TRF1 - 0053842-55.2013.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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19/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 0053842-55.2013.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA BELEM REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - A
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária de indenização por danos morais proposta por CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA BELEM em face de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL.
O autor alega ter exercido a função de Agente de Saúde Pública, desempenhando atividades de combate a vetores de doenças e, no curso de suas funções, ter sido exposto a inseticidas organoclorados e organofosforados sem a devida proteção e sem orientação sobre os riscos.
Sustenta que essa exposição prolongada comprometeu sua saúde, causando-lhe sofrimento psicológico e temor em razão dos potenciais efeitos nocivos das substâncias utilizadas.
Em contestação, a União sustenta ilegitimidade passiva, alegando que a gestão operacional da atividade cabia à FUNASA.
No mérito, impugna a alegação de dano, afirmando que não há prova da relação entre eventual enfermidade do autor e a exposição referida.
A FUNASA alega, preliminarmente, a prescrição do direito de ação, afirmando que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 teria se consumado.
No mérito, sustenta que a utilização de inseticidas era regulamentada e que não há comprovação de que a exposição tenha gerado dano efetivo à saúde do autor.
Intimada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora manifestou interesse na prorrogação de prazo para juntar exame toxicológico particular.
Destaco contudo que a primeira intimação para apresentar o exame se deu em 13 de abril de 2023 (ID 1577597386), seguido de várias prorrogações deferidas. É o relatório.
Decido.
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES No que tange ao pedido de realização de prova pericial para aferição da presença de organoclorados ou substâncias similares no organismo da parte autora, entendo que tal diligência revela-se despicienda para o deslinde da controvérsia.
O exame pericial pleiteado teria o único propósito de constatar a existência de resíduos químicos no organismo, sem, contudo, estabelecer a imprescindível correlação entre essa presença e eventual prejuízo à saúde do demandante, tampouco indicar um nexo causal direto entre a exposição ao produto e um dano concreto.
Como é cediço, a responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a demonstração inequívoca de que a conduta do réu foi determinante para a ocorrência do dano alegado, não bastando a mera conjectura acerca da exposição a determinado agente químico.
O CPC confere ao Juízo prerrogativa de indeferir provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único.
No caso concreto, a realização do exame pretendido não traria elementos técnicos aptos a comprovar os requisitos indispensáveis à configuração do dever de indenizar, uma vez que a simples detecção da substância no organismo do autor não permite inferir a ocorrência de danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Diante disso, por não se revelar essencial para a solução da demanda e por não ter aptidão para comprovar os elementos necessários à responsabilização estatal, INDEFIRO a realização da prova pericial requerida.
III - DAS PRELIMINARES Legitimidade passiva ad causam da União Federal e da FUNASA Tanto a FUNASA quanto a União possuem legitimidade para responder a ações que envolvem pedidos de indenização por danos morais, uma vez que os fatos originaram-se durante o período em que o autor atuava na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, na função de Agente de Endemias.
Posteriormente, o autor foi incorporado ao quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, conforme a Lei nº 8.029/91, e, mais tarde, redistribuído ao Ministério da Saúde pela Portaria nº 1.659/2010.
Dessa forma, tanto a União quanto a FUNASA devem fazer parte da lide, visto que a controvérsia presente abrange períodos anteriores e posteriores à redistribuição do autor ao Ministério da Saúde.
Cada ente é responsável por responder à eventual indenização por danos morais decorrentes dos fatos ocorridos enquanto o autor atuava na extinta SUCAM, sucedida pela FUNASA, ou no Ministério da Saúde, após a redistribuição.
Por tal razão, REJEITO a preliminar.
III - QUESTÕES PREJUDICIAIS No que tange às ações propostas contra a Fazenda Pública, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, conforme o princípio da especialidade e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Sobre o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para pretensões de reparação por danos morais contra a Fazenda Pública, é pacífico que se inicia no momento em que a vítima toma conhecimento do dano em toda a sua extensão.
A jurisprudência deste Tribunal adota o princípio da actio nata, entendendo que, nas ações de reparação de danos morais decorrentes da exposição ao pesticida Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o interessado toma ciência do perigo da exposição à substância tóxica, e não da data em que deixou de ser exposto ao produto químico.
