TRF1 - 1002344-27.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/05/2025 09:03
Juntada de Informação
-
23/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:31
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002344-27.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:51
Juntada de recurso inominado
-
26/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002344-27.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIA CESAR MARTINS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349, KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MIRIA CESAR MARTINS COSTA contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.015.689-7, DER 12/01/2024, Id. 2093893685), com pagamento das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Como regra geral, é sabido que para obter a aposentadoria por tempo de contribuição deverá o segurado comprovar que possui 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição da República de 1988).
Todavia, a EC nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, garantindo, no entanto, o direito adquirido a quem já cumpria os requisitos na data da emenda, bem como estabeleceu algumas regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 para aqueles que ainda pretendem postular a aposentadoria por tempo de contribuição.
Pois bem.
Analisando detidamente o processo administrativo, verifico que o INSS não reconheceu todo o período indicado pelo autor como laborado na “SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO”, qual seja, de 01/03/1985 a 31/07/2000.
Razão assiste ao INSS.
Isto porque, conforme análise do CNIS da autora (Id.2095151176), é possível notar que as contribuições do vínculo indicado acima foram vertidas à Regime Próprio de Previdência – RPPS, de modo que seria necessário a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição indicando todo o período, afim de propiciar a contagem recíproca do tempo de contribuição.
Destaco que, conforme despacho de Id.2147589456, a CTC acostada aos autos indica apenas parte do período pugnado, qual seja, de 01/03/1985 a 31/12/1988, período o qual, inclusive, foi devidamente considerado pelo INSS quando da análise do benefício (Id.458107691 – Pág.200).
O art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 prevê a contagem recíproca do tempo de contribuição, in verbis: § 9º.
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Do mesmo modo, a Lei nº 8.213/91 estabelece que: Art. 94.
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Além disso, a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, tratou da contagem recíproca do tempo de contribuição e da compensação entre regimes.
Para operacionalização do procedimento é essencial que haja Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo ente federativo a qual estava vinculado o segurado.
Tal exigência se explica pela necessidade de se apurar os valores devidos por um regime a outro quando da compensação financeira, bem como para a averbação do tempo de contribuição no regime em que o interessado pleiteia o benefício.
Munidas do documento, as pessoas jurídicas responsáveis pela gestão da previdência social poderão exigir o ressarcimento, já que houve o reconhecimento expresso e formal quanto ao tempo de serviço e os valores das contribuições vertidas ao regime.
Inclusive, o artigo 2º da Portaria nº 154 do Ministério da Previdência Social, de 15 de maio de 2008 (atualizada em 04/09/2018), dispôs expressamente acerca da necessidade de homologação da certidão de tempo de contribuição pela unidade gestora do regime próprio de previdência social para utilização em outro regime: Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS. § 1º O ente federativo expedirá a CTC mediante requeri mento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido. § 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica de CTC pelos RPPS, a certidão deverá ser datilograf ada ou digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho.
Registre-se que a Medida Provisória nº 871 de 2019, ao inserir o inciso VI no art. 96 da Lei nº 8.213/91, deixou claro que a Certidão de Tempo de Contribuição somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor.
Desse modo, considerando que a parte autora não juntou a competente Certidão de Tempo de Contribuição indicando todo o período laborado junto à “Secretaria de Educação”, nos termos art. 130 do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após ser intimada especificamente para tal, não é possível reconhecer todo o período pugnado (01/03/1985 a 31/07/2000).
Dito isto, apura-se um total de apenas 23 anos, 6 meses e 20 dias, até a DER, conforme demonstrativo judicial ora anexado, o que seria insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
Logo, ante ao não preenchimento do tempo mínimo de contribuição para obtenção do benefício, deve o pedido ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
24/03/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIA CESAR MARTINS COSTA - CPF: *74.***.*23-20 (AUTOR)
-
24/03/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:48
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 10:24
Juntada de manifestação
-
08/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 08:30
Cancelada a conclusão
-
16/04/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 19:16
Juntada de contestação
-
09/04/2024 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2024 05:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2024 05:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
20/03/2024 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002009-34.2025.4.01.3311
Fernando Ducine
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jadila Saadia Nascimento Querino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 11:21
Processo nº 1029191-68.2024.4.01.0000
Helio Juvenal de Almeida Junior
Cci Camargo Imobiliaria e Construtora Lt...
Advogado: Jonhy Antonio Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 23:51
Processo nº 1023073-77.2023.4.01.3600
Maria Lucinete Ferreira de Oliveira
. Presidente do Conselho de Recursos da ...
Advogado: Juligreiso Reis Lino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 18:35
Processo nº 1023073-77.2023.4.01.3600
Maria Lucinete Ferreira de Oliveira
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Juligreiso Reis Lino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 15:41
Processo nº 1001521-79.2025.4.01.3311
Zenaide Cristiane da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adrielly Costa Gally
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 14:25