TRF1 - 1066809-32.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:23
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE em 09/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de VITOR ALMEIDA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1066809-32.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: VITOR ALMEIDA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITOR ALMEIDA SILVA em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS – Ministério da Saúde) –, por meio do qual objetiva, em sede liminar, seja a autoridade coatora compelida a corrigir a classificação, de modo que o impetrante seja reclassificado em sua posição correta no edital, qual seja, primeiro classificado por cotas na cidade de Santo Ângelo/RS.
Em suas razões a parte impetrante informa que concorria como candidato ao Programa Mais Médicos - Perfil II, ciclo 38º, para a cidade de Santo Ângelo/RS, sendo classificado em 4º Lugar, para cotas.
Entretanto, alega que, de acordo com o critério de desempate, deveria estar em primeiro lugar, pois na inscrição declarou residir no Estado do Rio Grande do Sul, enquanto os outros dois candidatos que ocupam o primeiro e o segundo lugar residem em Estado diverso.
Pela decisão de id. 2149673889 foi declarada incompetência.
Acolhida a competência e indeferido o pedido liminar id 2150030564.
Notificada, a autoridade coatora não aprestou informações.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.).
Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante seja determinada a sua reclassificação no Chamamento Público de Médicos para participação do Programa Mais Médicos.
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
Nos termos do Edital, a classificação ocorrência mediante pontuação da titulação, sendo estabelecidos critérios em caso de desempate.
Vejamos: Pois bem, embora o autor alegue que foi preterido na classificação, porquanto obteve a mesma pontuação (20 pontos) que o primeiro e o segundo colocado, entretanto, pelo critério de desempate deveria ter ficado em primeiro lugar, pois declarou residir no Estado do Rio Grande do Sul, tais afirmativas não podem ser aferidas.
Repare-se que o impetrante apenas se limita a juntar aos autos print de uma tela do suposto resultado: Entretanto, do documento não é possível inferir que todos os candidatos tenham concorrido às vagas destinadas às ações afirmativas, e que os valores contidos ao lado sejam referentes às pontuação finais obtidas.
Não bastasse isso, consta informação de "Não Atendido" que não pode ser verificada acerca do que se trata.
De igual modo, a alegação de que o autor declarou residir na cidade de Erechim-RS, no ato da inscrição, e que os demais tenham declarado residir em Estado diverso não pode ser verificada nos autos, porquanto ausente o comprovante de inscrição contendo o endereço do impetrante.
Além disso, causa estranheza o autor informar que alegou residir no Estado do Rio Grande do Sul à época da inscrição (julho/2024), quando declara residir no Paraná e junta aos autos comprovante de residência, datado de abril/2024, da cidade de Foz do Iguaçu (id 2144552365), o que infirma as teses ventiladas na inicial.
Assim, não se pode perder de vista que há pelo menos dois atos antagônicos, cuja veracidade não pode ser analisada de plano a justificar o deferimento da medida.
Como denoto da inicial, ainda, as teses defensivas aqui apresentadas, por se tratarem de questões fáticas, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, até porque a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório.
Outrossim, quanto ao candidato citado da cidade de Santa Cruz do Sul, convém explicitar que a prova documental da conclusão do curso de Medicina, nos termos do Edital, somente seria realizada em momento posterior, quando da aprovação na alocação, considerando a publicação do ato definitivo, nos termos do item 4.3 do Edital, de modo que não há ilegalidade na inscrição de candidato que irá atingir os requisitos durante a seleção e antes da publicação do resultado final.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes." -
19/03/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITOR ALMEIDA SILVA em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS – Ministério da Saúde) –, por meio do qual objetiva, em sede liminar, seja a autoridade coatora compelida a corrigir a classificação, de modo que o impetrante seja reclassificado em sua posição correta no edital, qual seja, primeiro classificado por cotas na cidade de Santo Ângelo/RS.