Com base nessa premissa, o entendimento prevalente era de que, devido à dificuldade de determinar, apenas com os documentos nos autos, a data em que o interessado soube do perigo da exposição ao DDT, e considerando que o pedido de indenização por dano moral não se baseia na contaminação efetiva, mas no sofrimento psíquico pela ciência da exposição potencialmente prejudicial à saúde, o termo inicial da prescrição seria a vigência da Lei nº 11.936/09, a partir de 14.5.2009.
Esta lei proibiu o uso do DDT no Brasil, consolidando as diretrizes da Portaria nº 11/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que havia abolido o uso do DDT em campanhas de saúde pública.
Entretanto, conforme tese firmada recentemente pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para ações que buscam indenização pela exposição ao DDT é o momento em que a parte autora tem ciência inequívoca dos malefícios potenciais decorrentes da exposição desprotegida ao agente nocivo, “não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não justificou a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." Assim restou consolidada a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1023.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936/09.
PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (...) 2.
O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI).
Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência. 4.
O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT. 5.
A Lei nº 11.936/09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância.
Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936/09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.
Fixação da tese 6.
Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
Dada a jurisprudência sobre o tema, não se pode afirmar que o prazo prescricional começou com a Portaria nº 11/1998, que suspendeu o uso do DDT, ou com a Lei nº 11.936/2009, que proibiu a substância no Brasil.
O prazo prescricional de cinco anos deve começar quando o titular do direito toma ciência da contaminação, não na data em que o uso do DDT foi formalmente abolido.
No caso em questão, não há registro de que a parte autora tenha realizado exame toxicológico antes de ajuizar a ação, o que impede a fixação de um marco inicial da prescrição.
Não é possível presumir, sem demonstração inequívoca, que o autor soubesse dos malefícios do DDT durante o período em que exerceu suas funções.
Portanto, na ausência de elementos que indiquem o momento exato em que a parte autora tomou ciência dos danos potenciais do DDT, não é possível estabelecer o marco inicial do prazo prescricional.
Consequentemente, não se pode acolher a prescrição.
Além disso, a parte ré não apresentou documentos que comprovassem que a ciência do dano pelo autor ocorreu em um período coberto pelo prazo prescricional.
O TRF1 já se manifestou acerca do tema: 1.
Não pode prevalecer a alegação de decurso do prazo prescricional para a propositura da lide, tendo em vista que, no caso, incide o princípio da actio nata, segundo o qual, a prescrição tem início a partir do momento em que a parte interessada toma ciência do evento danoso.
Referido lapso, portanto, sequer teve início, porquanto não foi realizada nenhuma avaliação no autor, apta a constatar eventual contaminação decorrente do manuseio do Dicloro-DifenilTricloroetano (DDT) - AC n. 0015132-47.2014.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 06.05.2016.
ACORDÃO 00609982620154013400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 19/09/2017) Assim, considerando também a inexistência de prescrição de fundo de direito, REJEITO a alegação.
III- DO MÉRITO É certo que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em alguns precedentes, reconhece a possibilidade de indenização por danos morais a agentes de saúde expostos ao diclorodifeniltricloroetano (DDT), mesmo sem comprovação de patologias concretas, ao fundamento de que a apreensão quanto a possíveis agravos futuros à saúde bastaria para configurar dano moral (v.g.
AC 7581-77.2010.4.01.3807/MG).
Todavia, tal entendimento não ostenta natureza vinculante, eis que não foi fixado em sede de repetitivos ou de repercussão geral até o presente momento.
Além disso, com a devida vênia, não me filio à tese do dano presumido pela simples exposição potencial a agente tóxico, pois a responsabilidade civil, inclusive a extrapatrimonial, demanda a efetiva comprovação de lesão — ou seja, a demonstração inequívoca de violação a direitos personalíssimos ou ao núcleo essencial da dignidade humana.
Sem a configuração de um prejuízo real, não se há de falar em dever de indenizar.
Passo à análise dos pressupostos da responsabilidade civil. a) Do ato ilícito A doutrina e a jurisprudência pátrias reconhecem que a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, pressupõe a existência de um ato ilícito, isto é, a prática de ação ou omissão que viole dever jurídico anterior.
