TRF1 - 1028204-32.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028204-32.2024.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMBARGADO: EDUARDO AUGUSTO QUADROS E ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS - BA20868 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. -
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028204-32.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035817-97.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO:EDUARDO AUGUSTO QUADROS E ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILKER CAMPOS CHAGAS - BA20868 RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1028204-32.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Banco Central do Brasil, em face do acórdão de Id n. 429720106 que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
Em suas razões recursais a Embargante alegou contradição no acórdão, porque “ decidiu que o Banco Central deveria arcar de forma integral, em clara contradição com o dispositivo legal, que obriga o reembolso dentro dos limites das obrigações que vinculam as partes”.
Apesar de intimada, a Parte Embargada não apresentou resposta aos embargos de declaração.
O Ministério Público Federal, intimado, manifestou-se no sentido de ciência do acordão. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1028204-32.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Com efeito, o artigo 1.022 do CPC/2015 estabelece que tem cabimento os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Dispõe, ainda, o parágrafo único do mencionado artigo que se considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No acórdão embargado, contudo, não constatei os vícios indicados, mas sim um inconformismo com o posicionamento adotado pela Turma.
Veja-se que no voto acolhido pelos demais julgadores, houve posicionamento sobre a questão, da seguinte forma: "1.Agravo de instrumento interposto pelo Banco Central do Brasil contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar ao plano de saúde BC Saúde a cobertura de internação e tratamento médico especializado em obesidade mórbida.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de autogestão do Banco Central está sujeito à aplicação da Lei nº 9.656/1998; e (ii) determinar se é devida a cobertura integral para o tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada mediante internação, mesmo fora da rede credenciada.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência reconhece que planos de saúde de autogestão, como o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC), estão sujeitos às disposições da Lei nº 9.656/1998, em casos que envolvam questões de saúde fundamentais. 4.
A obesidade mórbida é doença crônica com cobertura obrigatória, não podendo o tratamento multidisciplinar em clínica especializada ser negado, desde que haja indicação médica. 5.
A distinção entre tratamentos de saúde e meros procedimentos estéticos é essencial, sendo vedada a exclusão de cobertura quando o tratamento visa a preservar a vida e combater comorbidades. 6.
O plano de autogestão do Banco Central não disponibiliza internação específica para obesidade mórbida na rede credenciada, o que justifica o reembolso integral dos custos do tratamento, conforme previsão do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. 7.
A tutela provisória foi corretamente deferida diante da comprovação de risco à vida e da ineficácia dos tratamentos ambulatoriais realizados.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1.
Planos de saúde de autogestão fechados, como o PASBC, estão sujeitos à aplicação da Lei nº 9.656/1998 nas hipóteses de tratamentos essenciais à saúde do beneficiário. 2.
A cobertura para tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada é obrigatória, sendo abusiva a negativa fundamentada na ausência de previsão contratual ou na limitação de reembolso. 3.
O reembolso integral é devido quando o plano de saúde não dispõe de estrutura própria ou credenciada para o tratamento necessário".
Ou seja, quanto os aspectos referidos nos Embargos de Declaração, penso que há uma divergência quanto aos fundamentos do acórdão atacado.
E, portanto, a pretensão aqui posta é a rediscussão do mérito já apreciado.
Vale dizer, não é contra a inteligibilidade do julgado que o Embargante se insurge, mas sim contra o posicionamento jurisdicional adotado.
Logo, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, sendo-lhes vedada a utilização desta via processual para tal finalidade.
Nessa linha de entendimento, colaciono, em fundamentação, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). /// PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio adequado para esclarecimento ou integração do julgado, tão somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão, erro material. 2.
Os embargos de declaração não se constituem a via adequada ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco pode ser manejado como meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3.
Quanto à subsunção do art. 506, do CPC, ao caso dos autos, bem como quanto à análise da vinculação do MPDFT à estrutura da União, conclui-se que a agravante, em sede de embargados de declaração, busca rediscutir questões a cujo respeito se operou a preclusão. 4.
