TRF1 - 1006154-64.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006154-64.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA CARLENE LOPES CAVALCANTE SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTÇÃO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20,“caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
No que diz respeito à miserabilidade, com o advento da Lei 13.146/2015, que inseriu o § 11º no art. 20 da LOAS, para a concessão do benefício de que trata o “caput”, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal.
No presente caso a parte autora requereu o benefício em 28/06/2021 e este foi indeferido pela autarquia ré pelo motivo: "Não cumprimento de exigências".
No que concerne ao impedimento de longo prazo, o laudo da perícia médica oficial (Id. 2152828547) realizada em 23/09/2024 atestou que a autora é portadora de Fêmur curto congênito à direita (CID-10: Q78.8 + M21.7 + Q65.8), patologia que gera impedimento a longo prazo para o trabalho e vida independente.
O perito fixou o início do impedimento a partir de 03/06/2024.
Contudo, há nos autos documentos que atestam que em 12/05/2021 o impedimento da parte autora já existia (Id. 2156247099 - 2128962997).
Dessa forma, deixo de aplicar a data do impedimento do perito, eis que descontextualizada com a prova existente nos autos, e fixo a data do início do impedimento em 12/05/2021.
Com fundamento na prova técnica, que se mostra coerente, clara e conclusiva, livre de vícios ou irregularidades que a tornem desmerecedora de crédito, considero que a patologia efetivamente gera impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conforme a Súmula 48 da TNU, recentemente alterada: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
Com o fito de analisar a situação de vulnerabilidade econômico-social, fora realizada perícia socioeconômica (Id. 2156247099) na qual a perita atestou que a subsistência do grupo familiar - composto pelo autor, genitores e irmã - depende de um salário mínimo auferido pelo pai que trabalha como auxiliar administrativo e renda proveniente de bicos no zona rural, no valor estimado de R$300,00, auferido pela mãe.
No caso, destaca a perita que "o núcleo familiar é composto pela autor, sua mãe, seu pai e sua irmã, eles vivem em uma residência própria, que se encontra em bom estado de uso e conservação, com móveis e eletrodomésticos básicos e considerados essenciais.
O requerente apresenta o Fêmur curto congênito à direita.
CID-10: Q78.8 + M21.7 + Q65.8, conforme laudo em anexo, em virtude desta deficiência ele sente muita dor no membro inferior e tem dificuldade pra andar, sendo possível somente com o uso da bota ortopédica.
Ademais faz tratamento em Belém – PA, no Centro Integrado de Inclusão e Reabilitação – CIIR, sendo necessário o deslocamento a cada 03 meses à Instituição.
A mãe informou que não está conseguindo fazer o acompanhamento dentro do prazo estipulado pelo médico, devido os gastos com passagens, hospedagens e medicamentos que é em média R$4000,00 (quatro mil reais) por viagem, tornando-se ainda mais difícil o tratamento do filho.
Além disso é necessário trocar a bota ortopédica a cada 06 meses devido o crescimento do pé do autor, que custa R$800,00 (oitocentos reais), contudo declarou que a renda familiar é insuficiente para custear as despesas médicas extras".
As fotografias constantes no laudo permitem visualizar que o autor sobrevive dignamente com seus familiares, mas os gastos são onerosos, considerando as peculiaridades de saúde da criança, que exigem medicações não fornecidas pela rede pública, tratamento médico especial e cuidado em tempo integral.
A Perita Oficial descreveu detalhadamente os gastos elementares do grupo familiar, como energia elétrica (R$161,94), medicações não fornecidos pelo SUS (R$350,00), gastos com alimentação (R$900,00) e internet (R$100,00).
Além disso, os custos do tratamento do autor são estimados em R$4.000,00 trimestral, e, R$800,00 por semestre devido a troca da bota ortopédica.
Desse modo, com espeque no entendimento do STF, consolidado no RE n. 567985/MT, observa-se que a renda recebida pelo genitor não cobre as despesas básicas da sua família, considerando as condições especiais do requerente, havendo necessidade do benefício para uma vida minimamente digna.
Portanto, a perícia médica juntamente com o teor do laudo socioeconômico levam este julgador ao convencimento de que a parte autora possui impedimento de natureza física, o qual em interação com uma ou mais barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93.
Diante de tais ponderações, entendo que a autora faz jus ao benefício assistencial.
Quanto ao termo inicial, a DIB deve corresponder à data do requerimento administrativo 28/06/2021, porque naquela época o autor já cumpria os requisitos para a concessão do benefício.
Estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da ciência desta decisão, o benefício assistencial pleiteado, e acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB = 28/06/2021 (DER) até a DIP = data de intimação da sentença, cujo montante é apurado de acordo com os critérios do quadro abaixo: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada DATA DA CITAÇÃO 25/11/2024 CPF *17.***.*32-12 DIB 28/06/2021 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 71.606,71 (sendo R$ 59.761,91 do valor principal e R$ 11.844,80 de juros moratórios) CORREÇÃO E JUROS DE MORA SELIC (EC 113/21) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acercado juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Determino ao Setor de implantação de benefícios pendentes da SSJ a inserção do presente processo na Planilha compartilhada com o INSS para o fim da correspondente implantação.
Encaminhe-se à Central de RPV da SSJ em caso de trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
23/05/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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