Ocorre que, para ser qualificada como ilícito, a conduta deve ser aferida à luz do ordenamento jurídico e do conhecimento técnico-científico disponíveis à época dos fatos, não se podendo impor retroativamente padrões de cuidado ou de precaução somente consolidados posteriormente.
No caso em apreço, sustenta-se que o ente público teria sido omisso ao não promover a proteção adequada do agente de saúde no manuseio de inseticidas como o DDT.
Todavia, não há prova de que, naquele período, a Administração Pública tenha descumprido alguma determinação legal ou regulatória então vigente.
Isso porque a progressiva suspensão e posterior proibição do DDT — iniciadas pela Portaria nº 11/1998 (da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que suspendeu o uso do inseticida em campanhas de saúde pública) e culminadas na Lei nº 11.936/2009 (que vedou definitivamente o emprego da substância em todo o território nacional) — decorreu da evolução do conhecimento científico.
Essas normas não podem ser interpretadas em desfavor do Estado em data anterior, pois o descumprimento de leis ou portarias inexistentes ou não aplicáveis à época não caracteriza conduta ilícita.
Releve-se, ademais, que o princípio da precaução, por vezes invocado para responsabilizar o Poder Público em casos de substâncias potencialmente nocivas, adquiriu maior importância no ordenamento somente com o aprofundamento da consciência ambiental pós-Constituição Federal de 1988 e, de forma mais clara, quando houve a efetiva restrição normativa ao DDT.
Antes disso, ainda que houvesse estudos iniciais sobre os riscos do uso prolongado de inseticidas organoclorados, não se tinha um arcabouço legal ou regulatório que tornasse ilegal o emprego do produto em campanhas de saúde.
Ao contrário, a utilização do DDT era autorizada, especialmente em áreas de combate a endemias.
Importa registrar, ademais, que a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (1981), que versa sobre segurança e saúde dos trabalhadores, foi ratificada pelo Brasil apenas em 1994, enquanto a Convenção nº 161 (1985), que trata dos serviços de saúde no trabalho, foi ratificada em 1991.
Isso revela que, até esses marcos normativos internacionais serem internalizados, não havia imposição de obrigações tão amplas e específicas ao Estado brasileiro no tocante à proteção do ambiente de trabalho, sobretudo no que se refere a campanhas de combate a endemias.
Ainda mais tarde, somente em 2011, com a edição do Decreto nº 7.602/2011, é que se instituiu formalmente a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, consolidação que não se pode projetar retroativamente para as décadas precedentes.
Nesse cenário, as ações adotadas pela União à época — como o uso de inseticidas em campanhas de saúde para prevenção de endemias — deveriam ser avaliadas segundo o grau de conhecimento técnico-científico então disponível e a urgência em controlar doenças endêmicas que acometiam a população.
Punir o ente federal sob a ótica de normas e princípios consolidados apenas posteriormente significaria impor um julgamento anacrônico, desconsiderando o propósito legítimo de proteção à saúde pública que orientou a atuação estatal naquele período.
Dessa forma, não se verifica ato ilícito que justifique a responsabilização civil, pois a Administração Pública pautou-se pela regulação então em vigor, em consonância com as melhores práticas recomendadas à época.
A posterior proibição do DDT ou similar não retroage para tornar ilícito o seu uso pretérito, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Portanto, inexiste transgressão de dever jurídico capaz de configurar a ilicitude necessária à responsabilização estatal. b) Do nexo de causalidade Para o reconhecimento da responsabilidade civil, é igualmente imprescindível a presença do nexo de causalidade entre a conduta questionada (comissiva ou omissiva) e o dano supostamente sofrido.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, de forma preponderante, a teoria da causalidade adequada, positivada nos arts. 403 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 1.060 do CC/1916) e aplicada reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do AgInt no AREsp 754859/GO, rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 2.6.2016.
Segundo essa teoria, embora se examine a “conditio sine qua non” — isto é, se o dano teria ocorrido sem a conduta do agente —, a responsabilidade só subsiste se essa condição for causa adequada ao evento lesivo, de acordo com o curso normal e ordinário das coisas.
