exclusão dos juros de mora na restituição do indébito tributário.
Tese de julgamento: "1.
O valor do indébito tributário deve ser atualizado com aplicação da taxa Selic, excluindo-se qualquer outro índice de correção ou de juros de mora, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 145,).” Legislação relevante citada: Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009 ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela União (PFN), nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
08/01/2025 08:08
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Turma
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07/01/2025 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 11:54
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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