TRF1 - 1021357-78.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/04/2025 12:33
Juntada de Informação
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11/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:00
Juntada de contrarrazões
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31/03/2025 14:23
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2025 08:57
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1021357-78.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : KEILA CONCEICAO DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 05 de dezembro de 2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo em 31/01/2024 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça vai até 18/02/2026, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Razão pela qual deixo de acolher a arguição do INSS.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora, na DII em 05/12/2024, cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 137 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 01/2012.
A patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91.
A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é parcial/total e temporária.
Por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio-doença/incapacidade temporária.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde 21/11/2024, data da citação, já que a DII foi fixada em data posterior ao requerimento administrativo.
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, tendo em vista o prazo estimado pelo perito, concluo que o benefício deve ser mantido até 05/06/2025.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 21/11/2024 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença DCB: 05/06/2025 O prazo de duração do benefício (DCB) só começará quando o INSS efetivamente cumprir a tutela, franqueando ao segurado, assim, o gozo do benefício de forma concomitante ao período de recuperação estimado, sem prejuízo do pagamento administrativo dos valores que se verificarem desde a DIP, bem como possibilitar pedido administrativo de prorrogação. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
18/03/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a KEILA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *75.***.*06-68 (AUTOR)
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18/03/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:04
Juntada de impugnação
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17/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:45
Juntada de impugnação
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21/01/2025 08:10
Juntada de contestação
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10/01/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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29/12/2024 13:40
Juntada de laudo pericial
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18/12/2024 14:51
Juntada de manifestação
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18/12/2024 14:35
Juntada de manifestação
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18/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:30
Perícia agendada
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08/11/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/11/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:58
Juntada de procuração
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18/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 02:28
Juntada de dossiê - prevjud
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01/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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01/10/2024 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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