TRF1 - 1002470-07.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/04/2025 12:31
Juntada de Informação
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29/04/2025 15:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:25
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002470-07.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
O artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 assegura aposentadoria por idade ao trabalhador rural ou pescador artesanal que completar 60 anos de idade, desde que comprovado o tempo de contribuição pelo período de carência previsto no artigo 142 da mesma.
Deve-se ressaltar, entretanto, que comprovado o exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses da carência do benefício, fica dispensada a comprovação do recolhimento das contribuições. É o que estabelece o art. 39, I, da Lei 8213/91.
Nos termos do art. 39, II, da Lei 8213/1991, não descaracteriza a qualidade de segurado especial o recolhimento de contribuição facultativa.
Deveras, o art. 39, I e o parágrafo único garantem o pagamento dos benefícios elencados independentemente do recolhimento de contribuições, porém nada obsta o recolhimento de contribuição individual, na forma do inciso II, visando à obtenção de outros benefícios além daqueles.
No que tange ao início de prova material do labor rural, considera-se como tal qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural do segurado, a exemplo de certidão de nascimento ou de casamento o apontando como trabalhador rural, ITRs da propriedade rural, notas fiscais de venda de frutos agrícolas, contratos de parceria agrícola ou de comodato rural, dentre outros.
Os documentos não necessariamente precisam estar em nome do Autor para serem considerados como início de prova material, porque no meio rural é comum que várias famílias ocupem uma mesma fazenda e que apenas um dos membros lide com a parte documental.
No caso em apreciação, a parte autora não juntou suficiente início de prova material concernente à atividade rurícola.
Sublinho que a autodeclaração de atividade rural (IDs 1603287893; 1603287894 e 1603287895), se trata de documento de natureza particular, logo, não faz prova do seu conteúdo, nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC.
Ademais, foram elaboradas a partir das declarações pessoais da própria interessada, o que afasta qualquer força probatória.
Segundo a legislação, confirmada por enunciado sumulado do STJ (n. 149), a prova da atividade rural não pode ser provada por prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, considerando a ausência de prova material, é desnecessário adentrar na análise da instrução concentrada como prova oral e testemunhal, uma vez que os requisitos do benefício em apreço devem ser satisfeitos concomitantemente.
Logo, reputo que a pretensão da parte autora é improcedente.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
11/03/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 22:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 17:17
Juntada de contestação
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01/10/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:31
Juntada de manifestação
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28/11/2023 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 19:34
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
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03/11/2023 11:35
Juntada de manifestação
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18/09/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS DE JESUS - CPF: *00.***.*92-87 (AUTOR)
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18/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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18/09/2023 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2023 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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