TRF1 - 1000693-08.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000693-08.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERCILIA DE ARAUJO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES - DF39513 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ERCILIA DE ARAUJO COELHO em face da sentença de ID 2166817764, proferida nos autos da presente ação.
Alega, em apertada síntese, a existência de omissão em relação ao princípio da duração razoável do processo, à teoria da asserção, ao direito à propriedade.
Contrarrazões nos IDs 2178921090 e 2181741312.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, nesse sentido constatado o erro material no voto proferido, acolhem-se os embargos nos termos do Art. 1.022, III, CPC, apenas para corrigi-lo.
De acordo com a doutrina, a omissão caracteriza-se quando uma decisão deixa de se manifestar sobre: a) o pedido; b) argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública (CUNHA; DIDIER JR, 2014).
Apesar dos argumentos trazidos pela parte Embargante, no caso em tela, não há o que se falar na existência de omissão, uma vez o conteúdo da sentença está de acordo com as normas que regem a intervenção do judiciário nos atos administrativos, sobretudo se for considerada a necessidade prévia da manifestação da administração pública quanto à demanda do particular e o pronunciamento jurisdicional restrito ao controle da legalidade e da proporcionalidade.
Na realidade, a simples análise dos fundamentos do recurso revela que os embargos de declaração objetivam a rediscussão do mérito da sentença; logo, imprestáveis para esse fim.
Além disso, há que se pontuar que o magistrado não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes capazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficientemente suas conclusões, consoante exigência expressa no art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF).
Importa consignar que a mera irresignação não pode ser considerada como fundamento razoável para se dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, assim, na ausência de quaisquer dos vícios apontados, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável mediante via recursal inadequada.
A despeito, importante esclarecer dois pontos quanto às razões apresentadas pelo embargante.
O primeiro, acerca da desnecessidade do esgotamento da via administrativa para o acionamento do Poder Judiciário, com fundamento no art. 5°, XXXV CR/88, há de se destacar que a sentença embargada não foi fundamentada nesse sentido, mas no fato da ausência do pronunciamento do INCRA sobre a alegada sobreposição da área declarada pela embargada SLC à do imóvel da embargante.
O segundo diz respeito à teoria da asserção, a qual não é destinada a superar a nítida e patente ausência das condições da ação, nas ocasiões em que a legitimidade e/ou o interesse não estejam presentes e tornem a análise do mérito insustentável.
Assim, entendo que não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
Deste modo, as irresignações da Embargante deveriam ser manifestadas por meio de recurso próprio ao órgão judiciário competente e não por meio de Embargos de Declaração, uma vez que buscam nitidamente a alteração dos fundamentos fáticos e jurídicos esposados na primeira decisão atacada.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Do eventual recurso interposto: a) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. b) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. c) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime-se.
Cumpre-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Dr.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO Nº 1000693-08.2024.4.01.3606 AUTOR: ERCILIA DE ARAUJO COELHO LITISCONSORTE: AURELIO PAVINATO, SLC PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para manifestação sobre os Embargos apresentados.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Juína/MT, 19 de março de 2025. (assinatura eletrônica) DEBORA CRISTINE BARBOSA Servidor -
17/04/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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