Em suas razões a parte impetrante informa que concorria como candidato ao Programa Mais Médicos - Perfil II, ciclo 38º, para a cidade de Santo Ângelo/RS, sendo classificado em 4º Lugar, para cotas.
Entretanto, alega que, de acordo com o critério de desempate, deveria estar em primeiro lugar, pois na inscrição declarou residir no Estado do Rio Grande do Sul, enquanto os outros dois candidatos que ocupam o primeiro e o segundo lugar residem em Estado diverso.
Pela decisão de id. 2149673889 foi declarada incompetência.
Acolhida a competência e indeferido o pedido liminar id 2150030564.
Notificada, a autoridade coatora não aprestou informações.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.).
Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante seja determinada a sua reclassificação no Chamamento Público de Médicos para participação do Programa Mais Médicos.
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
Nos termos do Edital, a classificação ocorrência mediante pontuação da titulação, sendo estabelecidos critérios em caso de desempate.
Vejamos: Pois bem, embora o autor alegue que foi preterido na classificação, porquanto obteve a mesma pontuação (20 pontos) que o primeiro e o segundo colocado, entretanto, pelo critério de desempate deveria ter ficado em primeiro lugar, pois declarou residir no Estado do Rio Grande do Sul, tais afirmativas não podem ser aferidas.
Repare-se que o impetrante apenas se limita a juntar aos autos print de uma tela do suposto resultado: Entretanto, do documento não é possível inferir que todos os candidatos tenham concorrido às vagas destinadas às ações afirmativas, e que os valores contidos ao lado sejam referentes às pontuação finais obtidas.
Não bastasse isso, consta informação de "Não Atendido" que não pode ser verificada acerca do que se trata.
De igual modo, a alegação de que o autor declarou residir na cidade de Erechim-RS, no ato da inscrição, e que os demais tenham declarado residir em Estado diverso não pode ser verificada nos autos, porquanto ausente o comprovante de inscrição contendo o endereço do impetrante.
Além disso, causa estranheza o autor informar que alegou residir no Estado do Rio Grande do Sul à época da inscrição (julho/2024), quando declara residir no Paraná e junta aos autos comprovante de residência, datado de abril/2024, da cidade de Foz do Iguaçu (id 2144552365), o que infirma as teses ventiladas na inicial.
Assim, não se pode perder de vista que há pelo menos dois atos antagônicos, cuja veracidade não pode ser analisada de plano a justificar o deferimento da medida.
Como denoto da inicial, ainda, as teses defensivas aqui apresentadas, por se tratarem de questões fáticas, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, até porque a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório.
Outrossim, quanto ao candidato citado da cidade de Santa Cruz do Sul, convém explicitar que a prova documental da conclusão do curso de Medicina, nos termos do Edital, somente seria realizada em momento posterior, quando da aprovação na alocação, considerando a publicação do ato definitivo, nos termos do item 4.3 do Edital, de modo que não há ilegalidade na inscrição de candidato que irá atingir os requisitos durante a seleção e antes da publicação do resultado final.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
18/03/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 17:28
Denegada a Segurança a VITOR ALMEIDA SILVA - CPF: *57.***.*19-26 (IMPETRANTE)
-
12/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:10
Decorrido prazo de VITOR ALMEIDA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 08:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 08:27
Declarada incompetência
-
24/09/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:27
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 11:21
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 21:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/08/2024 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002343-08.2025.4.01.4301
Juraci Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 10:21
Processo nº 1005969-71.2024.4.01.0000
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Departamento Nacional de Infraest de Tra...
Advogado: Milena Gila Fontes Monstans
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 21:37
Processo nº 1000097-13.2017.4.01.3301
Fundacao Nacional de Saude
Sebastiao Cardoso de Souza
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 14:02
Processo nº 0020553-10.2008.4.01.3400
Carlos Alberto Machado do Nascimento
Presidente do Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Alberto Bonilha Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2008 16:15
Processo nº 1001923-03.2025.4.01.4301
Evaldina Lima de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2025 10:13