TRF1 - 1000027-38.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1000027-38.2022.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:LUIZ DE FRANCA MAGALHAES BARROSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO - AP4008 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de LUIZ DE FRANÇA MAGALHÃES BARROSO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 18 e 50-A da Lei nº 9.605/98, em razão da destruição de 16,41 hectares de floresta nativa na Fazenda Taperebá, no município de Vitória do Jari/AP.
A denúncia foi recebida em 07/02/2022.
No decorrer da instrução processual, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) entre o réu e o MPF, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, sendo estabelecidas as seguintes condições principais: a) Apresentação de certidões negativas criminais; b) Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), a ser quitado em até 20 parcelas mensais e sucessivas; c) Reparação integral dos danos ambientais causados mediante apresentação de PRAD aprovado pelo IBAMA e comprovação da execução das medidas de recuperação da área degradada; d) Não realização de interferências na área degradada até que o PRAD fosse aprovado e as medidas de recuperação fossem iniciadas.
Nos autos, verifica-se que os itens "a" e "b" foram cumpridos.
A defesa juntou as certidões negativas, conforme documentos de IDs 2177037310 e 2177037363.
No entanto, quanto à reparação ambiental e à comprovação da não interferência na área degradada, o MPF destacou que não há elementos suficientes para verificar o cumprimento integral.
Entretanto, o próprio Parquet manifestou-se no sentido de que, dada a mínima ofensividade da conduta e a aplicação do princípio da insignificância nos casos análogos, a exigência de reparação ambiental torna-se inexigível na esfera penal, podendo ser exigida nas esferas administrativa e cível.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO O MPF destacou que a utilidade e a subsidiariedade do Direito Penal, que deve incidir apenas quando insuficientes os outros ramos da ciência jurídica, costumam ser fundamentos para o arquivamento de procedimentos administrativos em casos de danos ambientais de pequena extensão, conforme orientação nº 1 da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, responsável pela matéria de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural.
No caso concreto, a extensão do dano ambiental – aproximadamente 16 hectares de floresta nativa secundária do Bioma Amazônico –, ainda que objeto dos termos do ANPP firmado para fins de recomposição ambiental, conduz à conclusão de que incidiria a não responsabilização na esfera criminal pelas mesmas razões, seja pela aplicação do princípio da insignificância, seja pela aplicação do caráter subsidiário do Direito Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que as condições exigíveis do ANPP foram cumpridas e que o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à extinção da punibilidade, em razão da aplicação do princípio da insignificância e da suficiência das sanções administrativas aplicadas ao réu.
Nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal enseja a extinção da punibilidade do beneficiário.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ DE FRANÇA MAGALHÃES BARROSO, dando-se por encerrado o feito, com baixa e arquivamento dos autos.
Ciência ao Ministério Público Federal e à defesa.
Intime-se o réu pessoalmente, por mandado.
Comunique-se ao DPF, via sistema, e ao Instituto Nacional de Identificação/POLITEC, por ofício, por meio da Central de Mandados local.
Publique-se.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
LARANJAL DO JARI, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000027-38.2022.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: LUIZ DE FRANCA MAGALHAES BARROSO DESPACHO Conforme certidão de ID 2175822830, restou certificado o decurso do prazo para a defesa do acusado apresentar as certidões criminais exigidas no item 3.1.1 do ANPP, sem qualquer manifestação.
A inércia da defesa, além de comprometer o adequado andamento do feito, pode configurar abandono processual, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, sujeitando o advogado às sanções cabíveis.
Intime-se a defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, para justificar sua omissão e apresentar as certidões exigidas.
Em caso de inércia, será feita a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e o réu será intimado para constituir novo patrono.
Caso o réu não nomeie advogado no prazo de 5 (cinco) dias, desde já determino a nomeação da Defensoria Pública da União (DPU) para sua representação, nos termos das alterações promovidas pela Portaria GABDPGF nº 1734, de 05 de dezembro de 2023.
Nesse caso, caberá à Secretaria promover os cadastros necessários à inclusão da DPU nos autos.
Após, intime-se a referida instituição para que requeira o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente ANSELMO GONÇALVES DA SILVA Juiz Federal -
20/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:18
Juntada de manifestação
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07/06/2022 05:51
Decorrido prazo de JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:43
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA MAGALHAES BARROSO em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 04:11
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA MAGALHAES BARROSO em 16/05/2022 23:59.
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02/05/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 14:37
Juntada de manifestação
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25/04/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:16
Conclusos para despacho
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18/04/2022 18:11
Juntada de manifestação
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11/04/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 18:10
Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA MAGALHAES BARROSO em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 22:48
Juntada de manifestação
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22/03/2022 22:46
Juntada de manifestação
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03/03/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 19:14
Juntada de diligência
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14/02/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 18:27
Recebida a denúncia contra LUIZ DE FRANCA MAGALHAES BARROSO - CPF: *01.***.*29-15 (REU)
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03/02/2022 15:45
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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02/02/2022 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
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