TRF1 - 1001047-41.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
13/05/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de GERENTE INSS em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MARICELIA SILVA AMORIM em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:40
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001047-41.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARICELIA SILVA AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA ANDRADE - BA43391 e LUCAS GONCALVES DE CARVALHO - BA47935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA MARICELIA SILVA AMORIM, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE INSS postulando ordem mandamental para que o INSS seja compelido a restabelecer seu benefício de prestação continuada NB 516.955.665-0.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que em virtude de um acidente automobilístico está incapaz, e gozava de benefício de prestação continuada NB 516.955.556-0.
Entretanto, teve seu benefício cessado em 01/11/2023, o que a levou a requerer novamente o benefício de prestação continuada em 29/02/2024 NB 714.704.476-3.
Relata que, em que pese a Autarquia Previdenciária tenha reconhecido sua deficiência, teve seu benefício indeferido sob a justificativa de que seu filho foi excluído do grupo familiar por possuir renda, mas possui o mesmo endereço que a autora no CNIS.
A impetrante afirma que o seu filho não reside com ela há mais de 7 anos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Para se decidir se o ato coator foi ilegal, é necessária dilação probatória, o que é inadmissível no mandado de segurança.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, INDEFIRO A INCIAL com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, resguardada a via ordinária à parte impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
10/03/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 19:10
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARICELIA SILVA AMORIM - CPF: *33.***.*79-49 (IMPETRANTE)
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07/03/2025 21:35
Conclusos para decisão
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28/02/2025 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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28/02/2025 21:54
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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