TRF1 - 1004011-12.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004011-12.2022.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOIR FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADINE GENOT - BA6110 e TACIANA MUSSI DE ALMEIDA - BA29009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA JOIR FERREIRA DA CRUZ impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ILHÉUS-BA, seja determinado “à autarquia que implante imediatamente o benefício, nos termos da Sentença Judicial”.
Relatou que “formulou ação pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio doença nos autos do processo nº 1002770-08.2019.4.01.3301” e que “sentença, transitada em julgado, determinou a reimplantação do benefício até resultado de nova perícia, a ser agendada pela parte Ré”.
Aduziu que, em 09/09/2022, o INSS cessou o benefício, sem a realização de nova perícia.
Informa que a perícia agendada para 05/07/2023 não pode ser realizada por culpa exclusiva da impetrada.
Requereu, ainda, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Prolatada decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à impetrante, bem como o pedido liminar, para que o INSS restabeleça o benefício NB 516.723.427-8, até que o impetrante seja submetido à avaliação médica pericial.
O MPF afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID 1906459160).
A Autarquia Previdenciária requereu seu ingresso no feito (ID 1914031192).
Em informações prestadas, a autoridade impetrada informou o cumprimento da decisão judicial, e juntou documento de agendamento de perícia. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depois da decisão concessiva da liminar, não houve qualquer fato que pudesse levar à sua revogação.
Sendo assim, ratifico a decisão ID 1902995672 e concedo a segurança.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
04/11/2022 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
04/11/2022 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/10/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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