TRF1 - 1023919-44.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1023919-44.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: RICARDO VIEIRA BITTENCOURT Advogado do(a) IMPETRANTE: LORENA OLIVEIRA CARMO - MG215149 IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS, .
PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - BRASÍLIA, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "PROCESSO: 1023919-44.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO VIEIRA BITTENCOURT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA OLIVEIRA CARMO - MG215149 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por RICARDO VIEIRA BITTENCOURT, contra ato do SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros objetivando, liminarmente, que estes procedam a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil do autor até o término da sua residência médica.
Afirma que celebrou contrato de financiamento estudantil para custear a sua graduação de Medicina.
Atualmente, seu contrato está em fase amortização.
Narra que foi aprovado no Programa de Residência Médica do Hospital Felício Rocho, em especialidade médica prioritária, iniciada em 03/2025 e com previsão de término para 02/2028, de modo que faz jus a carência estendida de seu contrato.
O Impetrante alega, ainda, que solicitou a prorrogação do seu período de carência através da plataforma GOV.BR, em 13/02/2025, porém, este informa que até o presente momento as impetradas se mantém inertes. É o relatório.
Decido.
Sobre o mérito, em sentido convergente ao da tese autoral, o TRF1 vem entendendo que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas. É o que se colhe dos recentíssimos julgados da 5ª e 6ª Turmas daquela nobre Corte Federal: ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE contra sentença que determinou a suspensão do contrato do FIES e a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 4.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, ingressa no programa de Residência em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1011039-90.2020.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica (ortopedia e traumatologia), notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 15 da Lei 12.016/2009). (AMS 1056195-70.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO REJEITADA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I São partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação quanto o Banco do Brasil, pois compete àquele, como agente operador e gestor do FIES, traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas, ao passo que ao agente financeiro cabe promover a execução.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II Não merece acolhimento a alegação de que o julgado recorrido seria extra petita, na medida em que o intuito do impetrante sempre foi a especialização em Cancerologia Clinica, tendo o direito a carência estendida conforme definido pela Portaria Conjunta nº 2, 25 de agosto de 2011, sendo correto, portanto, a suspensão das parcelas de amortização do contrato enquanto perdurar a residência da parte impetrante, conforme bem consignado pelo juízo monocrático.
Preliminar rejeitada.
III Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
IV - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
V - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes.
VI - Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 15/06/2020, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil nº 252602554 enquanto perdurar a sua residência, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
VII - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1012495-24.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/06/2022 PAG.) De se ver, no caso concreto, que o impetrante está regularmente inscrito em programa de residência médica na área de Medicina Intensiva, desde o dia 03/2024, especialidade esta considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, conforme Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013.
Portanto, em prestígio à jurisprudência do TRF1, o impetrante, em tese, detém direito à prorrogação da carência contratual do FIES, independentemente de seu contrato FIES já se encontrar em fase de amortização.
Afigura-se, presente, portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além disso, a cobrança mensal das altas parcelas de amortização impõe o reconhecimento do requisito do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas que procedam imediatamente à suspensão da cobranças das parcelas referentes ao contrato FIES do impetrante, até ulterior deliberação do juízo.
Intimem-se as autoridades impetradas para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento desta decisão, notificando-as, ainda, para, no prazo legal, apresentarem as suas informações, ficando, desde logo, autorizada a Secretaria, caso necessário, a expedir carta precatória para tais fins.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal (MPF).
Por fim, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Brasília, (data da assinatura digital).
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF" -
18/03/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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