TRF1 - 1029618-32.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:54
Juntada de manifestação
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01/07/2025 01:10
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 16:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:20
Decorrido prazo de NIARA PEDROSO DE WERK em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de NIARA PEDROSO DE WERK em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1029618-32.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NIARA PEDROSO DE WERK e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos pela parte recorrente, alegando haver erro material em sentença deste Juízo, com expresso propósito modificativo e prequestionatório.
Argumenta a parte embargante que este Juízo, ao analisar e julgar o caso concretamente, incidiu em erro material vez que a DIB deveria ter sido fixada a partir da data da cessação do benefício, e não da data do requerimento administrativo.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade dos presentes embargos.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, cujo art. 1.022 tem a seguinte previsão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem, no presente caso não se verifica mesmo a omissão/contradição apontada pela parte recorrente.
Isso porque, de acordo com o art. 83 da Lei n. 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida,” vale dizer, de acordo com a doutrina( ), "(...) cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso(...)." Em referida doutrina ainda se ensina que "(...) Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi." No que se refere ao conceito de dúvida, o Supremo Tribunal Federal/STF firmou jurisprudência no sentido de que "dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido”.
Nesse cenário, de acordo com o relatório acima e ainda e, principalmente, no conteúdo da petição de embargos de declaração da parte recorrente, conclui-se que essa busca, na verdade, a modificação do mérito do julgado embargado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração, afinal, o mesmo Superior Tribunal de Justiça/STJ tem precedentes no sentido de que são “Inviáveis embargos de declaração que, no lugar de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, manifestam apenas o inconformismo do recorrente com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável.” O Código de Processo Civil adotou o princípio da motivação suficiente, pelo qual o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) In casu, não há que se falar em erro material visto que a data de inicio da incapacidade (DII) foi fixada em data anterior ao requerimento administrativo, razão pela qual o termo inicial do benefÌcio por incapacidade total e permanente concedido a autora deve ser fixado na DER.
Por derradeiro, para fins de prequestionamento, basta que a parte, como no presente caso, avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal/STF, por meio de Súmula n. 356, segundo o qual “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
12/05/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
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21/04/2025 18:31
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:46
Juntada de manifestação
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04/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de NIARA PEDROSO DE WERK em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de NIARA PEDROSO DE WERK em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:40
Juntada de cumprimento de sentença
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02/04/2025 00:37
Decorrido prazo de NIARA PEDROSO DE WERK em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:37
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1029618-32.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NIARA PEDROSO DE WERK e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 23 de junho de 2020 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) estava recebendo benefício de 05/02/2020 a 22/11/2024, conforme consulta ao CNIS.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art. 26.
A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é total e permanente.
Por essa razão, recomenda-se a concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente na hipótese vertente.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
No caso, o laudo judicial constatou que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa ou necessita apenas de forma parcial.
Igualmente, não se trata de uma das situações descritas no Anexo I do Decreto 3.048/99 como autorizadoras da concessão do acréscimo de 25%.
A majoração é excepcionalidade da lei, de modo que necessita enquadrar-se perfeitamente na hipótese normativa, consistente em auxílio permanente, não sendo devido em caso de auxílio parcial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Aposentadoria por invalidez Espécie: B32 DIB/DRB: 05/07/2022 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
18/03/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a NIARA PEDROSO DE WERK - CPF: *15.***.*40-10 (AUTOR)
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18/03/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:40
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 10:45
Juntada de manifestação
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30/01/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:03
Juntada de laudo de perícia médica
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09/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:28
Perícia agendada
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09/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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08/01/2025 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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