Causas extraordinárias, imprevisíveis ou que não guardem relação direta e imediata com a ação ou omissão são excluídas do nexo causal.
Em outras palavras, a mera condição necessária para o dano não é suficiente para fundamentar a responsabilidade, pois é preciso que a conduta se enquadre na categoria de causa apropriada ao resultado, segundo as regras de experiência comum.
No presente feito, o autor alega que a omissão do Poder Público em lhe fornecer equipamentos de proteção adequados (EPI) e orientações específicas teria gerado danos morais.
Entretanto, a hipótese não revela qualquer violação a um dever estatal específico de agir — seja previsto em lei, seja decorrente de norma técnica inequívoca à época — nem tampouco evidencia que a manipulação do inseticida, enquanto política pública de controle de endemias, configure, por si só, a causa adequada de um prejuízo concreto sofrido, ainda que moral.
Sob a ótica do conhecimento jurídico e científico disponível no período em que o autor prestou serviços, não se aponta qualquer evento lesivo que flua de forma direta e imediata da atuação estatal.
Ademais, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, embora o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabeleça a responsabilidade objetiva para condutas comissivas (teoria do risco administrativo), quando se discute omissão estatal, seja geral ou específica, tem-se admitido a necessidade de provar a culpa administrativa — salvo raríssimas exceções em que um dever específico de impedir o dano restar flagrantemente descumprido.
No caso, não há elemento concreto que demonstre a inobservância de norma cogente — por exemplo, a já mencionada Portaria nº 11/1998 ou a Lei nº 11.936/2009, posteriormente editadas — tampouco provas de que, na conjuntura da época, a Administração estivesse vinculada a um dever de conduta mais rigoroso e o tivesse descumprido.
Por tudo isso, não se verifica a presença do liame causal entre a atuação ou suposta omissão do ente público e o dano reivindicado.
Inexiste, portanto, a conexão adequada e direta que tornaria imputável ao Estado a responsabilidade pelos alegados danos morais, especialmente porque não há comprovação de ofensa imediata à esfera jurídica do autor ou de circunstâncias que se enquadrem nos critérios de previsibilidade normativa estabelecidos pela teoria da causalidade adequada. c) Do dano No ordenamento brasileiro, o reconhecimento de qualquer espécie de responsabilidade civil depende, inevitavelmente, da comprovação de dano concreto ao bem jurídico tutelado.
Em se tratando de reparação por danos morais, a doutrina e a jurisprudência contemporâneas evoluíram a ponto de encampar plenamente a possibilidade de indenizar lesões que não envolvam, necessariamente, consequências econômicas.
Essa evolução percorreu diferentes estágios, partindo de uma visão negativista, que negava a possibilidade de quantificar o sofrimento, passando por uma perspectiva eclética, que atrelava a reparação moral a algum reflexo patrimonial indireto, até culminar na teoria positivista, hoje dominante e plenamente aceita após a Constituição de 1988.
Sob essa teoria positivista, a reparação do dano moral baseia-se primacialmente na afronta a um direito de personalidade, de modo que a comprovação de dor ou vexame, em sentido estritamente subjetivo, não é exigida.
Trata-se de um entendimento encampado também pelo Superior Tribunal de Justiça, para quem a essencialidade do dano moral reside na violação da dignidade humana ou de algum bem existencial fundamental (honra, imagem, intimidade, integridade moral).
Sérgio Cavalieri Filho, por exemplo, sublinha que o fulcro do dano moral está na ofensa a valores intrinsecamente ligados à pessoa, não se resumindo a meros abalos emocionais ou frustrações sem qualquer densidade lesiva.
No caso em apreço, conquanto o demandante sustente ter trabalhado em contato com substâncias que, no contexto atual, são consideradas potencialmente prejudiciais à saúde, não há, de fato, qualquer demonstração de que o uso de inseticidas — então legitimamente adotados para combater endemias — tenha ultrapassado o plano da mera possibilidade de risco.
Faltam elementos que evidenciem a ocorrência de uma ofensa real a algum bem personalíssimo ou que atestem violação concreta e presente à dignidade humana.