No acórdão embargado ficou consignado que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, restando entendido pelos Tribunais que o MPDFT está incluído na estrutura do referido ente federal e, portanto, é de responsabilidade deste o débito referente aos respectivos honorários, nos termos do art. 128 da Constituição Federal. 5.
O relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Precedentes. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.) Dessa forma, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, não sendo possível alcançar a sua pretensão pela via de embargos de declaração.
Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora EDCiv 1028204-32.2024.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN: Com todo respeito ao voto da Exma.
Relatora, divirjo do voto apresentado.
No voto há menção à aplicação da Lei nº 9.656/1998 "(...)o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) tem natureza de plano de saúde de autogestão fechado, sendo-lhe aplicado o que dispõe a Lei nº 9.656/1998 (...)" e na conclusão constou o seguinte: "Sobre o mérito, cabe destacar que, ao contrário do que alega o agravante, o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) tem natureza de plano de saúde de autogestão fechado, sendo-lhe aplicado o que dispõe a Lei nº 9.656/1998, conforme o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal:" A conclusão, contudo, está em contradição à referida Lei, pois constou que: "Assim, o reembolso ao beneficiário, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, deve ser integral, e não com a limitação aduzida pela parte agravante, que não dispõe no plano de saúde que administra de cobertura do serviço de internação em clínica para tratamento da obesidade mórbida." O art. 12, VI, da Lei nº 9.656, de 1998, prevê: art. 12. (…) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Assim, o artigo transcrito não faz referência ao pagamento integral, como constou do resultado do voto, mas ao pagamento de acordo com a relação de preços de serviços médicos.
Os EDCiv traz uma série de julgados recentes do STJ neste sentido, a confirmar a aplicação do art. 12, VI, da Lei Lei nº 9.656, de 1998, e a limitação do reembolso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, sanando a contradição apontada, entre o fundamento jurídico e a conclusão da decisão embargada, a fim de que ente público não seja compelido a arcar de forma integral com os custos de serviços médicos pretendidos pela parte recorrida, mas tão somente com os valores previstos em regulamento.
Com devida vênia à Exma.
Relatora, é o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028204-32.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035817-97.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMBARGADO: EDUARDO AUGUSTO QUADROS E ALMEIDA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
COBERTURA DE TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/1998.
REEMBOLSO INTEGRAL.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.1.022 DO CPC.
NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória, determinando ao plano de saúde PASBC a cobertura de tratamento de obesidade mórbida, com reembolso integral fora da rede credenciada.
O embargante alegou contradição entre os fundamentos do acórdão e a obrigação legal de reembolso dentro dos limites contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer o dever de reembolso integral pelo plano de saúde autogerido, mesmo diante de limites contratuais, em tratamento essencial à saúde do beneficiário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 limita os embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado fundamentou de forma clara e coerente a aplicação da Lei nº 9.656/1998 aos planos de autogestão em hipóteses de tratamento essencial à saúde, como no caso de obesidade mórbida com risco à vida.
O reembolso integral foi justificado pela ausência de estrutura adequada na rede credenciada, havendo indicação médica para internação em clínica especializada, o que afasta a aplicação de limitações contratuais.
A pretensão recursal traduz mero inconformismo com o posicionamento adotado, não sendo identificada qualquer contradição interna no julgado que justifique a interposição de embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Planos de saúde de autogestão estão sujeitos à aplicação da Lei nº 9.656/1998 nas hipóteses de tratamentos essenciais à saúde do beneficiário. É abusiva a negativa de cobertura ou o reembolso limitado em razão de cláusulas contratuais, quando o tratamento é indispensável à preservação da vida e não está disponível na rede credenciada.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos da decisão judicial já devidamente enfrentados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.093.035/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 13.11.2023; TRF1, EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000, rel.
Des.
Fed.
Ana Carolina Roman, j. 11.12.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto da Relatora .
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMBARGADO: EDUARDO AUGUSTO QUADROS E ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS - BA20868 O processo nº 1028204-32.2024.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
22/08/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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