A legislação e as orientações técnicas da época não apontavam para a vedação absoluta dessas substâncias, e a posterior evolução científica e normativa não pode retroagir para qualificar de ilícito, ou mesmo de atentatório à personalidade, um procedimento admitido no cenário histórico então vigente. É certo que, no atual estágio de desenvolvimento das ciências e da legislação, a manipulação do DDT foi objeto de proibição mais contundente, mas isso não autoriza concluir pela existência de dano moral se, além de não haver comprovação efetiva de qualquer lesão, não se conseguiu demonstrar violação a direitos personalíssimos.
O parâmetro para averiguação do dano moral não reside em suposições ou na reavaliação retroativa de um contexto fático e jurídico transformado pelo decurso do tempo.
Exige-se, antes, a indicação de uma agressão concreta aos atributos essenciais do indivíduo — honra, imagem, personalidade, integridade psíquica ou um prejuízo à saúde efetivamente reconhecido.
Como não houve, nos autos, comprovação de ofensa ao núcleo da dignidade do demandante nem demonstração de agravos reais à sua saúde ou personalidade, a hipótese não se enquadra no conceito jurídico de dano moral.
Diante disso, ainda que se reconheça a possibilidade de responsabilização civil por danos extrapatrimoniais, quando configurada a verdadeira lesão a direitos fundamentais da pessoa humana, não há como acolher a pretensão no caso vertente, dada a ausência de comprovação de qualquer agressão efetiva aos bens jurídicos do autor.
O conjunto probatório não demonstra prejuízo moral ou violação a direitos da personalidade, não sendo o simples uso de DDT ou outro similar — dentro do que era permitido e praticado em políticas públicas de saúde na época — suficiente para respaldar a pretendida indenização.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC.
Contudo, suspensa sua exigibilidade considerando a concessão do benefício da gratuidade Judiciária, se aplicável ao caso concreto, nos termos legais.
Feito não sujeito à remessa necessária.
Intimem-se. -
07/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/09/2019 13:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO- 02 VOLUMES
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20/09/2019 13:18
REMESSA ORDENADA: TRF
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18/09/2019 08:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2019 13:49
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOLUMES
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06/09/2019 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/09/2019 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2019 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
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19/07/2019 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/07/2019 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/07/2019 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/06/2019 08:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/06/2019 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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12/06/2019 08:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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23/05/2019 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/05/2019 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/05/2019 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/04/2019 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/04/2019 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2019 10:01
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
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04/04/2019 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/03/2019 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/02/2019 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/02/2019 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2019 07:46
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
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28/01/2019 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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31/10/2018 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/10/2018 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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29/10/2018 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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08/10/2018 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/10/2018 15:36
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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27/07/2018 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/07/2018 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/07/2018 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/07/2018 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2018 09:35
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
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04/06/2018 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/04/2018 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/04/2018 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2018 08:19
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
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22/03/2018 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/02/2018 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/12/2017 08:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/12/2017 08:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/12/2017 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/12/2017 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/12/2017 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2017 15:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/06/2017 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/06/2017 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/06/2017 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/04/2017 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/04/2017 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2017 17:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2016 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/10/2016 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/10/2016 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/10/2016 07:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/08/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/08/2016 12:08
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
10/03/2016 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/03/2016 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/01/2016 18:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COTA NOS AUTOS
-
28/09/2015 07:42
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
-
23/09/2015 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/09/2015 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2015 08:52
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
-
10/09/2015 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/09/2015 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2015 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2015 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/08/2015 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/08/2015 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/06/2015 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/06/2015 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/04/2015 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2015 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/04/2015 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2015 07:42
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/03/2015 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/03/2015 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2015 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2015 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2015 09:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/02/2015 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/02/2015 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2015 16:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2014 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2014 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/11/2014 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/09/2014 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/09/2014 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2014 13:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2014 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2014 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/06/2014 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/06/2014 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/06/2014 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/06/2014 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/03/2014 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/03/2014 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2014 18:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2014 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2014 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/01/2014 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/01/2014 12:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/01/2014 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/01/2014 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/11/2013 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/11/2013 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2013 16:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2013 16:32
INICIAL AUTUADA
-
24/09/2013 12:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/09/2013 14:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2013
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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